Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056278-02.2021.8.06.0112.
APELANTE: ALEXSANDRO LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Apelação Cível nº: 0056278-02.2021.8.06.0112 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE
Apelante: Alexsandro Lima da Silva
Apelado: Município de Juazeiro do Norte/CE Relator(a): Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ADMITIDO TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível, interposta por Alexsandro Lima da Silva, nos autos da ação de cobrança, ajuizado por ele, em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, em cujo feito restou proferida sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual, em sede de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial; 2.Na espécie, o cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional em relação ao autor, professor admitido temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, nos termos da Lei Federal nº 11.378, de 2008, durante a vigência de seu contrato de trabalho, acrescido dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. 3. Acerca do assunto, o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos "vencimento" e "carreira do magistério" refere-se que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não integram "carreira" na Administração Pública. 4. Por conseguinte, correto o entendimento monocrático acerca da improcedência da demanda, uma vez que incabível a extensão de vantagem concedida aos servidores da carreira do magistério aos ocupantes de função temporária, ademais quando se trata de contratação sucessiva, sem o devido amparo legal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial em virtude da gratuidade processual à autora (art. 98, § 3º, CPC). Isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por Alexsandro Lima da Silva, nos autos da ação de cobrança, ajuizado por ele, em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, em cujo feito restou proferida sentença(ID.7983839) do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual, em sede de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Ademais, conforme se pode notar através da ficha financeira e cálculos apresentados pela parte autora, restou-se evidenciado o desvirtuamento da sua contratação em caráter temporário, em razão das sucessivas renovações da contratação. Contudo, embora nos termos do julgamento do STF do tema 551 seja reconhecido o direito relativo ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, impõe-se destacar que a parte autora pleiteou unicamente o reflexo do eventual piso salarial sobre respectivas verbas. Deste modo, sendo descabido o deferimento do piso salarial, não há que se falar em reflexo deste.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre do valor atualizado da causa, Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado e ausentes quaisquer manifestações, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 20 de setembro de 2022." Em razões recursais (ID.7983843), o autor reiterou os termos da exordial, pedindo sua reforma, sob o argumento de que o direito ao piso salarial dos professores está assegurada na CF/88 e na Lei Federal nº 11.738/2008, sendo aplicada para todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados ou efetivos, não havendo distinção entre os tipos de vínculo de trabalho com a edilidade. Requer, ao final, a complementação do pagamento do piso salarial do profissional do magistério do período do contrato, com reflexo nas férias e décimo terceiro, obedecendo o prazo prescricional. Contrarrazões do Município de Juazeiro do Norte(ID.798350), pela manutenção do julgado. A representante do Ministério Público Estadual, em manifestação(ID.11804309), opinou pelo conhecimento e por seu desprovimento, mantendo-se o decisum proferido em primeiro grau em todos os seus termos. Autos conclusos em 15/4/2024. É o relatório, no que se faz essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Na espécie, o cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional em relação ao autor, professor admitido temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, nos termos da Lei Federal nº 11.378, de 2008, durante a vigência de seu contrato de trabalho, acrescido dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. Da análise dos autos, o autor fora contratado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE para o cargo de professor, mediante contrato de trabalho temporário. E sobre o contrato temporário a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, II, c/c IX, da CF, in verbis: Art. 37. (omissis). (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acerca do assunto, o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos "vencimento" e "carreira do magistério" refere-se que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não integram "carreira" na Administração Pública. Veja-se: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (Grifo nosso) Frise-se, por oportuno, que em tese de repercussão geral nos autos do RE 1.066.677/MG (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF e ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.378/2008, definiu a incidência do piso salarial profissional sobre o "vencimento dos professores", in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI 4167, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83; grifei) Com efeito, impõe-se a observância do piso salarial nacional tão somente para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço e provimento no cargo público. Nesse sentido, cito precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos similares, bem como de minha lavra, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE CRATO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO REJEITADO. LEI Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES CONCURSADOS. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus à complementação salarial em consonância com o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de acordo com a Lei nº 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Crato. 2. In casu, constata-se que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Crato para o cargo de Professora, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 3. Apesar da celebração do vínculo por prazo determinado entre as partes, o pedido de complementação salarial com base no piso salarial do magistério público não merece prosperar, em virtude da ausência de aprovação da postulante em concurso público de provas ou provas e títulos. 4. Nesse sentido, a Lei nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional destinado aos profissionais do magistério público da educação básica, alcança apenas os servidores da categoria ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego público (art. 2º, §1º). Precedentes TJCE. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível -0053399-48.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. (TJCE, Apelação Cível - 0053178-65.2021.8.06.0071, Rela. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). (Grifo nosso) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM SEUS ACRÉSCIMOS. DIREITO LIMITADO AO SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação e Remessa Necessária nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condená-lo a pagar a autora os valores relativos aos depósitos de FGTS referentes ao período em que trabalhou para o ente público, acrescido dos encargos legais, observado o prazo prescricional, estabelecendo condenação honorária recíproca com percentual a ser fixado pelo juízo da liquidação. 2. É entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pelo promovente. 3. A contratação da autora pelo município promovido ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. 4. Em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. 6. Remessa Necessária e apelo conhecidos e desprovidos.(TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050145-35.2021.8.06.0114, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, j. em 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). (Grifo nosso). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0053956-35.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, j. em 14/11/2022, data da publicação: 15/11/2022). (Grifo nosso). Por conseguinte, correto o entendimento monocrático acerca da improcedência da demanda, uma vez que incabível a extensão de vantagem concedida aos servidores da carreira do magistério aos ocupantes de função temporária, ademais quando se trata de contratação sucessiva, sem o devido amparo legal. Ex Positis, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em virtude da gratuidade processual deferida (ID.7983814), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É o voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora