Decorrido prazo de AURINETE VIANA PEREIRA em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:10
Decorrido prazo de AURINETE VIANA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 01:50
Arquivado Definitivamente14/11/2024, 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 09:04
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 04:42
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 10675631925/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050839-10.2020.8.06.0091.
AUTOR: AURINETE VIANA PEREIRA
REU: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JVFC PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024 (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. Não houve oposição ao julgamento do feito. É o relatório. Decido. Conforme fora anunciado na decisão anterior, a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. Quanto ao Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 10675631924/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050839-10.2020.8.06.0091.
AUTOR: AURINETE VIANA PEREIRA
REU: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JVFC PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024 (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. Não houve oposição ao julgamento do feito. É o relatório. Decido. Conforme fora anunciado na decisão anterior, a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. Quanto ao Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10675631923/10/2024, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2024, 18:11
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 10675631910/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10675631909/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050839-10.2020.8.06.0091.
AUTOR: AURINETE VIANA PEREIRA
REU: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA
JVFC PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024 (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. Não houve oposição ao julgamento do feito. É o relatório. Decido. Conforme fora anunciado na decisão anterior, a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. Quanto ao Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10675631908/10/2024, 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2024, 18:31
Julgado improcedente o pedido08/10/2024, 18:31
Conclusos para julgamento26/08/2024, 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos26/08/2024, 14:50
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:41
Decorrido prazo de AURINETE VIANA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:41
Publicado Decisão em 22/07/2024. Documento: 8962882122/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovado, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)." Determino, pois, o levantamento da ordem de sobrestamento, com alteração da situação do processo. Ressalto que a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 332, III, e 355 do CPC/2015). Intimem-se as partes. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital19/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 8962882119/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8962882118/07/2024, 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas18/07/2024, 16:10
Conclusos para decisão17/07/2024, 21:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial29/06/2024, 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos29/06/2024, 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos23/05/2024, 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#06/10/2023, 10:30
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa03/12/2022, 01:29
Mov. [59] - Encerrar análise28/07/2022, 09:09
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 287124/06/2022, 23:55
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/06/2022, 02:33
Mov. [56] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/06/2022, 15:42
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória16/02/2022, 15:11
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01801658-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 16:5515/02/2022, 17:14
Mov. [53] - Certidão emitida31/01/2022, 05:33
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 276925/01/2022, 00:34
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/01/2022, 11:49
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/01/2022, 12:21
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01800448-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 10:3920/01/2022, 10:57
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01800392-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2022 10:3419/01/2022, 10:50
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 276518/01/2022, 21:40
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/01/2022, 02:03
Mov. [45] - Certidão emitida14/01/2022, 12:20
Mov. [44] - Certidão emitida14/01/2022, 12:20
Mov. [43] - Certidão emitida14/01/2022, 12:20
Mov. [42] - Certidão emitida14/01/2022, 12:18
Mov. [41] - Certidão emitida14/01/2022, 12:18
Mov. [40] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/12/2021, 09:24
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/02/2021, 12:43
Mov. [38] - Conclusão11/01/2021, 13:42
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.11/01/2021, 13:42
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.11/01/2021, 13:42
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados28/10/2020, 23:53
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/09/2020, 23:09
Mov. [33] - Certidão emitida04/08/2020, 12:44
Mov. [32] - Petição juntada ao processo30/07/2020, 09:44
Mov. [31] - Informações: Ag. análise da Secretaria30/07/2020, 09:31
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00171946-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2020 19:0428/07/2020, 19:31
Mov. [29] - Certidão emitida26/07/2020, 23:35
Mov. [28] - Informações: Certidão de disponibilização no Dje lançada nos autos digitais16/07/2020, 11:20
Mov. [27] - Informações: Expediente disponibilizado no Dje16/07/2020, 11:18
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 241615/07/2020, 21:42
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 241615/07/2020, 21:42
Mov. [24] - Informações: Ag. publicação no DJe14/07/2020, 16:25
Mov. [23] - Informações: Expediente ao Dje confeccionado nesta data14/07/2020, 16:24
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/07/2020, 12:53
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/07/2020, 12:53
Mov. [20] - Certidão emitida14/07/2020, 08:59
Mov. [19] - Certidão emitida14/07/2020, 08:58
Mov. [18] - Informações: Aguardando providências da Secretaria14/07/2020, 08:55
Mov. [17] - Informações: Autos recebidos do gabinete do(a) Juiz(íza)14/07/2020, 08:55
Mov. [16] - Informações: Ato judicial proferido14/07/2020, 08:53
Mov. [15] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/07/2020, 14:33
Mov. [14] - Conclusão29/06/2020, 14:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00170663-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2020 00:3229/06/2020, 01:20
Mov. [12] - Informações: Certidão de publicação no Dje lançada nos autos digitais25/05/2020, 11:12
Mov. [11] - Informações: Expediente disponibilizado no DJe de 22/05/202025/05/2020, 11:10
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 238022/05/2020, 22:16
Mov. [9] - Informações: Ag. publicação no DJe21/05/2020, 14:37
Mov. [8] - Informações: Expediente ao DJe confeccionado nesta data21/05/2020, 14:36
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/05/2020, 11:25
Mov. [6] - Informações: Aguardando providências da Secretaria21/05/2020, 11:10
Mov. [5] - Informações: Autos recebidos do gabinete da Juíza21/05/2020, 11:10
Mov. [4] - Informações: Ato judicial proferido21/05/2020, 11:09
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/05/2020, 10:20
Mov. [2] - Conclusão06/05/2020, 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio06/05/2020, 11:09