Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050692-23.2020.8.06.0175.
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI
APELADO: RAIMUNDO SILVESTRE DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. MORTE DE PARTURIENTE POR HEMORRAGIA PÓS-PARTO. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA HOSPITALAR ADEQUADA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Caso de falha na prestação de serviço médico. Paciente submetida a parto normal sem intercorrências sofreu hemorragia severa. Hospital municipal não dispunha de estrutura adequada, o que exigiu transferência para outra cidade, vindo a paciente a falecer antes de chegar ao destino. 2.Configurada a omissão do ente público por não disponibilizar estrutura hospitalar adequada para emergências obstétricas, caracterizando falha grave em hospital com serviço de maternidade. 3.A responsabilidade do município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável tanto a atos quanto a omissões do serviço público. 4. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, apto a ensejar o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 5. Dano moral reconhecido, considerando a perda da paciente, mãe de quatro filhos menores. Manutenção da indenização arbitrada pelo juízo originário, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Indenização por Dano Moral, em cujo feito restou condenado o Município de Trairi ao pagamento de dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Sr. Raimundo Silvestre de Freitas em razão do falecimento de sua esposa Sra. Raimunda Girlene de Sousa. Na inicial, narra o autor que no dia 18.12.2017 sua esposa deu entrada no Hospital e Maternidade Municipal de Trairi para dar a luz ao seu quarto filho, Francisco Pablo Sousa de Freitas, que nascera às 03hs15min. Após a dar a luz, a Sra. Raimunda Girlene fora encaminhada para a Sociedade Beneficente São Camilo, em Itapipoca, dando entrada às 05h:50min, apresentando quadro de puérpera, com choque hipovolêmico, pressão arterial inaudível, pulso ausente, pele fria, palidez intensa. Alega que após procedimento médico realizado pela plantonista, a paciente foi encaminhada para o hospital de origem, em Trairi, para ser encaminhada ao SVO - Sistema de Verificação de Óbito, porquanto dera entrada na Sociedade Beneficente São Camilo já sem vida. Desta feita, argumenta que o deslocamento para o hospital de Itapipoca se mostrou desnecessário e privou sua esposa mais ainda de atendimento médico que pudesse salvar sua vida, motivo pelo qual requereu a condenação do Prefeito Marcos Henrique Ferreira do Prado, do Município de Trairi e do médico Francisco José Ferreira Noronha ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Regularmente citado, o promovido Francisco José Ferreira Noronha arguiu ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu que a responsabilidade do médico não se presume, devendo ser comprovada a negligência ou imperícia. Afirma que a Sra. Girlene chegou ao hospital em condições normais de trabalho de parto, sendo atendida pelos profissionais de saúde de plantão, inclusive por ele, e a criança nascera de parto natural. Que aproximadamente uma hora e meia horas após o parto, a paciente apresentou um quadro clínico hemorrágico severo que resultou em um choque hipovolêmico após uma atonia uterina de origem desconhecida. Destarte, requereu a improcedência do pedido autoral. Por sua vez, o Município de Trairi afirmou que se trata de suposto erro médico praticado por agente público, encaixando-se na modalidade de responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovada a deficiência ou falta do serviço público e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão. Defende que, conforme prontuário, a paciente deu entrada no Hospital de Trairi e dera à luz através de parto normal, e na avaliação clínica consta que após o parto seguiu com os cuidados da equipe. Acrescenta que a paciente evoluiu com sangramento e fora medicada e encaminhada ao HSC para avaliação. Com efeito, alega que o médico atuou dentro dos protocolos médicos adequados, não restando comprovado omissão culposa nas modalidades negligência, imperícia e imprudência, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência do pedido autoral. Juntada a réplica, fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu José Ferreira Noronha, excluindo-o do polo passivo da demanda, sendo fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a realização de audiência de instrução, com a oitiva do médico e da parte autora. Seguiram-se os memoriais e a sentença pela procedência do pedido, decisão embargada pelo ente municipal, recurso conhecido e desprovido. Irresignado, o Município de Trairi apelou pela reforma do julgado, arguindo que o próprio juízo reconheceu que o parto transcorreu sem intercorrências. Salienta que horas depois é que apresentou hemorragia, circunstância que pode ocorrer pela ausência de um pré-natal eficiente, não demonstrada nos autos. Registra que o laudo pericial não faz prova de que o óbito ocorreu por culpa do Município ou se era inevitável. Desta feita, defende a ausência de culpa apta a gerar obrigação de indenizar, porquanto houve atendimento adequado desde que deu entrada no hospital, mormente quando não houve perícia para contatar o motivo da hemorragia pós-parto. Em assim não entendendo esta Corte, pleiteou pela redução da condenação imposta para patamar mais razoável. Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da Apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Tratam os autos de pedido de reparação de dano moral por falha na prestação de serviço médico, porquanto após dar a luz, a Sra. Raimunda Girlen, sem intercorrências, apresentou sangramento severo súbito e pelo fato do Hospital e Maternidade José Granja Ribeiro, em Tariri, não ter condições adequadas para tratar esse quadro, fora transferida para hospital de outra cidade, vindo a falecer pela demora. Segundo os autos, a Sra. Raimunda Girlene de Sousa deu entrada às 00:36hs do dia 18.12.2017 no Hospital e Maternidade Municipal de Trairi1 com diagnóstico de trabalho de parto normal simples (ID 17691975) do seu quarto filho, Francisco Pablo Sousa de Freitas, que nascera as 03h15min. Pelo setor de enfermaria restou registrado que a paciente dera entrada naquela unidade em trabalho de parto, "consciente", "orientada", "verbalizando", tendo evoluído para parto normal sem intercorrências. (ID 17691974) Segundo consta no seu prontuário, às 03hs40min fora registrado que a paciente evoluiu com sangramento, momento em que foi medicada e encaminhada a Sociedade Beneficente São Camilo, em Itapipoca. Segundo o depoimento prestado pelo médico obstetra, Dr.Francisco José Ferreira Noronha, às 03:15hs realizara o parto e paciente que estava normal, sem comorbidade, tendo a criança nascido perfeita. Acrescentou que a placenta teve livramento espontâneo, inclusive, e que depois que a criança nasceu o útero estava normal. Para ele era um caso trivial, rotineiro. Acrescentou que a paciente fora encaminhada para enfermaria acompanhada de seu esposo e às 4:40hs foi chamado, porquanto ela estava com quadro de sangramento severo, então ele administrou medicamento e providenciou sua transferência para o hospital em Itapipoca, com os recursos que tinha a sua disposição. Salientou que quando foi transferida, a Sra. Raimunda Girlene estava viva, fazia uso de oxigênio e apresentava pressão baixa. Precisava de sangue e de realização, com urgência, do procedimento cirúrgico de histerectomia. Como no Hospital e Maternidade José Granja Ribeiro de Trairi não tinha banco de sangue, centro cirúrgico, médico anestesista, estrutura obrigatória para um hospital que dispõe do serviço de maternidade, teve que transferi-la de imediato diante do seu estado grave. Referido médio ressaltou que a estrutura de obstetrícia do Hospital e Maternidade José Granja Ribeiro de Trairi é precaríssima e apesar desse tipo de ocorrência ser rara, se o hospital tivesse toda estrutura mencionada a chance da paciente sobreviver era muito grande. Acrescentou que um hospital maternidade deveria ter estrutura com esse suporte, e que foi sua a decisão para transferi-la, porquanto naquele nosocômio não tinha mais o que ser feito. Ao ser questionado, o médico disse não souber informar o porquê da demora da equipe para lhe chamar para tomar as providências cabíveis, tendo em vista que fora acionado quando ela já apresentava hemorragia severa. Por sua vez, o esposo da vítima afirmou em juízo que sua esposa nunca teve problema nos três partos anteriores. Diante dessas provas robustas não paira qualquer dúvida acerca da causa e da responsabilidade do ente público promovido, porquanto comprovado a conduta (parto), o nexo causal (cirurgia realizada pelo hospital municipal e a falha na prestação de serviço) e o evento morte. Oportuno frisar que o acervo probatório demonstra os fatos constitutivo do direito do autor, não logrando êxito o ente demandado de fazer prova em sentido contrário, na forma do art. 373, II, do CPC. Acrescento que não se sustenta a alegação de que não fora realizada "perícia para constatar o motivo da hemorragia pós-parto", por ser ônus que lhe competia. Observe-se que em razão da ausência de estrutura do Hospital e Maternidade José Granja Ribeiro de Trairi, a paciente teve que ser transferida para outra cidade em estado grave, demora que esta que resultou em sua morte antes mesmo de chegar ao Hospital de Itapipoca. Tudo isso ficou registrado no depoimento do médico obstetra. Em outras palavras, restou caracterizada omissão do Município promovido por não dispor às parturientes de estrutura hospitalar indispensável para intercorrências como a que vitimou a esposa do autor, qual seja, a hemorragia pós-parto, mormente quando se trata de Hospital intitulado de MATERNIDADE (!). Destarte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina esse tipo de responsabilidade sem distinguir se por ação ou omissão. No caso dos autos, houve falha na prestação de serviço médico/hospitalar, restando configurado o dano moral sofrido pelo autor e pelos 04 (quatro) filhos. Em relação ao quantum do dano moral, faço algumas considerações relevantes: a autora entrou no hospital normal, sem comorbidades, realizou parto natural, sem intercorrências, encontrava-se estável na enfermaria e como apresentou hemorragia severa um pouco mais de uma hora após o parto, caso fosse oferecido pelo hospital estrutura adequada para adoção das providências cabíveis, seria grande a possibilidade de estar viva, como dito pelo médico obstetra. Por falta de suporte hospitalar, uma vida se foi, uma esposa se foi, uma mãe se foi, um parente amado foi retirado do seio familiar. A vítima era agricultora - assim como seu esposo - e deixou 04 (quatro) filhos menores órfãos. Destarte, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 150.000,00 (cinco mil reais), estabelecido pelo juízo do primeiro grau, diante da triste realidade trazida, que, diga-se de passagem, em muito se distancia de outros feitos que envolvem reparação de dano moral julgados pelas Câmaras de Direito Público, frise-se. Oportuno registrar que os critérios de arbitramento do valor observou o grau de culpa (falha na prestação de serviço) do hospital, a capacidade financeira das partes envolvidas, ficando ressaltado que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Não, outras vidas não podem ser tiradas por precária estrutura hospitalar disposta à população que dela se socorre. Isso, no mínimo, fere a dignidade da pessoa humana. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, ms para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (art. 85, § 11, do CPC). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 176914974