Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Carlos Henrique Sousa Lima
REU: ESTADO DO CEARA Assunto: [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA CARLOS HENRIQUE SOUSA LIMA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Afirma que foi preso em 15 de janeiro de 2021, por crime tipificado no artigo 129, parágrafo 9°, do Código Penal c/c artigo 7, I da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Relata que em 31 de maio de 2021 houve o relaxamento da prisão. Disse que o Alvará de Soltura foi expedido em 01 de junho de 2021 e enviado à Unidade Prisional para cumprimento em 02 de junho de 2021. Que foi posto em liberdade somente no dia 18 de agosto de 2021, após 79 dias de expedição do alvará de soltura. Deduz que tem direito ao recebimento de indenização como uma compensação pela restrição imotivada da sua liberdade. Pede a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 71.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais). Despacho de ID. 43381809 deferindo a gratuidade processual, citação do requerido e encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 43381815), alegando a inexistência de responsabilidade estatal por atos praticados pelos agentes prisionais, em razão da ausência de Responsabilidade subjetiva pelo ato omissivo, bem como ausência de comprovação da culpa do agente público. Requer a improcedência do feito. Réplica (ID. 43381812). Audiência de conciliação restou infrutífera, ausente o Estado do Ceará (ID. 43381811). Intimadas as partes para produção de provas (ID. 43381819), apenas o autor se manifestou juntando novamente os documentos constantes nos autos (ID. 43383280). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após análise criteriosa dos autos, pois não se verifica ilegalidade pelos Agentes de Segurança, vez que seguiram todos os protocolos para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, igualmente não restou configurado a negligência, ou qualquer ato de má-fé de quaisquer dos agentes no trâmite em voga. No caso em destaque, o autor fora preso por violação à lei Maria da Penha, sendo, após decorridos 90 dias de sua prisão, expedido ordem de soltura, com a respectiva expedição de alvará. Todavia, a alegada demora excessiva para o cumprimento do alvará de soltura esbarrou na necessidade de se garantir, ao máximo, a segurança da vítima da violência doméstica. Explico. Observando-se o conteúdo decisório do processo nº 0010444-15.2021.8.06.0293, emanado da 1ª Vara da Comarca de Camocim (ID. 43381814 - pág. 11), o relaxamento da prisão estava condicionado, entre outras medidas cautelares diversas da prisão: f) Monitoramento eletrônico mediante tornozeleira eletrônica e g) Concessão de botão de pânico à vítima; Pois bem. Quanto à colocação de monitoração eletrônica, deveria o custodiado informar o correto endereço residencial ou comercial para cadastramento na Central de Monitoração. No dia 04/06/2021, o autor informou seu endereço como sendo RUA JOÃO PESSOA, Nº 702, BAIRRO OLINDA,CAMOCIM-CE. No entanto, nenhum familiar do custodiado foi localizado no referido endereço. Em 05/08/2021, o advogado atuante na defesa do acusado solicitou ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Camocim o cumprimento do alvará de soltura informando outro endereço para cadastramento na Central de Monitoração como sendo a RUA SÃO JOSÉ, Nº 58, BAIRRO RODAGEM DO LAGO, CAMOCIM-CE. Portanto, em razão dos endereços informados serem totalmente divergentes, poderia gerar riscos para a eficiência do equipamento e, consequentemente, à segurança da vítima. Além disso, a colocação do equipamento estava condicionada à vítima receber o botão de pânico. Em razão do não comparecimento da vítima, o magistrado prolatou outra decisão que determinava a soltura do custodiado independentemente do comparecimento da vítima para o recebimento do botão do pânico. Assim, foi realizada a soltura no dia 18/08/2021. Destarte, o lapso temporal verificado até soltura do demandante foi motivado, em parte, pelas inconsistências nas informações prestadas à Central de Monitoramento. De par disso, a necessidade de prioritariamente acautelar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a incolumidade física da ofendida, antes de ser restituída a liberdade ao então custodiado, subordinou a execução do alvará de soltura à implementação de ferramenta conhecida como "botão do pânico", disponibilizada à ofendida. Não consta que tal exigência de primeiramente prover a ofendida de dispositivo que a assegurasse contra risco reputado existente pela decisão concessiva de liberdade tenha sido questionada judicialmente em sede própria, por exacerbar, de forma desproporcional, a proteção conferida à pessoa tida como vítima de fato com relevo penal. De mais a mais, não restou comprovado, ao longo da instrução, incúria estatal na efetivação da medida de proteção da vítima, mediante instalação da precitada funcionalidade "botão do pânico", a cujo implemento a liberdade do custodiado estava condicionada. Tratando-se de questão fática não articulada especificamente na exordial, o conhecimento da questão fática surge interditado, a teor do artigo 141 do Código de Processo Civil. Afinal, "O Princípio da Congruência determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (art. 128 do CPC)" (STJ, AgRg no REsp 651.725/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 07.05.2009, DJe 20.08.2009). Ao depois, o acusado foi liberado ato contínuo a revogação da exigência de prévia instalação do indigitado "botão do pânico", o que deixa ver que não havia outro fundamento, além dos destacados, para deixar de dar execução ao alvará de soltura. Como não é possível qualificar, em substituição à via adequada e ao arrepio de alegação nesse sentido, como desarrazoadas as condicionantes impostas à liberação do então custodiado, a alegação de ilegitimidade em sua prisão cautelar se mostra arrefecida. No caso dos autos, não se verifica desídia por parte dos agentes, logo não há que se falar em negligência, má-fé ou qualquer ato desabonador diante do conhecimento dos procedimentos burocráticos envolvidos. Para que se posa dirimir a controvérsia dos autos é preciso analisar a questão debatida de forma sistemática, procedendo à análise dos vários ramos do direito que regem a matéria, dentre os quais, o Direito Penal, Processual Penal e Administrativo, o que concerne ao conceito de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho (2004, p. 40) ensina que: "Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida." A doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que para que se possa reconhecer a Responsabilidade Civil do Estado, em razão de prisões ilegais, é preciso que fique demonstrado, de forma efetiva, que o encarceramento se deu por indiscutível falha grave dos órgãos estatais. Assim, ainda que caiba ao Estado determinar quando o indivíduo pode sofrer a violação de seu direito à liberdade pessoal, ele tem que fazê-lo com respaldo do regramento jurídico, conforme lição de Arnaldo Quirino de Almeida: "Quando exerce o seu poder de restrição da liberdade pessoal, na verdade o Estado está atuando em nome da própria sociedade, que, por meio seus representantes, edificam a ordem institucional vigente. Entretanto, para que exerça o seu poder quando chamado a fazê-lo, o Estado somente pode atuar restringindo a liberdade pessoal se o fizer em estrita obediência aos princípios e ao regramento legal vigente, legitimando sua ação." (ALMEIDA, Arnaldo Quirino de. Abuso de Poder e a Responsabilidade do Estado) Dito isso, sigo entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Ceará e da Egrégia Turma Recursal cearense conforme decisões assim transcritas: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PODER OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de outubro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público. Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA POR MAIS DE 1 (UM) ANO. POSTERIORMENTE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO Relator(a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020 Comarca: Aracati Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 16/11/2020. Data de publicação: 17/11/2020. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA MARCADA PARA HOJE (25 DE MAIO DE 2021). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO AO MEIO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO TJCE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO:
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051225-23.2021.8.06.0053 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator. Data de publicação: 26/05/2021. Pelo Exposto, e por tudo o que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito. Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em substituição