Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
REQUERIDA: OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº:3003020-66.2024.8.06.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3035631-06.2023.8.06.0001 (páginas 97/100 do Id nº 13258321), que determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 20230014 - DPGE. Veja-se (página 100 do id já mencionado): "Por esta razão, forte na literalidade do art. 83, III, da Lei n.º 13.303/2016, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para determinar a suspensão IMEDIATA e NO ESTADO EM QUE ESTIVER, do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329, até ulterior deliberação deste Juízo. Na hipótese de já ter havido contratação, restam igualmente suspensos os respectivos efeitos, por decorrência lógica."(destaquei) Nas razões do pedido (Id nº 13258320), o órgão defende o cabimento da medida, na forma do artigo 15, da Lei nº 12.016/2009. Aponta que vem sendo prejudicado em sua atividade-fim em razão da suspensão do Pregão Eletrônico nº 20230014, que tinha como finalidade a contratação de pessoa jurídica para fornecer suprimentos de impressoras, como toners, equipamentos que seriam essenciais para o desempenho da atividade defensorial, uma vez que boa parte dos que buscam o órgão não têm acesso ao serviço de informática e demais meios de comunicação. Salienta que a pregoeira atuou corretamente, uma vez ter sido constatado que a pessoa jurídica requerida foi punida por ato de corrupção, com sanção registrada no CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), sendo exigível da licitante idoneidade para contratar. Afirma que a suspensão do procedimento licitatório vem lhe causando enormes prejuízos, já tendo se passado mais de seis meses sem que pudesse repor o estoque de um dos insumos fundamentais ao exercício da sua função constitucional. Alega que a demora no julgamento do feito contraria o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que contém previsão no sentido de que o deferimento da liminar impõe a prioridade no julgamento. Assevera que não almeja o descumprimento da decisão, nem mesmo supressão de instância, mas tão somente a suspensão do decisum, para que possa prosseguir com o procedimento, ou mesmo realizar uma nova licitação para fins de abastecimento de seu estoque. Aduz que a pessoa jurídica requerida se encontra, também, impedida de contratar por prazo determinado, por determinação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Argui ter sido compelida a realizar contratação emergencial para suprir as necessidades das quantidades mínimas necessárias para uso nas unidades de atendimento à população na Capital e interior do Estado, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. Menciona, ainda, que a pessoa jurídica impetrante/requerida buscou barrar a contratação direta junto ao Tribunal de Contas do Estado, tendo o Conselheiro Relator denegado a medida cautelar, e que a mesma Corte demonstrou ter entendimento no sentido de que o impedimento para contratar se estende a todas as esferas da Administração Pública. Por fim, requer a suspensão da medida, evitando-se, assim, agravamento do prejuízo à economia do órgão, haja vista a falta de suprimentos de impressão para uso nas unidades de atendimento à população, o que se mostra capaz de prejudicar a continuidade dos serviços públicos. Autos conclusos em 28/6/2024. É o relatório. DECIDO. De início, cabe tecer algumas considerações a respeito de questões preliminares. Sem prejuízo do entendimento adotado no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0635980-14.2023.8.06.0000, julgado monocraticamente por mim no dia 18/12/2023, cabe a legitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública na espécie. É que, naquele caso, o órgão público intentou este remédio processual para satisfazer direito individual de assistido. Entretanto, a medida só pode ser ajuizada pela Defensoria Pública quando na defesa das suas prerrogativas institucionais, e não na salvaguarda de interesse dos assistidos. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo interno na Suspensão de Liminar. Ajuizamento do incidente de contracautela pela Defensoria Pública da União. Ilegitimidade ativa ad causam. Objetivo de sustar decisão proferida por Ministro deste Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Ausência de competência. Agravo interno não provido. 1. A ordem jurídica vigente não outorga legitimidade ativa ad causam a Defensoria Pública para o ajuizamento de suspensão de liminar, sendo inadmissível, desse modo, a ampliação do rol de legitimados para albergá-la, pois além de dar ao instituto da contracautela a feição de sucedâneo recursal, empresta-lhe alargamento hermenêutico em contraposição à teleologia que o informa, destinado que é à salvaguarda do interesse público primário. 2. A Defensoria Pública somente detém legitimidade para o incidente de contracautela quando a pretensão envolver a defesa de suas prerrogativas institucionais. Precedente. 3. Manifestamente incabível a suspensão de liminar com objetivo de sustar decisão proferida por Ministros e Turmas deste Supremo Tribunal Federal por, ao menos, três razões distintas. 4. As normas de regência não autorizam, implícita ou explicitamente, a Presidência desta Casa a suspender a execução de decisum emanado de Ministros ou de Turmas da própria Suprema Corte. 5. Imprescindível, para admissibilidade da suspensão de liminar, que eventual recurso extraordinário a ser interposto seja cognoscível. Incabível o manejo de recurso extraordinário contra decisão proferida por Ministros ou Turmas deste Supremo Tribunal Federal em qualquer sede processual, inviável, da mesma forma, o incidente de contracautela. Precedentes. 6. Inexiste hierarquia administrativa, funcional e jurisdicional entre os Ministros que compõem este Tribunal e os Ministros que, por autorização regimental e eleição por seus pares, organizam administrativamente os trabalhos desenvolvidos pela Casa. 7. Agravo interno conhecido e não provido.1(destaquei) Colho, em seguida, elucidativo trecho do voto condutor: "Como se sabe, o instituto da suspensão de liminar, desde a sua origem, com a Lei 191/36, art. 13, sob a égide da CF de 1934, positivou-se como prerrogativa processual das pessoas jurídicas de direito público interessadas - União, Estados, DF, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas -, para efeito de suspensão da eficácia das decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública nas hipóteses de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Ainda hoje é o que emerge da literalidade dos arts. 4º da Lei 8.437/1992 e 15 da Lei 12.016/2009 (quanto aos mandados de segurança), que também contemplam o Ministério Público como legitimado universal. Embora a jurisprudência, ao influxo da Carta Política de 1988, venha paulatinamente ampliando o rol dos legitimados ativos enumerados na legislação de regência, pontuo que a regra geral - pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público - tem sofrido, e comporta mitigação - interpretada a lei conforme os fins a que se destina -, apenas em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta. É por essa razão que a jurisprudência da Corte, em exegese ampliativa, tem reconhecido legitimidade ativa para medidas suspensivas a órgãos públicos despersonalizados, como Tribunais de Contas, Câmara Municipal e Mesa de Assembleia Legislativa quando na defesa de suas prerrogativas institucionais. Acaso estivesse a Defensoria Pública da União utilizando a presente via para tal fim, deteria legitimidade ad causam. Contudo, está a veicular, nesta sede processual, pretensão voltada a restabelecer disposições normativas que, segundo entende, asseguraram, aos seus assistidos, direitos individuais, desvinculando-se, pois, do interesse público primário protegido pela legislação de regência, a despeito da sensibilidade e relevância do tema de fundo (…) Assim, quando a Defensoria Pública, em razão da personalidade judiciária, integra um dos polos da demanda, em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público, a legitimar, excepcionalmente, a utilização do instrumento de contracautela. No presente caso, reitero, a DPU não está deduzindo pretensão voltada a defender suas prerrogativas institucionais, mas sim para resguardar direitos de seus assistidos, ou seja, não há, na hipótese, decisão proferida contra o Poder Público, o que inviabiliza, no caso, o reconhecimento de legitimidade ativa à recorrente".(destaquei) Na espécie, a Defensoria Pública não está buscando a defesa de direitos associados a qualquer assistido em uma ação judicial específica, mas sim a salvaguarda das suas prerrogativas institucionais, caso em que, conforme assentado na decisão indicada, atua como se o próprio Poder Público fosse. Na verdade, almeja a proteção do patrimônio público e a continuidade dos serviços prestados. Doutra feita, observo que a parte requerente também interpôs agravo de instrumento (Processo nº 3001827-50.2023.8.06.0000). A medida liminar foi denegada pela saudosa Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, a quem rendo homenagens, restando o mérito pendente de apreciação, sob a relatoria da e. Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães. Portanto, tem-se que diante da apreciação do efeito ativo do recurso pelo Tribunal, poderia, em tese, a Defensoria Pública ter ajuizado o pedido de suspensão diretamente no Superior Tribunal de Justiça, existindo precedentes da Corte que autorizam a situação narrada (Vide Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.142/CE, julgado em 9/7/2022, Relator o Ministro Humberto Martins). Todavia, considerando que não se deve abrir mão de competências, salvo em caso de orientação consolidada e vinculante, oportuno esclarecer melhor a questão. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues2, que entende ser pressuposto de deliberação do incidente em comento a vigência da decisão que se busca suspender: "É necessário também que a decisão proferida contra o Poder Público ainda esteja em vigor, produzindo efeitos que possam causar ou que estejam causando grave lesão à ordem pública, economia pública, saúde pública etc. Desse modo, se não existem mais os efeitos da referida decisão, seja porque já foram realizados, seja porque caducaram, ou ainda porque foi extinto o processo de onde ela surgiu, então o seu alvo de ataque - eficácia da decisão que coloca em risco a proteção do interesse público - não existirá mais". (destaquei) Em contrapartida, para além da ausência de prejudicialidade da medida de contracautela pela mera interposição de recurso, é indubitável que a suspensão de liminar é medida mais ampla que aquela concedida no bojo do agravo de instrumento, porquanto vigora até o trânsito em julgado da ação principal, consoante previsão inscrita no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". (destaquei) A Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal corrobora com este entendimento, in litteris: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". (destaquei) Nessa perspectiva, encontra-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento de agravo interno para fins de confirmação da suspensividade concedida em momento anterior à apreciação do mérito do agravo de instrumento não usurpa a competência do Tribunal. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não havia sido julgado. 2. Agravo interno desprovido.3(destaquei) Em síntese, se quando da análise inicial da medida de contracautela o agravo de instrumento ainda não havia sido julgado - leia-se, em seu mérito, e não apenas com a apreciação do efeito suspensivo - 4, remanesceria o interesse jurídico na apreciação do agravo interno interposto no bojo da suspensão de liminar, uma vez que os efeitos desta suspensividade são mais amplos que os da tutela provisória "ordinária". Foi esse o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte no Agravo Interno Cível nº 0637335-30.2021.8.06.0000, de minha relatoria, julgado em 9/3/2023, publicado em 9/3/2023: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE RESTRITA À PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.437/1992. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA QUESTÃO DE FUNDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA CAUSA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VIGÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. SOBRESTAMENTO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.Não é pertinente à suspensão de liminar o aprofundamento quanto aos objetos debatidos na ação de origem, competindo à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida. 2.A mera interposição de recurso em face do pronunciamento judicial que se visa suspender não é capaz de inviabilizar o manejo do presente incidente, por expressa previsão contida no artigo 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/1992. 3.Se, quando da concessão inicial da medida de contracautela, o agravo de instrumento ainda não havia sido julgado, remanesce o interesse jurídico na apreciação do agravo interno interposto no bojo da suspensão de liminar, uma vez que os efeitos desta suspensividade são mais amplos que os da tutela provisória "ordinária" (artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal). Não parece crível, assim, que a mera concessão de efeito suspensivo no recurso interposto inviabilize a concessão da suspensão de liminar. 4.O Juízo de origem declinou de sua competência para a apreciação da causa, remetendo os autos à Justiça Federal. Embora os efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente devam ser conservados até o pronunciamento do Juízo competente (artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil), a tutela provisória discutida neste incidente já foi suspensa, tanto pelo Relator no agravo de instrumento, quanto pela Presidência deste Tribunal, devendo a presente contenda ser dirimida, daqui em diante, pelo Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência de outra Justiça. 5.O pedido de sobrestamento do feito até o cumprimento total do acordo não merece prosperar, porquanto completamente incompatível com a natureza excepcional da medida de contracautela, que resta cingida à análise da presença dos pressupostos para a sua concessão. Ademais, a averiguação quanto à execução da avença deve ser procedida pelo Juízo competente para tanto, e não neste âmbito processual. Seguindo essa linha, tem-se que não há mais interesse de agir, por ausência de necessidade de obtenção da tutela jurisdicional. 6.Agravo interno conhecido e provido, por fundamento diverso.(destaquei) Assim, não parece crível, salvo melhor juízo, que a mera apreciação de efeito suspensivo no recurso interposto inviabilize a análise do pedido de suspensão de liminar por este Tribunal. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente incidente processual. Cumpre, de logo, tecer algumas considerações a respeito do instituto em comento, qual seja, a suspensão de liminar em mandado de segurança. Tratando-se de mandado de segurança na origem, o pedido de suspensão encontra amparo na Lei nº 12.016/2009 e, também, no artigo 143 do Regimento desta Corte, que versam sobre a questão da seguinte forma: Artigo 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (destaquei) Artigo 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. (destaquei) Superada essa análise inicial, vale dizer que se trata de incidente processual (não de recurso!), iniciado através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, mediante juízo político5, poderá suspender a eficácia de decisão liminar quando constatar a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM E SUSPENSO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DA CORTE LOCAL INDEFERIDA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada poderia prejudicar a instrução processual de fatos pretéritos na ação civil pioneira. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.6(destaquei) A respeito da temática ora discutida, vale mencionar magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha7: "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes. Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar".(destaquei) Nesta perspectiva, oportuno se mostra esclarecer uma vez mais que não cabe análise aguda a respeito do mérito da ação de origem no bojo da suspensão de liminar, de modo que o estudo da questão de fundo serve apenas para verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida. No tocante ao tema, colho os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.8(destaquei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO 1. (...) 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.9(destaquei) Assim, tendo em vista que não é pertinente ao instituto processual ora debatido o aprofundamento quanto ao objeto discutido na ação de origem, compete à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida. Caso contrário, o instituto de natureza excepcional estaria sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual. Deixo consignado, ademais, que, desde que haja a mencionada demonstração categórica, não parece haver discricionariedade por parte do Presidente do Tribunal, devendo o pleito ser de logo atendido. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues10: "Assim, quando a pessoa jurídica de direito público requer, por exemplo, a medida suspensiva da execução da liminar que impediu o repasse de verba municipal para o hospital do referido município e, por isso, causará grave lesão à saúde pública, já que tal hospital é o único que atende a toda comunidade daquela região, deve estar provada, se possível de plano, a existência de potencialidade de lesão, de modo que se podem utilizar todos os meios de prova admitidos em direito (art. 409 do CPC), devendo juntar, se for o caso, planilha de gastos discriminados do hospital, como se faz a divisão desses gastos no setor de compra de materiais hospitalares, qual é a verba que o hospital recebe para gerir seu funcionamento etc (…) E quanto a esta avaliação, não terá o presidente do tribunal qualquer competência discricionária, mas sim terá de verificar se está provado - e de forma contundente - que há ameaças à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. A mera alegação não basta. É necessária a indicação exuberante com elementos factuais de prova que a lesão está por se verificar".(destaquei) Seguindo a linha já exposta, no sentido de restar inviável discussão esmiuçada em relação ao mérito da ação de origem, vale, superficialmente, tocar em alguns aspectos. Como já relatado, a presente insurgência foi manejada em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3035631-06.2023.8.06.0001 (páginas 97/100 do Id nº 13258321), que determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 20230014 - DPGE. Veja-se (página 100 do id já mencionado): "Por esta razão, forte na literalidade do art. 83, III, da Lei n.º 13.303/2016, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para determinar a suspensão IMEDIATA e NO ESTADO EM QUE ESTIVER, do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329, até ulterior deliberação deste Juízo. Na hipótese de já ter havido contratação, restam igualmente suspensos os respectivos efeitos, por decorrência lógica."(destaquei) Na espécie, o magistrado considerou que apesar de o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser de que o artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 prevê hipótese de impedimento que reverbera em todas as esferas da Administração Pública, a sanção que originou a inabilitação da parte se deu com base no artigo 83, inciso III, da Lei Federal nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), que restringe o alcance da medida à entidade sancionadora. Da análise à documentação acostada, é possível perceber que a impetrante/promovida foi desclassificada com base nos subitens 9.6.4 e 16.1 do edital do certame, uma vez que foi sancionada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até 26/10/2023, com a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública (Id nº 13258321). O procedimento licitatório teve como base legal as Leis nº 10.520/2002 e 8.666/1993 - à época vigentes -, dentre outros atos normativos. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública pode aplicar a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 2 (dois) anos, senão vejamos: Artigo 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça entende que a sanção aplicada com fulcro no disposto nesse artigo é capaz de impedir a contratação em todas as esferas de Governo, nada obstante o Tribunal de Contas da União tenha compreensão diversa, dando alcance mais restritivo à norma. Contudo, como pontuado pelo Juízo de origem, a sanção teria sido aplicada com esteio na Lei Federal nº 13.303/2016, que restringe os efeitos da sanção a entidade sancionadora. De acordo com o dispositivo: Artigo 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. (destaquei) Longe de entrar no mérito da questão, válido mencionar que Lei nº 14.133/2021 parece ter seguido também linha mais restritiva: Artigo 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III - impedimento de licitar e contratar; (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (destaquei) Pois bem. Nada obstante essa controvérsia, não me parece razoável a manutenção da suspensão da contratação por longo período (decisão proferida em 14/11/2023), situação que se mostra, ao menos em tese, capaz de gerar prejuízo ao órgão público ora promovente, que ficaria impedido de dar continuidade ao certame para a admissão de equipamento importante para a prestação dos serviços. No entanto, a despeito de a parte autora suscitar prejuízo, acaba incidindo em contradição, ao arguir que realizou contratação direta, por dispensa de licitação, para o fornecimento momentâneo do material. Essa circunstância, a meu juízo, é capaz de desconstituir a possibilidade de concessão da suspensão, haja vista que afasta o perigo atual e iminente exigido para o deferimento da contracautela. Conforme narra a parte promovente (página 4 do Id nº 13258320): "Desse modo, a Defensoria se viu compelida a realizar uma contratação emergencial com empresa para fornecimento de suprimentos de impressão EM QUANTIDADE MÍNIMA NECESSÁRIA para uso nas unidades de atendimento à população na capital e no interior do Estado". Ora, a requerente não demonstrou existir fundamento jurídico apto a obstaculizar a continuidade da dispensa de licitação, para a manutenção da continuidade mínima necessária ao abastecimento das unidades. Ademais, a autoridade judiciária parece ter determinado apenas a suspensão do certame. Assim, não foi demonstrado óbice a que a Administração Pública instaure outro procedimento licitatório, até mesmo sanando eventual irregularidade adotado em processo anterior. Saliento que ultrapassar essa esfera de cognição seria ingressar de forma desproporcional no mérito do mandado de segurança de origem, e atuar como verdadeira esfera recursal, o que não é compatível com a natureza deste incidente. Portanto, a mera suspensão da licitação não se mostra capaz de caracterizar, de maneira isolada, a existência de prejuízo, sendo necessária a instrução do pedido com fatos e fundamentos capazes de demonstrar a lesão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. RETOMADA DO SERVIÇO PELO MUNICÍPIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. 2. A anulação dos atos administrativos e da licitação não constitui, por si só, demonstrativo de ofensa a interesse público, ainda mais quando a municipalidade noticia a adoção de providências para o serviço funerário, conforme mencionado pela própria requerente. 3. Ausência de demonstração de que a anulação da licitação e a retomada do objeto da concessão pelo município resultam em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido. Agravo interno improvido.11 (destaquei) Vale consignar, ainda, que de acordo com a documentação acostada no Id nº 13258335, a pessoa jurídica requerida foi alvo de outra sanção, e estaria impedida de contratar em todos os poderes da esfera do órgão sancionador, com base no artigo 7º da Lei nº 10.520/200212, argumento que não parece ter sido apreciado pelo Juízo de origem. No entanto, apesar de tal circunstância, se reconhecida, ser possivelmente capaz de ensejar o prejuízo do mandamus, a matéria deve ser melhor enfrentada nas vias processuais próprias. Pela narrativa exposta, não é possível visualizar lesão à ordem e economia públicas, parecendo, nesta análise rasa, que o órgão público almeja rediscutir o mérito da questão, o que deve ser feito por meio do recurso cabível. Assim, essas digressões confirmam a orientação de que a matéria exige uma análise mais acurada, típica do âmbito recursal, a ser devidamente apreciado pelo colegiado competente, não havendo, vale repisar, indícios de prejuízo aos valores estipulados pela legislação neste momento. ISSO POSTO, rejeito o presente pedido de suspensão de liminar, por não vislumbrar a presença dos pressupostos para a concessão da medida. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental da postulação. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente 1SL 1294 AgR, Relatora a Ministra ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, publicado em 25/7/2023. 2Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, página 50. 3AgInt na Rcl n. 28.192/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, publicado em 24/5/2019. 4E confirmada, assim, a tutela provisória de origem, seria instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do incidente, face a ausência de "competência suspensiva horizontal". 5Juízo político vinculado ao caráter subjetivo dos vetores, o que não quer dizer que deixa de se subsumir a atividade jurisdicional. 6AgInt na SLS n. 2.733/MA, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, publicado em 11/3/2021. 7A Fazenda Pública em juízo, 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 605. 8SL 1165 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 6/12/2019, publicado em 13/2/2020. 9AgInt na SS n. 3.418/BA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, publicada em 28/11/2022. 10Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, páginas 106 e 107. 11AgInt nos EDcl na SLS n. 2.814/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, publicado em 25/6/2021. 12"Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais".