Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0215569-46.2022.8.06.0001.
APELANTE: ALEXANDRE ABREU MAIA
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL OU À EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM COLEGAS PROMOVIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por policial militar estadual objetivando o reenquadramento funcional à patente de Subtenente, o pagamento de diferenças salariais e a equiparação salarial retroativa tendo como parâmetro colegas promovidos a 1º Sargento em 2010 por decisão judicial. O recorrente sustenta que preencheu os requisitos para a promoção, mas a Administração foi omissa, além de tê-lo preterido. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido do autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do fundo de direito, considerando a natureza da relação de trato sucessivo; (ii) examinar se o autor tem direito à promoção retroativa e à equiparação salarial com os colegas promovidos em 2010 por decisão judicial; e (iii) analisar a adequação dos honorários advocatícios e a possibilidade de majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral recai sobre as repercussões jurídicas eventualmente originadas da promoção tardia do recorrente, ou seja, de ato administrativo omissivo. Aplica-se a prescrição de trato sucessivo nas relações em que a Administração Pública se omite em promover o servidor, conforme prevê o Enunciado nº 85 do STJ e o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. 4. Não há direito à promoção retroativa do apelante, uma vez que a inclusão no Quadro de Acesso, obtida em decisão judicial anterior, não implicou direito a promoção hierárquica ou ao ressarcimento por preterição. A jurisprudência do STF estabelece que a promoção de militares por decisão judicial não configura preterição, pois a Administração Pública, ao cumprir ordem judicial, não age de forma discricionária. 5. O pedido de equiparação salarial não é cabível, pois envolve situações distintas e fere o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o art. 85, §8º do CPC. O benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor não o exime da condenação em honorários, mas apenas suspende a exigibilidade do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majora-se a condenação em honorários advocatícios para R$ 1.200,00, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0215569-46.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Abreu Maia, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Reenquadramento de Patente c/c Cobrança de Diferenças Salariais, proposta pelo ora apelante em face do Estado do Ceará. Na exordial (ID 11361792) o autor narrou que ingressou na Policial Militar do Estado do Ceará em 22/06/2001 e que no ano de 2010, apesar de ter completado o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS-I 2004), o que configura requisito de merecimento para a promoção de patente, não foi contemplado no Quadro de Acesso, permanecendo como soldado à época. O proponente asseverou que outros policiais na mesma situação, no processo de autos sob o nº 080574-58.2006.8.06.0001, obtiveram decisão favorável, de modo que passaram a integrar o Quadro de Acesso e foram promovidos em 2010 a 1º Sargento (Portaria 020/2011 - Boletim do CMD Geral nº 050/2011), retroagindo sua promoção para a data de 11/02/2010. O demandante acrescentou que após ter sido promovido por antiguidade à graduação de 3º Sargento PM, e, em seguida, à graduação de 2º Sargento pelo mesmo critério, propôs a Ação Ordinária de autos sob o nº 0004735-61.2005.8.06.0001, cujo pedido de inclusão no quadro de acesso foi julgado procedente, nos seguintes termos (grifei): Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO por sentença, e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos pertinentes à matéria, PROCEDENTE o pedido autoral, apenas quanto aos autores REGINALDO FERREIRA DE LIMA e ALEXANDRE ABREU LIMA, pois provaram preencher todos os requisitos legais com a conclusão do Curso de Habilitação conforme certificado anexo, e estando devidamente caracterizado o fato consumado, perfectibilizem-se seus efeitos jurídicos e secundários, para que lhes sejam assegurados a inclusão no quadro de acesso com envio de seus nome a Comissão de Formação de Praças CPP, por força do princípio da isonomia. Em seguida, o postulante alegou que foi promovido, por merecimento, para a patente de 1° Sargento PM-CE, seguindo a Portaria N° 132/2021, registrada no Diário Oficial do Estado em 28/12/2021, no entanto, entende que a situação narrada lhe posicionou em uma situação de desvantagem para além da falta de reconhecimento da patente no ano de 2010, mas também porque não houve equiparação salarial com os paradigmas invocados e a sua promoção tardia implicou na exigência de graduação em duas novas patentes que não existiam à época da promoção dos seus colegas, que hoje são subtenentes, gerando, portanto, diferenças de hierarquia. Ao final, o autor requereu, tanto em sede de tutela de urgência quanto em relação ao mérito, a declaração do seu direito ao reenquadramento à patente atual dos paradigmas apontados e a determinação de que o saldo referente às diferenças salariais existentes, no valor de R$ 163.625,77 (cento e sessenta e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), seja complementado. Ao contestar a demanda no ID 11361824, o Estado do Ceará arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, argumentou que os pedidos do demandante devem ser julgados improcedentes, diante da falta de implementação dos requisitos legais para promoção, da inexistência de direito à promoção retroativa e da impossibilidade de aumento de vencimentos por equiparação. Empós, ao apreciar o mérito da controvérsia, o Juízo do primeiro grau proferiu sentença no ID 11361891, na qual rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que não foi autorizado ao autor, via decisão judicial, a graduação a 1º Sargento da PM a contar do ano de 2010, mas apenas a inclusão no Quadro de Acesso, o que inviabiliza o pedido em discussão. Outro argumento utilizado pelo julgador diz respeito à impossibilidade de que o Poder Judiciário, com a utilização do princípio da isonomia, equipare o autor à patente, com a respectiva remuneração, dos colegas utilizados como paradigmas, porquanto, consistiria em violação à Sumula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o proponente interpôs recurso de apelação no ID 11361896, no qual pleiteou a reforma da sentença, utilizando-se dos argumentos de que (i) a Administração foi omissa ao deixar de incluir o nome do apelante no Quadro de Acesso em 2010, diante do preenchimento dos requisitos de antiguidade e de merecimento; (ii) há diferenças salarias existentes pela preterição da patente de 1º Sargento em 2010; (iii) a sentença não considerou o fato de que o Recorrente teve como efeitos secundários a perda do usufruto das prerrogativas legais inerentes à conclusão do Curso de Sargento, qual seja, o direito a ser promovido; e (iv) a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0004735-61.2005.8.06.0001, afirma que o Requerente deixou claro que pretende obter ascensão funcional ao cargo de 1º Sargento PM, e não apenas a inclusão no Quadro de Acesso. Subsidiariamente, o recorrente pleiteou a minoração dos honorários sucumbenciais, diante da necessária observância do princípio da proporcionalidade e da gratuidade da justiça. Em seguida, o ente estadual apelado apresentou contrarrazões no ID 11361912, aduzindo a preliminar de ausência de impugnação específica, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, e, relativamente ao mérito, reiterando os argumentos expostos na contestação. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 12306403, opinando pelo conhecimento do apelo, mas deixando de se manifestar acerca do mérito da pretensão recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar, acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, que nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, verifica-se que o recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do decisum. A propósito, o STJ já firmou o entendimento de que "a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia a ser dirimida nesta oportunidade versa sobre o eventual direito do autor, ora apelante, ao reenquadramento de patente para Subtenente e à equiparação salarial retroativa em compatibilidade com os colegas em situação similar à sua, utilizados como paradigma, e que obtiveram promoção em 2010 por via judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o ente estadual apelado arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que é buscado o reconhecimento do suposto direito do autor de ser promovido de forma retroativa à graduação de 1º Sargento PM a contar de 2010, ou seja, seria a própria declaração do direito postulado. Para justificar a sua pretensão, o recorrente assevera que apesar de ter concluído o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS-I 2004), o que configura requisito de merecimento para a promoção de patente, não foi contemplado no Quadro de Acesso, ao passo que policiais na mesma situação obtiveram, no processo de autos sob o nº 080574-58.2006.8.06.0001, ora invocado como parâmetro, decisão favorável, de modo que autores daquela demanda passaram a integrar o Quadro de Acesso e foram promovidos a 1º Sargento (Portaria 020/2011 - Boletim do CMD Geral nº 050/2011), retroagindo sua promoção para a data de 11/02/2010. De acordo com o demandante/apelante, após a sua promoção por antiguidade à graduação de 3º Sargento PM, e, em seguida, à graduação de 2º Sargento pelo mesmo critério, propôs a Ação Ordinária de autos sob o nº 0004735-61.2005.8.06.0001, cujo pedido de inclusão no quadro de acesso foi julgado procedente, e, em seguida, foi promovido a 1º Sargento por merecimento, no entanto, sustenta que tal promoção tardia resultou em prejuízos de natureza funcional, pois os sujeitos do processo apontados como parâmetro se encontram em nível hierárquico superior ao seu, bem como de caráter financeiro, pois deixou de perceber a diferença salarial desde o ano de 2010. Acerca da prescrição, o Enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, para que seja constatada a ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito, faz-se necessário que seja elucidado se o objeto da demanda decorre relação de trato sucessivo, a qual se renova no tempo, ou de relação de trato único, que é localizada no tempo. A prescrição nas relações de trato sucessivo encontra previsão no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932, ao passo que a ocorrência dessa prejudicial de mérito nas relações de trato único é regulamentada no art. 1º desse mesmo diploma legal. In verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Sucede-se que, embora o Tribunal da Cidadania possua o entendimento de que a promoção e o enquadramento ou o reenquadramento são atos administrativos únicos de efeitos concretos, razão pela qual caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito, essa Corte Superior também elucida que de houver omissão quanto ao enquadramento ou ao reenquadramento, a prescrição é de trato sucessivo, de modo que não atinge o fundo de direito, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada, contra o Estado do Maranhão, objetivando a retificação das datas de suas promoções e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido. III. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ (STJ, REsp 1.041.252/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.257.913/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Sob essa perspectiva, no caso em análise, em que se pleiteia o reenquadramento funcional e a equiparação salarial retroativa visando a compatibilidade com os paradigmas invocados, observa-se que a pretensão autoral recai sobre as repercussões jurídicas eventualmente originadas da promoção tardia do recorrente, ou seja, de ato administrativo omissivo, o qual é caracterizado como de trato sucessivo, por se renovar no tempo, de modo que rejeito a prejudicial de prescrição invocada pelo apelado. Superada a questão prejudicial de mérito, passo a analisar os fundamentos que embasam a irresignação recursal do autor. Conforme explicitado, o recorrente busca equiparação de sua situação à de colegas promovidos a 1º Sargento em 2010 por meio de decisão judicial, alegando que preencheu os requisitos para a promoção à época, razão pela qual pleiteou o seu reenquadramento funcional em ressarcimento por preterição. Cumpre destacar que no processo de autos sob o nº 0004735-61.2005.8.06.0001, em que o autor foi parte, a decisão judicial determinou apenas a inclusão no Quadro de Acesso, sem qualquer comando específico de promoção retroativa ou de alteração na sua patente. Além disso, em importante contribuição para a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 23153 no ano de 1998, fixou o entendimento de que a preterição pressupõe ato espontâneo, de modo que tal situação não se configura quando a atuação da Administração Pública decorre do cumprimento de ordem judicial (STF, RMS 23153, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 15-12-1998, DJ 30-04-1999 PP-00042 EMENT VOL-01948-01 PP-00058). Essa constatação é adotada atualmente pelos tribunais pátrios. Nesse sentido (grifei): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PARADIGMA PROMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A promoção em ressarcimento de preterição não se resume ao mero cumprimento do critério de antiguidade, somente se legitimando mediante a demonstração dos demais condicionantes similares ao policial militar apontado como paradigma, conforme norma de regência da categoria (Lei n. 443/81, art. 58 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro; Decreto Estadual n. 7.766/1984 - RJ, art. 17). 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a promoção de outros militares decorrente de decisão judicial não se mostra apta a configurar preterição (RMS n. 23153, Relator: Ministro Marco Aurélio). 3. Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1609747, 0704760-90.2021.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 20/09/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O CPC/2015, em seu art. 932, não superou o disposto na Súmula 568/STJ que, nos mesmos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em etapa de concurso público, não caracteriza preterição. 3. Não há direito líquido e certo à participação em Curso de Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS n. 62.165/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Acerca do tema, esta Corte de Justiça também vem decidindo (grifei): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MOTORISTA - CATEGORIA D DO MUNICÍPIO DE JUCÁS. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A nomeação de candidato em cumprimento à decisão do Poder Judiciário não caracteriza preterição dos candidatos mais bem posicionados, já que, nesta situação, a Administração Pública não age de forma discricionária, mas em obediência à determinação judicial. Jurisprudência pacífica do STJ. 2. De toda sorte, ainda que houvesse preterição, o recorrente, candidato aprovado em cadastro de reserva, não fez prova pré-constituída da existência das vagas, requisito do qual também depende seu pretenso direito subjetivo à nomeação. Aplicação do Tema 784/STF. 3. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0011429-44.2018.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Sob essa perspectiva, a pretensão do apelante de obter reenquadramento hierárquico e de cobrar as diferenças salariais se encontra desamparada de qualquer fundamento, pois a decisão judicial anterior que incluiu o autor no Quadro de Acesso não reconheceu qualquer direito à promoção retroativa, limitando-se à inclusão formal nos Quadros de Acesso sem garantia de progressão hierárquica. Além disso, o paradigma invocado pelo recorrente é específico àquele caso e não gera efeito automático ou vinculante para o autor desta ação, e, ainda, não restou caracterizada a preterição no caso em comento, de modo que direito adquirido à promoção retroativa, tampouco direito à equiparação com os colegas promovidos em 2010. Ademais, relativamente à equiparação salarial, conforme já salientado, a decisão judicial anterior, que apenas incluiu o recorrente no Quadro de Acesso, indica que ele não obteve decisão favorável para promoção retroativa, o que limita a possibilidade de equiparação direta com os colegas promovidos em 2010, pois, tratando-se de situações divergentes, não compete ao Poder Judiciário promover tal equiparação, sob pena de transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, do STF, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" Finalmente, no que diz respeito ao pleito do apelante de que caso haja o improvimento da pretensão recursal honorários sucumbenciais sejam reduzidos, e não majorados, em decorrência do princípio da proporcionalidade e concessão da benesse da gratuidade da justiça, melhor sorte não lhe assiste. Explico. Ao condenar o autor ao pagamento de tal ônus, o Juízo do primeiro grau assim dispôs: Levando-se em conta a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do no art. 85, §8º, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no art. 12, da Lei 1.060/1950, atinente ao benefício da gratuidade judicial. Sob essa perspectiva, o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, enuncia que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. À luz de tal disposição legal, verifica-se que o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais fixado pelo Juízo a quo, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), se mostra razoável e proporcional às características do processo em comento, pois não é irrisório nem exorbitante, além de ter observado os parâmetros do grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, ao contrário do que defende o recorrente, o fato de ser ele beneficiário da justiça gratuita não o exime da sujeição ao princípio da sucumbência, tampouco constitui hipótese de minoração do valor fixado ou de afastamento da majoração honorários em decorrência da sucumbência recursal, implicando, tão somente, na suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2§ e 3§, do CPC: Art. 98. [...] [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em conclusão, diante da ausência de acolhimento das teses levantadas pelo recorrente, observa-se que a sentença em tablado não merece qualquer reparo. Isto posto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. Oportunamente, majoro a condenação no pagamento de verbas honorárias, em desfavor da parte autora, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho adicional em instância recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de seu pagamento devido o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em prol do requerente, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator