Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001589-59.2019.8.06.0053.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: JAMILLE KESIA GOMES DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 15096418), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de procedência prolatada pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e, por isso, requer pelo provimento do recurso e reforma do aresto. Argumenta, em suma, que: "de acordo com referida lei do concurso (Edital n.º 001/2006), ao candidato não era oportuno escolher se queria ficar na sede do Município ou na zona rural; sendo, portanto ato discricionário dos gestores, abalizado na conveniência e oportunidade lotar o candidato aprovado e empossado de acordo com a necessidade do serviço público. Desta feita, há razões para que este ente federativo municipal remaneje seus servidores, sem que haja violação ao princípio da legalidade, e, em especial da impessoalidade, uma vez que assim permite o Edital supramencionado". Acrescenta, ainda, que: "o Decreto nº 0108001/2019, de 08 de janeiro de 2019, expedido para transferir a servidora, é a motivação, eis que explica, por escrito, as razões que levaram à prática do ato; mas não só isso, pois também atende o requisito da forma em sentido amplo. Para o motivo, causa imediata do ato administrativo, justifica-se quando da vacância de servidores em determinados locais, não necessitando, porém, de fundamento mais relevante (...) o ato de realocação de servidores, praticado por meio de Decreto Municipal não é ilegal e assim não há em que se falar em nulidade, mas sim de ato que reconhecido o defeito, é passível de convalidação, porquanto, não evidencia nem resulta lesão ao interesse público, tampouco prejuízos a terceiros, do contrário, o prejuízo seria ao interesse primário, caso o citado ato seja nulo, pois enfermeiros para atender a demanda naquela unidade de saúde, o serviço público restaria prejudicado". Contrarrazões recursais ID 17922328. É o relatório, em síntese. DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Compete ao Superior Tribunal Justiça julgar as causas decididas em única ou última instância, nas situações que envolvam possível violação à lei federal, conforme disposição expressa da Constituição Federal (art. 105, inc. III, alínea "a"). Observa-se que não é caso de negar seguimento ao recurso com supedâneo no art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no art. 1.030, inciso II, do mesmo diploma legal, uma vez que a matéria não foi apreciada no regime de recursos especiais repetitivos. De igual modo, não é hipótese de sobrestar o processo, pois o tema igualmente não foi afetado para o fim de aplicação da sistemática de julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade na forma do artigo 1.030, V, do CPC. O colegiado assentou: EMENTA: Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidora pública do município de camocim. Remoção ex officio. Ausência de motivação. Ato nulo. Violação ao princípio da motivação do ato administrativo. Precedentes STJ e deste TJCE. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim em face de sentença que declarou a nulidade de ato administrativo de remoção funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade ou não do ato administrativo de remoção da parte autora, por ausência de motivação. III. Razões de decidir 3. A transferência ou remoção de servidor público deve atender ao interesse da Administração Pública; todavia, deve ser motivada, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade e da impessoalidade, e de nulidade do ato administrativo. Ademais, a motivação pode ser prévia ou contemporânea, mas, em todo caso, deve ser explicita, clara e congruente. 4. O Poder Judiciário exercerá, quando provocado, o devido controle de legalidade, tendo-se em conta a atuação da Administração, o que não pode significar ingerência indevida no juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, do próprio mérito do ato administrativo. Precedentes STJ e deste TJCE. 5. In casu, verifica-se que o Decreto municipal que determinou a realocação de servidores (entre os quais está incluída a autora) da sede para a Zona Rural do Município, limitou-se a formular alegações genéricas, vagas e desprovidas de amparo probatório legitimador das motivações explicitadas. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O ato administrativo de remoção deve ser suficientemente motivado, sob pena de ser declarado nulo." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 50, I, e §1º da Lei Federal nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30000919420238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/09/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0012771-27.2013.8.06.0029 Acopiara, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022. Verifico que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal objeto de divergência, o que obstaculiza a ascendência do feito. Sob essa perspectiva, a afronta a dispositivo de lei federal deve ser apontada de modo efetivo, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal, sem sequer precisar o artigo inobservado nem vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. De acordo com o STJ: "O conhecimento do Recurso Especial interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente" (AgInt no REsp 1904710/MA, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2021, publicado em 27/8/2021). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do recurso. 2. Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN Merece relevo ainda ressaltar que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, vez que a Corte Cidadã firmou entendimento de que a remoção de servidor público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO AO DIRIGENTE SINDICAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem afirmou que "não houve prova de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na edição do ato de remoção, além do que ele não teria como interferir materialmente no 'livre desempenho do mandato sindical'". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de ilegalidade na remoção do recorrente, por ausência de motivação ou por desvio de finalidade do ato administrativo, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (STJ - REsp: 1964940 PE 2021/0314204-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE