Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: C&A MODAS LTDA.
Requerido: REU: Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0138395-97.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 90103677 pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida nos autos. O embargante argumenta que a sentença de ID nº 89412430 apresenta omissão em relação à renúncia expressa da embargante a qualquer alegação de direito sobre a qual se baseia a ação, o que, segundo ele, implicaria na extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, 'c', do CPC. Além disso, o embargante sustenta que a sentença também é omissa e obscura quanto à aplicação das circunstâncias e faixas de honorários advocatícios, de acordo com o que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o que demanda esclarecimentos. Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso para que seja sanada a contradição apontada. O embargado apresentou contrarrazões (ID n º 90567995), pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Dessa forma, verifico que a insurgência da embargante não procede. Em primeiro lugar, a parte autora manifestou desistência da ação, o que foi aceito pelo ESTADO DO CEARÁ, conforme registrado no ID nº 79640210. Assim, fica claro que o processo foi corretamente extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC, não cabendo a alegação de que houve omissão quanto à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. No que tange aos honorários sucumbenciais, a fixação seguiu os parâmetros legais, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que inexiste obscuridade ou omissão na sentença quanto a esse ponto. Por fim, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. De mais a mais, o sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido. Sendo assim, não basta ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, vez que não existiu vícios na decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA. I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Grifou-se. II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil. III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: C&A MODAS LTDA.
Requerido: REU: Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0138395-97.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal]
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por C&A Modas Ltda. em face da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a impugnação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 201800448152-0, 201800448158-9, 201800445184-6 e 201800448153-8, relativas às exigências de valores de ICMS. Através da petição de ID nº. 78415225, a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento, informando que aderiu ao Programa de Parcelamento de Débitos Tributários instituído pelo Governo do Estado do Ceará, pela Lei Estadual nº 18.615/2023. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que, em petição de ID. n° 79640210, a parte adversa manifestou sua concordância pela extinção do feito sem resolução do mérito. Salienta-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ante os exposto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) de acordo com o art. 85, §8 do CPC. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito