Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011340-82.2015.8.06.0062.
APELANTE: ERBISON PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erbison Pereira da Silva, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 0011340-82.2015.8.06.0062 manejada pelo recorrente em desfavor do Município de Cascavel, extinguiu o feito sem análise do mérito, por entender que restou configurado o abandono de causa, nos termos do art. 485, III, CPC, bem como a ausência de interesse processual por parte do promovente. Em suas razões recursais (Id 18721305), o Apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por erro no procedimento, posto que desde o dia 18 de junho de 2019 o patrocínio da defesa do apelante é realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, a qual não foi intimada sobre o despacho para dar impulso ao processo e manifestar o interesse na sequência dos autos, circunstância que desencadeou a sentença ora vergastada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser anulada a sentença e o processo possa ter o curso normal com a regularidade das intimações e, por fim, o julgamento procedente de todos os pedidos. Preparo inexigível. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (Id 18721309), em que afirma não se opor ao provimento do recurso. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. É o relatório adotado. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Como relatado acima, o magistrado de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, declarando o abandono da causa e a ausência interesse processual, após a intimação do autor para promover o andamento do feito e este ter apresentado manifestação. Não conformado, o autor (aqui apelante) sustenta que houve evidente erro no procedimento, ante a ausência de intimação da Defensoria Pública para dar impulso processual ao feito e manifestar interesse processual, de modo que deve a sentença ser anulada a fim de que o processo possa ter o curso normal com a regularidade das intimações. Nesse contexto, adianto que merece prosperar o inconformismo do Apelante. Justifico. Após detida análise dos autos, verifico que o Judicante singular incorreu em equívoco ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III do CPC e por ausência de interesse processual. Isso porque, conforme consolidado em nossa legislação, mais especificamente no Código de Processo Civil, o procedimento para se verificar o abandono da causa é muito claro. Primeiro, o autor deve se manter inerte por mais de 30 (trinta) dias, e não promover os atos que lhe são incumbidos, conforme extrai-se da leitura do art. 485, III, CPC. Após o aludido fato, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta que lhe imputada, e, se no prazo de 5 (cinco) dias, não preencher a ausência, o Magistrado pode reconhecer o abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC). Nesse sentido, colaciono os dispositivos de lei que regem a matéria. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei) Ocorre que, no caso em tela, o demandante não foi intimado do Despacho de Id 18721290, proferido em 04/07/2024, o qual determinava manifesta-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. E no caso de interesse, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Em verdade, da análise dos autos, extrai-se que a intimação do Despacho de Id 18721290 foi direcionada aos ex-causídicos do autor, os quais renunciaram ao Mandado em 18/06/2019, conforme petição de Id 18721255, ao invés de ser realizada a intimação da Defensoria Pública Estadual, que representa o o autor desde 03/09/2019, conforme Petição de Id 18721258. Ressalta-se que os ex-patronos da parte autora peticionaram nos autos, em 23/07/2024, informando novamente que houve a renúncia do mandato e que o autor estava sendo representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (Id 18721295). Contudo, o Juízo de origem não determinou a regularização do ato intimatório. Acerca da atuação da Defensoria Pública Estadual no feito, é cediço que realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência acerca dos atos processuais praticados e o chamamento para a prática de determinada conduta são realizados por meio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista em consonância com o que estabelece o art. 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994, bem como art. 186, parágrafo 1º c/c art. 183, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Mesmo nas hipóteses em que concretizada a intimação pessoal da parte autora, esse fato não possui o condão de suprir a exigência legal de intimação do procurador do apelante devidamente constituído nos autos, visto que dos atos e termos do processo a parte é intimada por meio de seu advogado. Ademais, entendendo o Juízo a quo que houve abandono da causa pelo promovente, deveria ter determinado a intimação pessoal deste para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processual, o que não ocorreu na presente hipótese. É evidente, portanto, que o autor e a Defensoria Pública Estadual não foram devidamente instados a dar prosseguimento ao feito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Tal situação evidencia a nulidade do decisum recorrido, por afronta ao dispositivo legal supracitado, além de inobservar o princípio da cooperação, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do recurso. Destaca-se que o próprio Município de Cascavel, em suas contrarrazões, afirma que não se apõe ao provimento do recurso (Id 18721309). Ademais, verifica-se que a parte ré em nada requereu no sentido de abandono processual pelo autor, de modo que não foi observado o previsto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (Destaquei) Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (Destaquei) Aliás, rememoro que este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa matéria, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Destaquei) Esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, § 6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, fundamentada no abandono da causa pelo exequente. Questão em Discussão Análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, à luz da Súmula 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. Razões de Decidir A extinção do processo por abandono da causa exige, além da intimação pessoal do autor, requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC, e reiterado pela Súmula 240 do STJ. No caso, não houve requerimento do réu, configurando error in procedendo. Dispositivo e Tese Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 485, § 6º, e 924. Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência Relevante Citada: Apelação Cível n. 0005230-81.2012.8.06.0156, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, TJCE, DJe 13/04/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 01930136020168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos moldes do artigo 485, III, § 1º, do CPC/15 é indispensável a intimação pessoal da parte autora, para praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, antes que haja a extinção do feito por abandono da causa. 2. Retornada a carta AR sem cumprimento, constando a informação de ¿ausente¿ (fls. 80) e frustrada a tentativa de intimação por meio do oficial de justiça (fls. 88), por não ter sido a autora encontrada no endereço constante dos autos, deveria ainda ser feita a intimação via edital, o que não correu no caso concreto. 3. Ausente a intimação da parte e de seu procurador, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo, devendo ser cassada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 4. Inocorrência de pedido da parte ré para que houvesse a extinção do feito em virtude de abandono da causa, conforme preconiza a Súmula n. 240 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e prosseguir o feito na instância de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0120692-61.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAC. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEFENSOR DA PARTE AUTORA COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ABANDONO DE CAUSA DESCARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS. 01. A extinção do feito por abandono da causa requer o cumprimento da exigência do § 1º do art. 485 do CPC/2015, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade do julgado proferido sob esse fundamento. Exigência legal não cumprida. 02. Nos casos de extinção por abandono, além da intimação pessoal do autor da ação, é necessária também a intimação do seu defensor. Precedentes. 03. A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. 04. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ-CE - AC: 00017656420038060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INCISO III DO CPC/15). DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA NÃO OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 485 DO CPC/15 E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Emerge do processado que o Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso III, do CPC/15, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não atendeu a determinação imposta nos autos, circunstância esta que no entendimento do julgador enseja a extinção do feito, por restar demonstrado o total desinteresse do Ministério Público Estadual no prosseguimento do feito, caracterizando, assim, o abandono processual. 2. Após análise acurada dos fólios processuais, essa não parece ser a realidade dos autos. 3. Consta no caderno processual que o julgador determinou a intimação da parte autora para informar o endereço da testemunha arrolada, apenas, isto é, sem qualquer advertência acerca da penalidade que poderia advir em razão da inércia do autor, e que, ato contínuo, em vista do silêncio do parquet, foi proferida sentença extintiva por abandono de causa. 4. Para situações como essa, a extinção por abandono processual, na forma do Art. 485, inciso III, do CPC/15, reclama, primeiramente, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pratique os atos e diligências de sua incumbência, providências estas não observadas pelo Juízo a quo. 5. Pensar diferente, implica em infringir o que preceitua o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 6. Ademais, cumpre registrar que, oferecida contestação, caso dos autos, a extinção do processo por abandono da causa exige o requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, exigência não observada no presente feito. 7. Por conta de tais fundamentos, a anulação do julgado é medida que se impõe. 8. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15. 9. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0005904-26.2015.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022) (Destaquei) Portanto, sem maiores digressões, acolho os argumentos esposados pelo recorrente, no sentido de anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem, porquanto restou configurado error in procedendo na hipótese. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932 do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, o que faço com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC combinado com a Súmula 568/STJ, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora