Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0102265-50.2014.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: Maria Teresa Sampaio Leite EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0102265-50.2014.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Recorrido: Maria Teresa Sampaio Leite EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da falta de legitimidade passiva dos apelados após a verificação, nos autos da execução fiscal, do óbito da executada antes do ajuizamento e da citação. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por vislumbrar ausência de legitimidade passiva, já que a executada havia falecido antes do ajuizamento da ação, e, consequentemente, da citação. 3. Na hipótese dos autos, o processo foi ajuizado em 22/10/2014, e mesmo que não conste nos autos a Certidão de Óbito da executada, a Sra. Maria Teresa Sampaio Leite, em consulta ao SAJ, foi verificado a existência do processo nº 0217487-57.2000.8.06.0001, distribuído em 04/08/1994, na 3ª Vara de Sucessões, tendo como inventariada a executada, e inventariante o Sr. Eduardo Henrique Sampaio de Souza (ID 13182318). 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, antes do ajuizamento do processo e da citação, caso seja constatado o falecimento do executado, impossível o redirecionamento da execução ao espólio. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra MARIA TERESA SAMPAIO LEITE, tendo por objeto crédito inscrito na(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a petição inicial. Petição inicial (id 13182077): o MUNICÍPIO DE FORTALEZA busca satisfação do crédito decorrente de não recolhimento do IPTU, inscrito na CDA nº 4110, sendo devedora MARIA TERESA SAMPAIO LEITE. Sentença (id 13182320): a Juíza de Direito da 6ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza extinguiu a execução fiscal, de ofício, em razão da morte da executada antes da citação. Apelação (id 13182333): o MUNICÍPIO DE FORTALEZA entende indevida a extinção da execução, uma vez que inexiste, nos autos, documento hábil a provar o falecimento da executada. Pede provimento e reforma da sentença. Contrarrazões: não há, pois o fundamento da sentença é, justamente, o falecimento da executada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a examinar. Conforme brevemente relatado, cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade ou não de extinção do feito sem resolução do mérito por falecimento da parte executada, na ação executória de satisfação do crédito decorrente de não recolhimento do IPTU, materializada na CDA nº 4110. Na análise dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito executivo, de ofício, em razão da morte da executada antes da citação. Na peça recursal, insurge-se o Município de Fortaleza em desfavor da extinção da execução, uma vez que inexiste, nos autos, documento hábil a provar o falecimento da executada. Na hipótese dos autos, o processo foi ajuizado em 22/10/2014, e mesmo que não conste nos autos a Certidão de Óbito da executada, a Sra. Maria Teresa Sampaio Leite, em consulta ao SAJ, foi verificado a existência do processo nº 0217487-57.2000.8.06.0001, distribuído em 04/08/1994, na 3ª Vara de Sucessões, tendo como inventariada a executada, e inventariante o Sr. Eduardo Henrique Sampaio de Souza (ID 13182318). Além disso, o próprio ente municipal requereu a extinção do feito (ID 13182314), quando constatado da certidão do mandado de ID 13182086 a morte da executada. Importante reiterar que o lançamento da infração e a respectiva inscrição da dívida ativa ocorreram irregularmente, pois depois do evento morte. Ademais, a execução fiscal somente foi ajuizada após o óbito, e, como dito, a Procuradoria do Município não demonstrou ter realizado pesquisa acerca da pessoa da executada, assim como da existência de possíveis herdeiros antes de propor a ação, o que nos leva a concluir por sua desídia. Os entes públicos devem ter cautela e a devida atenção ao propor suas execuções fiscais, pois são as partes que mais demandam judicialmente, motivo pelo qual se mostra sensato alocar força de trabalho antes de deflagrar o processo judicial especificamente para evitar dúvidas ou erros que causem prejuízo ao erário, não podendo transferir a responsabilidade ao contribuinte, sobretudo quando este vem a óbito. Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original a teor da Súmula nº 392/STJ. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitido pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil - CPC. Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento da presente Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SÚMULA 18 DESTE TJ/CE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente manejado, para reconhecer o direito ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do exequido. 2. Restou consignado que, considerando que o exequido faleceu em momento anterior ao ajuizamento da ação, e, dessa forma, não mais figurava como proprietário do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, vez que deu causa à propositura da demanda, por não ter diligenciado no sentido de verificar possível óbito do contribuinte. Incidência do princípio da causalidade. 3. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 4. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 5. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0150049-91.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. (Embargos de Declaração Cível - 0150049-91.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do exequido. 2. Considerando que o exequido faleceu em momento anterior ao ajuizamento da ação e, dessa forma, não mais figurava como proprietário do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, vez que deu causa à propositura da demanda, por não ter diligenciado no sentido de verificar possível óbito do contribuinte. Incidência do princípio da causalidade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0150049-91.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. (Apelação Cível - 0150049-91.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se é possível a substituição processual no polo passivo da demanda quando do falecimento do pretenso devedor antes do ajuizamento da presente execução fiscal. 2. O redirecionamento das execuções fiscais contra o espólio somente é admitida se o óbito do devedor ocorrer depois de realizada a citação, uma vez que, antes disso, não há angularização da relação processual. 3. Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4. Precedente do STJ: "1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019)". 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0051489-47.2020.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ÓBTIO OCORRIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DA CDA E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU POSSÍVEIS HERDEIROS. SÚMULA Nº 392/STJ. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA PRÉ-PROCESSUAL RELACIONADA À EXECUTADA. DEVER DA PROCURADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A executada veio a óbito em 30/11/2015, o que se pode extrair da Certidão de Óbito juntada pela Defensoria Pública, à fl. 23, na condição de Curadora Especial de réu revel citado por edital, precedendo, portanto, a propositura da ação executiva que se deu em 29/12/2016. 2. O redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. 3. A Procuradoria do Município não demonstrou ter realizado pesquisa acerca da pessoa da executada, assim como da existência de possíveis herdeiros antes de propor a ação, o que nos leva a concluir por sua desídia, o que deu causa à judicialização do litígio e deve, portanto, arcar com a sucumbência, por força do princípio da causalidade. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0420705-50.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) Isso posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro na Súmula nº 392/STJ, em razão do ajuizamento da ação executiva ter se dado depois da morte da executada. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator