Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000351-13.2022.8.06.0064.
APELANTE: MARCOS JUNIOR RIBEIRO DE MORAIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de reexame necessário de sentença e apelação cível, esta interposta por Marcos Junior de Morais, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo apelante em face do Estado do Ceará, pela qual julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar o ente estatal em honorários advocatícios de sucumbência (ID 12099452). Em suas razões recursais (ID 12099457), o apelante, após breve relato do processado, insurge-se apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a superação da Súmula 421 do STJ, em razão do precedente vinculante firmado pelo plenário do STF (junho/2023) em sede de repercussão geral (Tema 1002). Aduz que, por força do art. 927, inc. III, do CPC, e em decorrência da interpretação sistemática do sistema de precedentes fixados pelo código processualista, trata-se a decisão da Suprema Corte de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos juízos e tribunais do país. Ao final pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar a sentença impugnada e condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública, em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Postula, ainda, o apelante, a análise, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, acerca da afronta a todos os dispositivos legais e constitucionais que embasam o presente recurso, notadamente os arts. 4º, XXI, 97-A e 97-B, da LC Federal nº 80/94, e o art. 134, § 2º, da CF/88. O Estado do Ceará não apresentou contrarrazões (ID 12099462). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissão da apelação e pela revisão da sentença também em reexame necessário, deixando de opinar acerca do mérito do recurso voluntário, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 13357441). É relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 12099452), por tratar-se de obrigação ilíquida (art. 496, inc. I, do CPC), tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes. O art. 496, § 3º, incs. I a III, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabelece: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". […]". (grifei) Vê-se, pois, que de acordo a norma supra transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual em valor não superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Por outro lado, não obstante o enunciado da Súmula 490 do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496 do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. […]. 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Temse remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Na hipótese, pelo que se extrai dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Fazenda Estadual fornecer à parte autora, os medicamentos PIELSANA GEL 50g (10 unidades mensais) e KOLLAGENASE TÓPICO 30g (03 unidades mensais), conforme posologia prescrita pela médica assistente (ID 12099388 - págs. 04-05), cujo valor estimado anual é R$ 7.800,00, quantia atribuída à causa (ID 12099443 - pág. 27), conforme simples cálculos realizados tomando por base a pesquisa de preços anexada autos autos (ID 12099388 - págs. 12-27). Com efeito, considerando que à época da prolação da sentença (13/06/2023), 500 (quinhentos) salários mínimos correspondia a R$ 660.000,00 (Lei nº 14.663/2023 - R$ 1.320,00), valor, evidentemente, muito superior à importância arbitrada para a causa (R$ 7.800,00), conclui-se que é incabível, in casu, o reexame. No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em analisar a possibilidade, ou não, de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Pois bem. Inicialmente, consigo que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. V, "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que a insurgência merece prosperar, quanto ao mérito, comportando julgamento monocrático da questão, pelas razões seguintes. Cediço que, até então, vinha sendo aplicado por esta Corte o entendimento consolidado na Súmula nº 421 do STJ, que impossibilitava a condenação em verba honorária, quando a parte vencedora fosse representada por Defensor Público e, a parte vencida, a pessoa de direito público a qual pertence, in casu, o Estado do Ceará, em razão da confusão entre credor e devedor. Confira-se o teor da referida súmula: Súmula 421 / STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Sucede que, recentemente (23/06/2023)1, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ (Tema nº 1.002), apesar de ainda não transitado em julgado, reconheceu, à unanimidade, o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada, fixando as seguintes teses: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivame os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator." (grifei) Com esse julgado, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421, do STJ, encerrando-se, assim, a discussão acerca da possibilidade ou não da pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, inc. III, do CPC/2015. Desse modo, sendo devidos à Defensoria Pública honorários sucumbenciais, independente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada, o arbitramento de honorários em desfavor do Estado do Ceará é medida de rigor. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, recentes julgados oriundo da jurisprudência desta e. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 2. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3. Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.[…]. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada em parte. Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJCE - Apelação Cível - 0222748-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Agravo Interno Cível - 0217896-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifei) Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde (fornecimento de medicamentos), constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada na jurisprudência do STJ e deste TJCE, inclusive nas três Câmara de Direito Público. Confira-se os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/05/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. […]. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada. (TJCE - Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE TOCANTE. REPARO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0006469-48.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA. SENTENÇA ANTERIOR A 17.04.2023. DETERMINAÇÃO - TEMA 1234 STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. ARTS. 5º, 6º, 196, DA CF/88. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 45 TJCE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia para negar-lhe provimento e, ex officio modificar o critério de fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator. (TJCE - Apelação Cível - 0012736-81.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei) Portanto, tem-se que deve prevalecer o entendimento do STJ e deste TJCE, no sentido de que, nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, por possuírem proveito econômico inestimável, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, cujo valor deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador (Defensor Público) da parte autora, sem, contudo, onerar excessivamente o ente público sucumbente. Logo, não obstante a baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme recentes julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. 3.A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. 4.Na hipótese, em razão da baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (art.85,§8° CPC), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada. (TJCE - Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. […]. 3. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação. Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4. No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Entretanto, o quantum arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 02124759020228060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que condenou o Município de Maracanaú em honorários advocatícios, fixando-os de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Na hipótese, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, visa a internação imediata da parte autora em leito especializado em hospital terciário com suporte para procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA. 3. Em suas razões recursais, o ente municipal afirma que demandas de saúde tem valor inestimável segundo o art. 85, § 8º, do CPC, e que tais espécies de processos requerem aos magistrados a fixação dos honorários de forma equitativa. Pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento, procedimento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 5. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei) Verifico, ainda, a necessidade de acréscimo no julgado a quo, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuada, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que assim dispõe: Enunciado nº 02 do CNJ: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Por fim, deferido o pleito recursal, no que tange ao mérito, resta prejudicada a pretensão prequestionadora.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa de ofício, nos termos do art. 496, §º3, inc. II, c/c art. 932, inc. III, todos do CPC, porquanto inadmissível, admitindo, porém, o recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, no sentido de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, bem como determinar que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade dos medicamentos requeridos/deferidos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 12 de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108. Consulta realizada em 11/07/2024.