Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3004096-64.2023.8.06.0064 REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVENTE: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO PROMOVIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE, referente aos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO JOSE DE CARVALHO contra o ESTADO DO CEARÁ, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público promovido na obrigação de fornecer à promovente de forma imediata e contínua 240 (duzentas e quarenta) fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas. Na peça inicial (ID 12613911), informou o autor é portador de neoplasia maligna de próstata, sendo necessário mensalmente para o tratamento dos medicamentos e insumos 240 (duzentas e quarenta) fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas. Alegou não possuir recursos financeiros para custear o tratamento médico prescrito, razão pela qual requereu administrativamente ao Estado do Ceará, o qual negou o pedido. Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência (ID 12613914). Apesar de devidamente citado (ID 12613917), o Estado do Ceará não apresentou Contestação ao feito. Sobreveio sentença (ID 12613925), na qual restou consignado pela magistrada de origem que a Constituição da República elenca a saúde como direito de todos e dever do Estado (lato sensu), bem como determina que é competência comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cuidar da saúde, conforme art. 23, inciso II. Argumentou que, levando em consideração a enfermidade que acomete a parte autora, a incapacidade financeira para custeio da medicação e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a procedência do pedido inicial, com a concessão total da tutela antecipada é medida que se impõe. Ao final, julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público promovido na obrigação de fornecer à promovente de forma imediata e contínua 240 (duzentas e quarenta) fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas. Processo distribuído a esta Relatoria, em razão da remessa necessária (ID 12613929). É o breve relatório. Passo a decidir. A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo juízo ad quem, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, verdadeira condição de eficácia da sentença, razão pela qual passo ao reexame da sentença. A controvérsia jurídica ora em discussão consiste em aferir a responsabilidade do ente público estadual a fornecer, em favor da parte autora, fraldas geriátricas e medicação especial, em razão das enfermidades que acometem a promovente, conforme prescrição médica. Como se sabe, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, o art. 198 da CF preconiza que a assistência à saúde pública é promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Isto posto, no que concerne aos encargos dos entes federativos, em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Dje 16.4.2020). Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão da Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178 ED/SE, consolidou o entendimento no sentido de que "a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos Edcl no AgInt no CC 175/234/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, Dje de 15.3.2022). Desse modo, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. Ademais, deve-se ressaltar que o direito constitucional à saúde também encontra previsão no art. 6º da CF, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I da CF), assegura a todos o atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Outrossim, impende destacar que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado sumular nº 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula nº 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Com base em tais premissas, é dever incontestável do Poder Público, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Na hipótese dos autos, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, sendo necessário mensalmente para o tratamento dos medicamentos e insumos 240 (duzentas e quarenta) fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas. Os relatórios médicos acostados aos autos (ID 12613912), ao descrever a gravidade do quadro clínico do autor e os sintomas da enfermidade que apresenta, comprovam a situação clínica e a imprescindibilidade do uso dos medicamentos e insumos requeridos. Acrescente-se, ainda, que a situação de hipossuficiência do promovente restou demonstrada pela documentação apresentada nos autos. Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento da fralda geriátrica e insumos pelo ente público promovido, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme arts. 6º e 196 da CF, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. Nesse sentido, recente julgado deste egrégio Tribunal de Justiça a respeito da mesma matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS FEDERATIVOS. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PELO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra a sentença de fls. 63/71, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório movida por Raimunda Maria da Conceição, que julgou procedente a demanda autoral. 2. O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação a natureza solidária das obrigações de prestação de saúde. Assim, qualquer dos entes públicos ¿ União, Estados e Municípios ¿ pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente. Precedentes STF. 3. Em relação a sua condição de pessoa hipossuficiente, ressalto que a autora, ora apelada, juntou aos autos declaração de fls. 19 cujo teor a lei adjetiva confere presunção de legitimidade. Dessa forma, apesar de alegar em sua irresignação, o Ente Municipal não comprovou a sua argumentação de que a promovente possuía condições financeiras de arcar com os custos do insumo pleiteado. Ante a inversão legal do ônus da prova, o Município não se desincumbiu da sua obrigação processual. 4. Quanto à materialidade do seu pedido obrigacional, vejo que a autora juntou aos autos laudo médico de fls. 24, comprovando a necessidade do uso das fraldas geriátricas em decorrência de sequelas advindas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVC). 5. A teoria da reserva do possível deve ser aplicada quando demonstrada a insuficiência de recursos ou a falta de dotação orçamentária para a implementação da política pública, ou seja, a simples postulação da teoria sem provas contundentes não tem o condão de afastar a prestação positiva, por parte dos entes estatais. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJ-CE - AC: 02017010620228060064 Caucaia, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Desse modo, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Remessa Necessária, para CONFIRMAR a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5