Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000088-32.2019.8.06.0098.
APELANTE: MARIA ELIANE ARAUJO BARBOSA e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE IRAUCUBA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000088-32.2019.8.06.0098 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ELIANE ARAUJO BARBOSA, MARIA LUCILENE MOTA PINTO, ANA MARIA CORDEIRO CARDOSO, RITA DUARTE RODRIGUES, COSMA DE ARAUJO BRAGA PEDROSA NUNES.
APELADO: MUNICIPIO DE IRAUCUBA. EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível em ação de cobrança. Servidor público. Ausência de relatório. Requisito essencial. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidores do Município de Irauçuba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença. III. Razões de Decidir 3. Muito embora a ação de cobrança tenha tramitado pelo rito ordinário, o Juízo a quo, em seu decisum, dispensou indevidamente o relatório, com base na Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). 4. A não observância de tal formalidade, em hipóteses como a dos autos, é causa de nulidade absoluta, por violação ao art. 489, inciso I, do CPC, por ser o relatório elemento essencial da sentença. 5.Assim, deve ser declarada, de ofício, a nulidade absoluta da sentença pela dispensa indevida do relatório e, ipso facto, determinado o imediato retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau, para o saneamento da falha acima citada, ficando, no mais, obstado o exame do recurso neste azo IV. Dispositivo e Tese 6. Sentença anulada. Prejudicada a análise da Apelação Cível. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, I; Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJRS - Apelação Cível, Nº 50072358220168210010, 16ª Câmara Cível, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-08-2022; TJ-SE - AC: 00018297720218250076, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL; TJ-BA - APL: 03057287720148050022 Quarta Câmara Cível, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000088-32.2019.8.06.0098 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade absoluta da sentença, prejudicado o exame do recurso, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidores do Município de Irauçuba. O caso/a ação originária: Cosma de Araújo Braga Pedrosa Nunes, Maria Lucilene Mota Pinto, Maria Eliane Araujo Barbosa, Ana Maria Cordeiro Cardoso e Rita Duarte Rodrigues ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Irauçuba/CE, alegando, em suma, que o ente público não efetuou o pagamento de incentivo oriundo do Programa Nacional de Melhoria e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, relativo aos meses de maio a julho de 2017, por falta de envio de relatório de desempenho das Unidades Básicas de Saúde. Requereu, inclusive liminarmente, a condenação da Administração ao pagamento dos valores devidos, in casu, corrigidos e atualizados, bem como indenização por danos morais. Contestação (ID 12340520 a 12340534), em que o ente público, preliminarmente, arguiu a ausência de procurador habilitado na audiência de conciliação e a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de requisito para pagamento do incentivo, qual seja, relatório de desempenho das Unidades Básicas de Saúde, invocando o princípio da legalidade e da moralidade; bem como a ausência de requisitos a configurar o dano moral. Ao final requereu a improcedência da ação. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, julgando improcedente a ação de cobrança (ID 12340557), ex vi: "Diante do exposto, rejeito a preliminar de extinção da demanda por defeito de representação durante a audiência de conciliação e, quanto ao mérito, julgo a demanda improcedente por entender que não houve omissão do Requerido na montagem do sistema de avaliação previsto em lei para pagamento do incentivo remuneratório, cujas diligências para tanto ocorreram em prazo razoável, extinguindo a demanda com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995." Inconformados, os autores interpuseram Apelação Cível (ID 12340561), buscando a reforma integral do r. decisum. Contrarrazões (ID 12340567), pugnando o ente público pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13722586), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO No presente caso,
cuida-se de ação ordinária em que servidoras públicas buscam o pagamento de incentivo do oriundo do Programa Nacional de Melhoria e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, como visto. Ocorre que, muito embora a ação de cobrança tenha tramitado pelo rito ordinário, o Juízo a quo, em seu decisum, dispensou indevidamente o relatório, com base na Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). E, de acordo com os mais diversos tribunais do país, a não observância de tal formalidade, em hipóteses como a dos autos, é causa de nulidade absoluta, por violação ao art. 489, inciso I, do CPC, in verbis: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem." (destacado) Ilustrativamente, reproduzo abaixo alguns precedentes: "APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. É nula a sentença que não apresenta relatório, requisito essencial, em afronta ao art. 489, inc. I, do CPC, impondo-se a desconstituição de ofício. Análise do mérito prejudicada. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50072358220168210010, 16ª Câmara Cível, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-08-2022) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 489, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00018297720218250076, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. VÍCIO SENTENCIAL. CONSTATAÇÃO. JULGADO. ANULAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE. DESATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, CPC. SENTENÇA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 03057287720148050022 Quarta Câmara Cível, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (destacado) Assim, deve ser declarada, de ofício, a nulidade absoluta da sentença pela dispensa indevida do relatório e, ipso facto, determinado o imediato retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau, para o saneamento da falha acima citada, ficando, no mais, obstado o exame do recurso neste azo. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por declarar, de ofício, a nulidade absoluta da sentença pela dispensa indevida do relatório e, ipso facto, determino o imediato retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau, para o saneamento da falha acima citada, ficando, no mais, obstado o exame do recurso neste azo. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024