Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0000060-29.2018.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] MARIA ROSIANE LIMA OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (modalidade invertida), protocolado no ID 70112597. Intimado para manifestação, o exequente concordou com os valores devidos e solicitou a expedição da ordem de pagamento com o destaque dos honorários contratuais. A decisão de fl. ID 70112444 homologou os valores devidos e determinou a expedição das ordens de pagamento. Comprovantes de pagamento acostados às fls. ID 96113771 e seguintes. Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo fornecido. É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares. Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC). A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Na vigência do Código de Processo Civil anterior, jurisprudência e doutrina eram unânimes em considerar que o trânsito em julgado a que se reporta o dispositivo constitucional deveria ser da sentença que resolvesse os embargos propostos pela Fazenda Pública ou encerrasse a execução não resistida. Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC. No caso presente, os comprovantes de fls. ID 96113771 e seguintes atestam o cumprimento da obrigação, de modo que o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Deixo de condenar o executado em custas, ante a isenção legal. À Secretaria para providenciar as expedições dos alvarás, considerando os dados anotados nas ordens de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito