Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050111-75.2019.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: MANUEL GONCALVES DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº. 0050111-75.2019.8.06.0164, manejada pelo ente recorrente em desfavor de Manoel Gonçalves de Brito, declarou a prescrição dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN. Inconformado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs recurso de apelação cível (Id. 12318676), no qual defende, em síntese, a inexistência de prescrição, uma vez que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2014, cabendo à municipalidade ingressar com ação de execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2019, prazo este observado pelo ente público. Aduz que a norma inscrita no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, razão pela qual a interrupção do prazo prescritivo, operada pelo despacho que determina a citação, deve retroagir à data da propositura da ação. Argumenta que o fisco não pode ser penalizado pelo decurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, a teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada integralmente a sentença hostilizada, nos termos delineados nas razões de insurgência. Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do recurso. De saída, consigno que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. Avançando, em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 383) no sentido de que, mesmo em matéria tributária, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição que retroage à data da propositura da ação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i)
cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010 RT vol. 125 p. 366 RTFP vol. 125 p. 367) Não obstante, entendo ter sido fulminada pela prescrição a pretensão executiva na espécie. É que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº. 1.641.001, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 980), o prazo prescricional para cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) possui como termo a quo o dia posterior à data do vencimento da exação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Na hipótese, extrai-se dos autos que a dívida fiscal tinha como vencimento a data de 20 de novembro de 2014. Logo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da competente execução fiscal em 21 de novembro de 2014 (dia seguinte), devendo a Fazenda Pública fazê-lo até 21 de novembro de 2019. Todavia, como se vê da análise do caderno processual virtualizado, o Município apelante propôs a ação de execução somente em 20 de dezembro de 2019, extrapolando, assim, o prazo prescricional quinquenal descrito no art. 174, caput, do CTN. Nessa toada, não há outra solução senão a manutenção da sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. É sobremodo importante mencionar que, in casu, não se observa a ocorrência de situações que poderiam obstar o prazo prescricional, dado que: (i) o despacho que ordenou a citação do executado (Id.12318647) fora proferido somente em 06 de novembro de 2020, quando já fulminada pela prescrição a pretensão executiva; (ii) não há qualquer informação nos autos acerca da data exata da notificação do contribuinte, tendo em vista que consta da CDA de n. 00127/2019 (Id. 12318574) apenas o dia do vencimento do título (20/11/2014), e não a data em que a parte tomou ciência do seu débito com o lançamento do respectivo carnê; (iii) igualmente, não há elementos que indiquem se houve parcelamento do crédito tributário com anuência do executado. Em face do exposto, não há como prosperar o pleito recursal do ente público. Sobre a temática, destaco ementa de julgado deste egrégio Tribunal de Justiça em demanda assemelhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 2º, §§5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80, E ART. 202, INCISO III, DO CTN. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CRÉDITOS DE ISSQN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA ¿ CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO OU VENCIMENTO DO BOLETO, O QUE FOR POSTERIOR. DECURSO DE LUSTRO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DOS BOLETOS ATÉ O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO ¿ DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO VERGASTADA PARA ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E DECLARAR EXTINTA A DEMANDA EXECUTIVA. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0630032-91.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO APELANTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU. DIA SUBSEQUENTE IMEDIATO AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO PAGAMENTO PARCELADO PREVISTO EM LEI. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051140-92.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2013. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4. Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00009408620188060164, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) Destarte, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, do CPC. "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; " Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "b", CPC), mantendo inalterada a respeitável sentença adversada no mérito, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora