Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050888-51.2020.8.06.0091.
AUTOR: ANA PEREIRA BENTO
REU: ENEL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JVFC PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024 (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. Não houve oposição ao julgamento do feito. É o relatório. Decido. Conforme fora anunciado na decisão anterior, a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. Quanto ao Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050888-51.2020.8.06.0091.
AUTOR: ANA PEREIRA BENTO
REU: ENEL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
JVFC PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, além de reparação de danos. O andamento do processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 986 (art. 982, I, CPC), o que ocorreu em março de 2024 (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. Não houve oposição ao julgamento do feito. É o relatório. Decido. Conforme fora anunciado na decisão anterior, a ENEL, concessionária de energia elétrica, não é a responsável pelos valores pagos de ICMS, mas sim o Estado do Ceará, que é quem exige o ICMS. A ENEL apenas realiza o repasse e a cobrança na conta de luz dos consumidores. Quanto ao Estado do Ceará, verifica-se que deve ser aplicada a disposição sobre o julgamento de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à extinção sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Por sua vez, no tocante ao Estado do Ceará, sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital