Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
APELADO: MARIA VILAR RODRIGUES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3002382-70.2024.8.06.0117
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ISSEC, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o Agravo de Instrumento nº 3003574-98.2024.8.06.0000, no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência e que fora distribuído em data anterior. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na competência da 3ª Câmara de Direito Público. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5