Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000998-08.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LORENA LUCIA VIEIRA RECLAMADO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A Vistos etc. A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. Trata a presente da Reclamação Cível ajuizada por LORENA LUCIA VIEIRA em face de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. A autora ( Pessoa Física ) apresenta um endereço profissional (id nº89309968), que não atende o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, visto que o domicílio da Pessoa Física é o lugar de moradia habitual/residência. Além do mais, o endereço da autora somente será o competente, para os fins do Art. 4º, inc. III da referida Lei, e o endereço do reclamado não pertence a essa jurisdição. Inicialmente digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou Código Civil, aos processos referentes aos Juizados Especiais, somente pode ocorrer, se houver compatibilidade com as regras da Lei nº 9.099/95. Especificamente sobre o CPC, foi editado o Enunciado 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). A referida Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Dessa forma, conforme o artigo 4° da Lei n°. 9.099/95, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu. O domicílio, lugar aonde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo, não se confunde com lugar de exercício de atividade profissional. O domicílio mencionado na lei de regência dos Juizados, é que define a competência territorial, e deve ser o lugar aonde a pessoa física estabelece a sua residência habitual e permanente. Assim, não há que se falar em domicílio profissional, para fixação de competência, quando se trata de ação sob a égide da Lei nº 9099/95. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Insisto, ainda, que a regra de competência, estabelecida na lei especial, afasta a incidência de qualquer regra geral. É este o entendimento deste Juízo, independentemente de qualquer interpretação divergente. Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado 89 acima transcrito. Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fica a partes advertida de que dispõe do prazo de 10 dias para interpor recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial. Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa. P. R. I. Fortaleza, 16 de julho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO