Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL E REAIS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ANTONIO LOPES DA SILVA que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá (Id 15496163), a qual julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação contratual de seguro entre as partes, condenando o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta da parte autora a título do serviço impugnado, rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", ou equivalente e condenando ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. Inicialmente, sobre o pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, entendo que a recorrente não demonstrou a presença dos pressupostos para a sua concessão. O art. 995, parágrafo único, do CPC destaca expressamente que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) 5. Dessa forma, o pedido genérico de aplicação de efeito suspensivo ao recurso, por si só, desacompanhado de um suficiente detalhamento do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da decisão recorrida ou ainda da probabilidade de provimento recursal, impõe o recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo. 6. No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 9. No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a ilegalidade da conduta praticada pela instituição financeira. 10. Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação do seguro e a alegação de que foi intermediada por uma corretora de seguros também não lhe é viável. 11. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 12. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período. 13. Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO", "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", "CESTA B. EXPRESSO1" E "VR. CESTA B. EXPRESSO1". AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 6, III, E 31 DO CDC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 14. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 15. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifa bancária que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 16. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 17. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais) se mostra adequado. 18. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 19. Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular