Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055277-29.2021.8.06.0064.
APELANTE: MARIA JUCIANA COSTA DOS SANTOS.
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR À CIRURGIA DE LAQUEADURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR A PACIENTE SOBRE OS RISCOS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. 2. A responsabilidade civil da Administração Pública se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. 3. Daí por que, deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes públicos terem agido com dolo ou culpa. 4. Após detida análise, verifica-se que o pleito autoral, de fato, não merece acolhida, por nítida ausência no preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil pelo ente municipal, no que concerne ao nexo de causalidade entre a conduta (prestação debilitada de informações/cirurgia ineficaz) e o dano (gravidez indesejada). 5. Restou, então, bem evidenciado que o procedimento cirúrgico da cesárea ocorreu sem intercorrências, inclusive mediante autorização da autora e do seu cônjuge, através da assinatura do termo de consentimento acostado aos autos. 6. Além disso, o art. 10, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 9.263/1996, esclarece que a umas das condições sine qua non para a realização do procedimento da esterilização é o registro de expressa manifestação de vontade em documento escrito, após a compreensão completa sobre as suas repercussões e implicações. 7. Como visto, carece de causa jurídica o pleito autoral, haja vista a inócua imputação de responsabilidade objetiva do ente federativo, diante da ausência de comprovação de um dos pressupostos do citado instituto (nexo causal), eis que ausente conduta contrária à ordem jurídica por ato de agente pertencente ao nosocômio do Município de Caucaia/CE. 8. Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente confirmação da sentença, é medida que se impõe neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. -Precedentes deste Tribunal de Justiça. -Apelação Cível conhecida e desprovida. -Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0055277-29.2021.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. O caso/a ação originária: Maria Juciana Costa dos Santos ajuizou ação ordinária objetivando a obtenção de reparação indenizatória decorrente de gravidez posterior a realização de procedimento de laqueadura tubária. Afirmou, por sua vez, que a sua gravidez ressaltou a ausência da realização do procedimento cirúrgico de maneira correta e eficiente, já que obedeceu integralmente às orientações médicas quanto aos cuidados pós-cirúrgicos. Requereu, então, a condenação do ente municipal na indenização pelos danos materiais e morais experimentados in concreto, única e tão somente, em virtude da gravidez indesejada. Na contestação (ID 11733978), o Município de Caucaia/CE alegou, em resumo, que não restou comprovada qualquer conduta que tenha importado em dano a autora, assim, carecendo do direito à indenização pelo não preenchimento dos pressupostos para tanto. Defendeu, ainda, que é de conhecimento comum a ausência de eficácia absoluta da laqueadura, bem como que inexistem elementos probatórios nos autos para atestar o erro ou a ineficácia do método, ônus que incumbia à autora (art. 373, inciso I, do CPC). Na sentença (ID 11733988), o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral." Inconformada, Maria Juciana Costa dos Santos interpôs Apelação Cível (ID 11734242), basicamente suscitando os mesmos argumentos outrora expostos em sua contestação, alegando, ainda, que não foi informada, à época, sobre a possibilidade de engravidar após o procedimento da laqueadura. Conforme certidão de decorrência acostada aos autos (ID 11734246), o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12014421), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando, a seguir, a analisá-lo. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia acerca da aferição da responsabilidade civil da Administração Pública Municipal na situação de gravidez da autora posterior à realização de procedimento cirúrgico de laqueadura tubária, ocorrido no Hospital e Maternidade Santa Teresinha, pertencente ao Município de Caucaia/CE. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração Pública se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. Daí por que, deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes públicos terem agido com dolo ou culpa. Acerca do tema, merecem destaque os ensinamentos sempre precisos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413): "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) Após detida análise, verifica-se que o pleito autoral, de fato, não merece amparo, por nítida ausência no preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil pelo ente municipal. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização se encontra fundamentado na suposta falha na prestação de serviço público de saúde, ou seja, o dano teria sido supostamente causado em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público. Ora, em seu apelo, defende a insurgente que houve imperícia médica, vez que "em momento algum a apelante foi informada da possibilidade de voltar a ter filhos" (ID 11734242). Afirmou, ainda, que seguiu todas as recomendações médicas, tendo o médico garantido que "a requerente não corria mais nenhum risco de engravidar, sendo desnecessários quaisquer meios contraceptivos." (ID 11733965 - fl. 04). Daí porque, embora a apelante tenha aduzido as supramencionadas alegações, salutar a comprovação do vínculo causal entre o dano e a ação do agente público (médico), para emergir, realmente, o direito à indenização requestada. Ora, a ausência de idônea comprovação do nexo de causalidade, por parte da autora/apelante, entre o dano sofrido (gravidez) e a conduta da realização de procedimento cirúrgico de maneira, supostamente, ineficiente ou, ainda, mediante a prestação de informações equivocadas sobre a probabilidade de outra gravidez, de per si, prejudica a atribuição da responsabilidade civil ao Estado no dever de indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que restou bem evidenciado que o procedimento cirúrgico da cesárea ocorreu sem intercorrências, inclusive mediante autorização, assinada pela autora e pelo seu cônjuge, para a realização da laqueadura tubária, através da assinatura do termo de consentimento acostado aos autos (ID's 11733967 - fl. 04 - e 11733969 - fl. 05). Destaque-se, ainda, que no mencionado termo constam informações acerca do método e da sua eficácia, como também no que concerne aos riscos oriundos do procedimento cirúrgico, in verbis: "A laqueadura tubária é um método de esterilização permanente consistindo basicamente na interrupção das Trompas de Falópio (tubas uterinas) com o objetivo de impedir uma nova gravidez, mas sua efetividade não é de 100% existindo a probabilidade (pequena) de ocorrer a recanalização espontânea, o que poderá permitir a fertilidade e possibilidade de nova gravidez. Fui informada que a laqueadura não interfere na relação sexual e, que até o momento, não se conhece nenhuma doença que possa vir a ocorrer em função da cirurgia. DECLARO que recebi do médico as orientações sobre os cuidados que devo seguir para alcançar o melhor resultado pós-operatório, estando ciente de que, como toda cirurgia, podem ocorrer complicações. […]" (ID 11733967 - fl. 04) (destacado) Em relação à validade do consentimento mencionado, o art. 10, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 9.263/1996, esclarece que umas das condições sine qua non à fruição do procedimento da esterilização é o registro de expressa manifestação de vontade em documento escrito, após a compreensão completa sobre as suas repercussões e implicações. Confira-se: "Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: […] I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta)dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; […] § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes." (destacado) Inexistindo, então, provas de que a cirurgia em questão tenha sido realizada de maneira inadequada, ineficiente, desautorizada ou sem a prestação informacional devida, resta ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público municipal, no que diz respeito ao procedimento da laqueação tubária, e o dano inferido, in casu, a gravidez indesejada. Em casos semelhantes, é exatamente esse o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ POSTERIOR AO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO DO ESTADO NÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVADA A FALHA NO DEVER DE INFORMAR A PACIENTE DOS RISCOS INERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade da Administração Pública em caso de gravidez que se deu posteriormente à realização de um procedimento de laqueadura tubária, feito em um hospital da rede pública. 2. A responsabilidade civil do Estado, no que tange às condutas comissivas, é objetiva, sendo imperioso demonstrar o nexo causal entre a ação do ente estatal e o dano sofrido, dispensando a necessidade de se comprovar culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil. 3. Não se observa, no caso em questão, qualquer comprovação de que houve falha no dever de informar a paciente dos possíveis desdobramentos do procedimento cirúrgico realizado, levando em conta o termo de consentimento juntado aos autos, assinado pela Autora, que indicava prévia comunicação dos riscos da cirurgia de laqueadura, bem como impende destacar que a Lei nº 9263/96, que versa sobre planejamento familiar, regulamenta, em seu art. 10, I, §1º, a esterilização voluntária, determinado, in verbis, o ¿registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes para que seja possível se submeter ao procedimento entelado. 4. Não se vislumbra, portanto, nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do Ente Estatal, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar no caso exposto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0110443-09.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Incumbe aos profissionais de saúde, consoante a Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar, informar as pacientes acerca dos riscos e da possibilidade de reversão da cirurgia de laqueadura tubária. 2.A paciente que foi informada acerca dos riscos da cirurgia de laqueadura e, posteriormente, engravida, por não tomar medidas adicionais para evitar a nova concepção, não pode, simplesmente, alegar erro médico e/ou falha no procedimento cirúrgico. 3. No caso, não demonstrado que a gravidez posterior à cirurgia de laqueadura decorreu de erro técnico do procedimento, e comprovado que a municipalidade prestou informações sobre as vantagens e desvantagens à autora/apelante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Conforme já decidiu este e. Tribunal de Justiça, a apelante alega que estão presentes, na hipótese, a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. Em que pese seja possível constatar a presença da atuação estatal (realização do procedimento de laqueadura na autora) e do dano (gravidez indesejada), não se verifica o nexo de causalidade entre ambos. Nada há nos autos que indique que o procedimento tenha sido mal realizado. Ora, nenhum método anticoncepcional é totalmente garantido, havendo sempre a possibilidade de falha, ainda que remota. Além disso, também não há provas quanto à promessa de irreversibilidade feita pela equipe médica.¿ (TJCE ¿ Apelação Cível nº 0009807-11.2013.8.06.0175, Relator o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 25/01/2023). 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0853308-82.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO COM REVERSÃO ESPONTÂNEA POSTERIOR. LAQUEADURA DE TROMPAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AMPLA DIVULGAÇÃO DO MÍNIMO RISCO DE NOVA GRAVIDEZ PELOS ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. A cirurgia de laqueadura de trompas não é de resultado, mas de meio. A par disso, e considerando ser um método contraceptivo definitivo altamente eficaz, não se pode garantir o sucesso absoluto no procedimento cirúrgico realizado, devendo a paciente ter ciência dessa informação. 3. Mesmo sem a comprovação nos autos de que esse aviso foi feito à Autora, é uma informação amplamente veiculada de que o procedimento contraceptivo ora em debate não é cem por cento eficaz, merecendo atenção no pós-operatório, assim como ocorre em cirurgias de vasectomia. 4. Por ser considerada obrigação de meio, não há falar em responsabilidade subjetiva do ente público se não há prova de dolo ou culpa dos agentes públicos, mas, ao contrário, realização da intervenção cirúrgica com reversão aparentemente espontânea, o que viabilizou a gravidez inesperada. Precedentes do STJ e TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01806472820128060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2023)" (destacado) Como visto, carece de causa jurídica o pleito autoral diante da ausência de comprovação de um dos pressupostos do citado instituto (nexo causal), eis que ausente conduta contrária à ordem jurídica por ato de agente pertencente ao nosocômio do Município de Caucaia/CE. Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente confirmação da sentença, é medida que se impõe neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença de origem, por seus próprios termos. Honorários sucumbenciais majorados ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará suspensa a cobrança, de acordo com o que preconiza o art. 98, § 3º, do Código Fux. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora