Confirmada a comunicação eletrônica30/04/2026, 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2026. Documento: 20153531430/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026 Documento: 20153531429/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20153531428/04/2026, 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/04/2026, 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/04/2026, 22:01
Juntada de ato ordinatório28/04/2026, 15:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)06/04/2026, 11:09
Juntada de Petição de petição01/04/2026, 17:05
Publicado Intimação em 01/04/2026. Documento: 19773116801/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2026. Documento: 19773116801/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026 Documento: 19773116831/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026 Documento: 19773116831/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19773116830/03/2026, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19773116830/03/2026, 09:53
Proferido despacho de mero expediente27/03/2026, 16:36
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 04:06
Conclusos para despacho17/10/2025, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)10/10/2025, 17:23
Publicado Intimação em 10/10/2025. Documento: 17736736410/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2025. Documento: 17736736410/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025 Documento: 17736736409/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025 Documento: 17736736409/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/10/2025, 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/10/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/10/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/10/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17736736408/10/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17736736408/10/2025, 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA08/10/2025, 08:47
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)31/07/2025, 15:29
Conclusos para despacho01/06/2025, 22:10
Processo Desarquivado01/06/2025, 22:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença19/05/2025, 18:32
Arquivado Definitivamente08/01/2025, 16:48
Transitado em Julgado em 13/12/202408/01/2025, 16:48
Juntada de Certidão08/01/2025, 16:48
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 06:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 05:37
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 12698766228/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 12698766228/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 12698766228/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A (id 111458088) em face da sentença de id 106996601, aduzindo omissão, eis que, nos danos morais, a sentença não especificou que o valor atribuído deve ser pro rata (R$ 2.500,00 para cada autor). É o breve relato. DECIDO. Os Embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849). Na espécie, assiste razão ao Embargante, mas por existir ambiguidade. A sentença assim determinou: CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Para evitar interpretações errôneas, ou seja, ambiguidades, a condenação determinou que o valor fixado a título de danos morais deve ser dividido entre os autores, logo não deve ser considerado individualmente. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 106996601: "CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este dividido igualmente entre os autores, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54).". Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A (id 111458088) em face da sentença de id 106996601, aduzindo omissão, eis que, nos danos morais, a sentença não especificou que o valor atribuído deve ser pro rata (R$ 2.500,00 para cada autor). É o breve relato. DECIDO. Os Embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849). Na espécie, assiste razão ao Embargante, mas por existir ambiguidade. A sentença assim determinou: CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Para evitar interpretações errôneas, ou seja, ambiguidades, a condenação determinou que o valor fixado a título de danos morais deve ser dividido entre os autores, logo não deve ser considerado individualmente. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 106996601: "CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este dividido igualmente entre os autores, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54).". Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A (id 111458088) em face da sentença de id 106996601, aduzindo omissão, eis que, nos danos morais, a sentença não especificou que o valor atribuído deve ser pro rata (R$ 2.500,00 para cada autor). É o breve relato. DECIDO. Os Embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849). Na espécie, assiste razão ao Embargante, mas por existir ambiguidade. A sentença assim determinou: CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Para evitar interpretações errôneas, ou seja, ambiguidades, a condenação determinou que o valor fixado a título de danos morais deve ser dividido entre os autores, logo não deve ser considerado individualmente. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 106996601: "CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este dividido igualmente entre os autores, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54).". Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 12698766227/11/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A (id 111458088) em face da sentença de id 106996601, aduzindo omissão, eis que, nos danos morais, a sentença não especificou que o valor atribuído deve ser pro rata (R$ 2.500,00 para cada autor). É o breve relato. DECIDO. Os Embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849). Na espécie, assiste razão ao Embargante, mas por existir ambiguidade. A sentença assim determinou: CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Para evitar interpretações errôneas, ou seja, ambiguidades, a condenação determinou que o valor fixado a título de danos morais deve ser dividido entre os autores, logo não deve ser considerado individualmente. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 106996601: "CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este dividido igualmente entre os autores, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54).". Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 12698766227/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A (id 111458088) em face da sentença de id 106996601, aduzindo omissão, eis que, nos danos morais, a sentença não especificou que o valor atribuído deve ser pro rata (R$ 2.500,00 para cada autor). É o breve relato. DECIDO. Os Embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849). Na espécie, assiste razão ao Embargante, mas por existir ambiguidade. A sentença assim determinou: CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Para evitar interpretações errôneas, ou seja, ambiguidades, a condenação determinou que o valor fixado a título de danos morais deve ser dividido entre os autores, logo não deve ser considerado individualmente. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 106996601: "CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este dividido igualmente entre os autores, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54).". Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 12698766227/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A (id 111458088) em face da sentença de id 106996601, aduzindo omissão, eis que, nos danos morais, a sentença não especificou que o valor atribuído deve ser pro rata (R$ 2.500,00 para cada autor). É o breve relato. DECIDO. Os Embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849). Na espécie, assiste razão ao Embargante, mas por existir ambiguidade. A sentença assim determinou: CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Para evitar interpretações errôneas, ou seja, ambiguidades, a condenação determinou que o valor fixado a título de danos morais deve ser dividido entre os autores, logo não deve ser considerado individualmente. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 106996601: "CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este dividido igualmente entre os autores, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54).". Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12698766226/11/2024, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12698766226/11/2024, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12698766226/11/2024, 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos25/11/2024, 16:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:24
Conclusos para decisão31/10/2024, 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração21/10/2024, 08:47
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 10699660115/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 10699660115/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 10699660115/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 10699660114/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Francisco Jean Pinto de Negreiros e Carmem Lúcia Pinto Magalhães, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Gol Linhas Aéreas S.A. Narra a exordial (id 28050782), em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas para o dia 01.06.2020, no valor de R$ 1.431,55, tendo como origem a cidade do Rio de Janeiro/RJ e como destino a cidade de Fortaleza/CE, pela empresa Gol Linhas Aéreas. Informam que ao chegarem no aeroporto, foram informados de que seus nomes não constavam na lista de passageiros, de forma que ficaram sem saber quando poderiam viajar, notadamente por não haver mais vagas naquele voo. Verberam que precisaram da ajuda de amigos para terem abrigo no Rio de Janeiro. Aduzem que, por não terem conseguido resolver o problema, precisaram comprar novas passagens, dessa vez de ônibus, no valor total de R$ 1.557,90, que ocorreu em 09.06.2020, com destino à cidade de Piripiri/PI, por ser o destino mais próximo de Hidrolândia/CE. Ao final, pugnam pela condenação no valor de R$ 2.989,45, a título de danos emergentes; e R$ 15.000,00, a título de danos morais. Decisão recebendo a inicial (id 28050788). Em contestação (id 59001854), a requerida Gol Linhas Aéreas sustenta, em síntese, que as passagens foram adquiridas por intermédio da corré 123 Milhas, tendo sido esta última a responsável pela emissão e repasse da informação ao cliente sobre as alterações do voo. Informa que o período pandêmico demandou uma redução em mais de 90% dos voos. Subsidiariamente, defendeu não haver provas quanto aos danos materiais narrados Em contestação (id 59076756), a requerida 123 Milhas suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os autores não podem pleitear direito alheio em seu nome, notadamente pelo fato de o pagamento das passagens ter sido realizado em nome de terceira pessoa, Jeferson N. Pinto. Afirma que o reembolso fora realizado ao titular do cartão de crédito que realizou a compra das passagens. Ainda em sede de preliminar, suscita sua própria ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que sua atividade é de mero intermediador entre passageiros e companhias aéreas. No mérito, sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por ato unilateral da corré, tendo em vista que a agência de viagens não tem autonomia para tal procedimento. Verbera a inexistência de vício quanto ao serviços que presta, mormente a emissão das passagens aéreas, de forma que não existe liame causal entre sua condita e os danos apontados. Audiência de conciliação realizada em 16.05.2023, sem que se obtivesse êxito (id 59102858). Réplica ao id 60823096. Intimados a especificar provas, a requerida 123 Milhas requereu o julgamento antecipado do mérito (id 62990497) e as demais partes nada disseram (id 84852093). É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva Em princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Gol Linhas Aéreas e pela 123 Viagens e Turismo, haja vista que ambas as empresas são partes integrantes da cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores, de modo que confirmo a legitimidade passiva ad causam das requeridas (art. 7°, parágrafo único e art. 25, § 1°, ambos do CDC). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida 123 Viagens e Turismo levanta preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o pagamento das passagens aéreas foi realizado por terceira pessoa estranha aos autos. Compulsando os autos, noto que as passagens aéreas foram emitidas em nome dos promoventes (id 28050786), de maneira que o cartão que quitou o débito das passagens pertencer a terceira pessoa é irrelevante aos autos. Com efeito, os consumidores do serviço de transporte aéreo foram os autores e, tendo os bilhetes sido emitidos em nome desses, o eventual dano decorrente de falha no serviço recai sobre si e não sobre a pessoa que eventualmente possa ter quitado as passagens em seu nome, mas em benefício dos autores. Ademais, quando da análise das condições da ação, deve-se aplicar a teoria da asserção, como amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo-se considerar a narrativa fática contida na inicial para aferir a existência ou não do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou outras preliminares pendentes de análise. Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Com efeito,
trata-se de lide consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré amoldam-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3°, do CPC, respectivamente. Da falha na prestação do serviço A Lei n° 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e assim prevê o art. 3°: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Extrai-se dos autos que a compra das passagens aéreas, bem como o cancelamento do embarque dos autores no voo correspondente é questão incontroversa nos autos. O que se controverte é se houve falha na prestação do serviço, estando o cancelamento do voo amparado pela legislação emergencial em vigo durante o período pandêmico; bem como a responsabilidade pelo eventual dano decorrente da falha do serviço e sua quantificação. Pois bem. Conquanto a legislação supramencionada incida sobre o caso concreto, haja vista que o voo reservado pelos autores e cancelado deveria ter ocorrido em 01.06.2020, portanto, dentro do período de incidência da norma (19.03.2020 a 31.12.2021). Não obstante a incidência da legislação de emergência, tenho que restou devidamente configurada a falha na prestação do serviço, porquanto as requeridas não comprovaram terem informado previamente os consumidores do cancelamento do voo, causando-lhe despesas materiais desnecessários, além de sofrimentos psicológicos facilmente evitáveis pela devida informação. Com efeito, a informação adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor, na forma do art. 6°, III, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria Cléria de Albuquerque, contra a sentença de fls. 113/117 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0202774-84.2023.8.06.0029 proposta em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia, tão somente, em analisar se proporcional e razoável o quantum delineado pelo juízo originário a título de danos morais, e se devida a majoração pleiteada nas razões recursais. 3. Sabe-se que devido à natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, há incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que deve de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 4. No tocante ao dano moral, inegável a sua existência uma vez que restou clara a negligência da recorrida em relação à promovente, não sendo respeitado o dever de informação, caso em que a autora somente ficou sabendo do cancelamento do voo ao chegar no aeroporto, após ter percorrido longa viagem até o local de partida, não lhe sendo oferecida qualquer contraprestação pelos prejuízos sofridos. 5. Diante disso, em observância às peculiaridades do caso concreto, porte econômico-financeiro das partes e considerando o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos similares, eleva-se a condenação imposta na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0202774-84.2023.8.06.0029, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0202774-84.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (grifei) Outrossim, o comprovante de transferência de id 59076762, fora realizado após o ajuizamento da demanda, após o prazo de 12 meses previsto na legislação de regência e, ainda, por cima, para pessoa estranha aos autos, de maneira que não a admito como válida. Em relação à responsabilidade de ambas as requeridas, sendo ambas fornecedoras e integrantes da cadeira de fornecimento, resta configurada a responsabilidade solidária em face dos danos decorrentes da referida relação de consumo. Nessa linha de intelecção, presentes todos os elementos configurados da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, nexo causal e dano, o dever de indenizar é medida de rigor. Dos danos materiais Uma vez comprovada a falha da prestação do serviço, resta necessário se aferir os danos dela decorrentes. Os promoventes pedem a condenação dos requeridos ao pagamento do valor das passagens terrestres que precisaram adquirir para realizar o trecho de viagem que desejavam. Nesse ponto o pedido não merece prosperar. Isso porque os autores efetivamente se utilizaram do transporte terrestre, e indenizá-los por um serviço devidamente prestado, implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação pátria. Lado outro, os promoventes também buscam o ressarcimento pelas passagens aéreas que foram canceladas. Nesse ponto, parcial razão assiste aos autores. Isso porque o valor que apontam como dispendido nas passagens (R$ 1.431,55) engloba a passagem de uma terceira pessoal, de nome Jennifer Magalhães de Negreiros, que sequer compõe os autos (id 28050786). Nessa linha de intelecção, das três passagens aéreas emitidas, os autores fazem jus ao reembolso somente das suas passagens pessoais, que correspondem a 2/3 (dois terços) do valor pleiteado, o equivalente a R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Dos danos morais Uma vez comprovado que os autores se dirigiram ao aeroporto no dia marcado para o voo, sem que tivessem sido previamente comunicados do seu cancelamento, tenho que tal conduta tem o condão de causar abalos psicológicos indenizáveis na forma de danos morais. Nesse sentido é o entendimento já proferido na corte deste e. tribunal. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. COVID 19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS EMPRESAS. QUASE DOIS ANOS DE TROCAS DE EMAILS SEM QUE REALIZASSE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AVISO DO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de indenização por dano moral em favor da autora em razão do cancelamento da viagem da recorrente, bem como da negativa da empresa aérea em restituir os valores pagos ou remarcar a viagem. 2. A recorrente juntou diversos prints de trocas de mensagem por e-mail com as empresas (fls. 26/96), em que é possível visualizar as diversas tentativas de resolução do problema por parte da consumidora, explicando, inclusive, que tratava-se de uma viagem de estudo de Mestrado, e que teria que realizar-se no mês de julho de 2022 (fl. 38). 3. Ademais, observa-se que a troca de e-mail's entre a autora e a empresa deu-se durante mais de um ano, sem que sequer houvesse um posicionamento sobre a situação da consumidora, o que configura uma falha grave na prestação do serviço, pois não é razoável esperar quase 2 (dois) anos para a resolução de um problema que se deu pelo cancelamento do voo em razão da impossibilidade do ingresso no pais destino. 4. Em que pese a empresa alegue que precisou ajustar toda a malha aérea durante a pandemia do covid-19 e que não tem culpa do motivo ensejador do cancelamento do voo, teve culpa na falha da resolução do problema da consumidora, pois deveria ter remarcado a viagem ou restituído o valor a fim de que a autora pudesse adquirir uma nova passagem para realizar seus estudos. A empresa recorrida aduz, ainda, que ofertou prévio aviso a parte recorrente acerca do cancelamento do voo, porém, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos, verifico que não juntou nenhum documento capaz de fazer prova de que o aviso necessário foi devidamente enviado e recebido. 5. Logo, entendo que restou configurada falha na prestação do serviço, e, consequentemente, a necessidade de indenizar moralmente a parte autora em razão da presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou a omissão do agente, a culpa e o nexo causal, nos termos do art. 186 do CC. 6. Quanto ao valor da condenação por dano moral, tal reparação pecuniária, possui natureza dúplice: de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, além de se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima mencionados, sendo comumente aplicado por esta Corte em casos semelhantes. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de condenar as empresas a indenizarem moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200520-57.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifei) Do quantum indenizatório Uma vez configurado o dano moral, resta aferir a quantificação da indenização, na forma do art. 944 do Código Civil. Como é cediço, a jurisprudência pátria sedimentou critérios a serem considerados para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entre os quais: intensidade e extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz do caso concreto e tendo essas diretrizes em consideração, assim como os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para EXTINGUIR o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo INPC desde o efetivo prejuízo (STJ 43), com juros de 1% ao mês, a contar do dano (STJ 54); b) CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Sem despesas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o lapso recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação com este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 10699660114/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Francisco Jean Pinto de Negreiros e Carmem Lúcia Pinto Magalhães, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Gol Linhas Aéreas S.A. Narra a exordial (id 28050782), em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas para o dia 01.06.2020, no valor de R$ 1.431,55, tendo como origem a cidade do Rio de Janeiro/RJ e como destino a cidade de Fortaleza/CE, pela empresa Gol Linhas Aéreas. Informam que ao chegarem no aeroporto, foram informados de que seus nomes não constavam na lista de passageiros, de forma que ficaram sem saber quando poderiam viajar, notadamente por não haver mais vagas naquele voo. Verberam que precisaram da ajuda de amigos para terem abrigo no Rio de Janeiro. Aduzem que, por não terem conseguido resolver o problema, precisaram comprar novas passagens, dessa vez de ônibus, no valor total de R$ 1.557,90, que ocorreu em 09.06.2020, com destino à cidade de Piripiri/PI, por ser o destino mais próximo de Hidrolândia/CE. Ao final, pugnam pela condenação no valor de R$ 2.989,45, a título de danos emergentes; e R$ 15.000,00, a título de danos morais. Decisão recebendo a inicial (id 28050788). Em contestação (id 59001854), a requerida Gol Linhas Aéreas sustenta, em síntese, que as passagens foram adquiridas por intermédio da corré 123 Milhas, tendo sido esta última a responsável pela emissão e repasse da informação ao cliente sobre as alterações do voo. Informa que o período pandêmico demandou uma redução em mais de 90% dos voos. Subsidiariamente, defendeu não haver provas quanto aos danos materiais narrados Em contestação (id 59076756), a requerida 123 Milhas suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os autores não podem pleitear direito alheio em seu nome, notadamente pelo fato de o pagamento das passagens ter sido realizado em nome de terceira pessoa, Jeferson N. Pinto. Afirma que o reembolso fora realizado ao titular do cartão de crédito que realizou a compra das passagens. Ainda em sede de preliminar, suscita sua própria ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que sua atividade é de mero intermediador entre passageiros e companhias aéreas. No mérito, sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por ato unilateral da corré, tendo em vista que a agência de viagens não tem autonomia para tal procedimento. Verbera a inexistência de vício quanto ao serviços que presta, mormente a emissão das passagens aéreas, de forma que não existe liame causal entre sua condita e os danos apontados. Audiência de conciliação realizada em 16.05.2023, sem que se obtivesse êxito (id 59102858). Réplica ao id 60823096. Intimados a especificar provas, a requerida 123 Milhas requereu o julgamento antecipado do mérito (id 62990497) e as demais partes nada disseram (id 84852093). É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva Em princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Gol Linhas Aéreas e pela 123 Viagens e Turismo, haja vista que ambas as empresas são partes integrantes da cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores, de modo que confirmo a legitimidade passiva ad causam das requeridas (art. 7°, parágrafo único e art. 25, § 1°, ambos do CDC). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida 123 Viagens e Turismo levanta preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o pagamento das passagens aéreas foi realizado por terceira pessoa estranha aos autos. Compulsando os autos, noto que as passagens aéreas foram emitidas em nome dos promoventes (id 28050786), de maneira que o cartão que quitou o débito das passagens pertencer a terceira pessoa é irrelevante aos autos. Com efeito, os consumidores do serviço de transporte aéreo foram os autores e, tendo os bilhetes sido emitidos em nome desses, o eventual dano decorrente de falha no serviço recai sobre si e não sobre a pessoa que eventualmente possa ter quitado as passagens em seu nome, mas em benefício dos autores. Ademais, quando da análise das condições da ação, deve-se aplicar a teoria da asserção, como amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo-se considerar a narrativa fática contida na inicial para aferir a existência ou não do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou outras preliminares pendentes de análise. Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Com efeito,
trata-se de lide consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré amoldam-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3°, do CPC, respectivamente. Da falha na prestação do serviço A Lei n° 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e assim prevê o art. 3°: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Extrai-se dos autos que a compra das passagens aéreas, bem como o cancelamento do embarque dos autores no voo correspondente é questão incontroversa nos autos. O que se controverte é se houve falha na prestação do serviço, estando o cancelamento do voo amparado pela legislação emergencial em vigo durante o período pandêmico; bem como a responsabilidade pelo eventual dano decorrente da falha do serviço e sua quantificação. Pois bem. Conquanto a legislação supramencionada incida sobre o caso concreto, haja vista que o voo reservado pelos autores e cancelado deveria ter ocorrido em 01.06.2020, portanto, dentro do período de incidência da norma (19.03.2020 a 31.12.2021). Não obstante a incidência da legislação de emergência, tenho que restou devidamente configurada a falha na prestação do serviço, porquanto as requeridas não comprovaram terem informado previamente os consumidores do cancelamento do voo, causando-lhe despesas materiais desnecessários, além de sofrimentos psicológicos facilmente evitáveis pela devida informação. Com efeito, a informação adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor, na forma do art. 6°, III, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria Cléria de Albuquerque, contra a sentença de fls. 113/117 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0202774-84.2023.8.06.0029 proposta em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia, tão somente, em analisar se proporcional e razoável o quantum delineado pelo juízo originário a título de danos morais, e se devida a majoração pleiteada nas razões recursais. 3. Sabe-se que devido à natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, há incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que deve de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 4. No tocante ao dano moral, inegável a sua existência uma vez que restou clara a negligência da recorrida em relação à promovente, não sendo respeitado o dever de informação, caso em que a autora somente ficou sabendo do cancelamento do voo ao chegar no aeroporto, após ter percorrido longa viagem até o local de partida, não lhe sendo oferecida qualquer contraprestação pelos prejuízos sofridos. 5. Diante disso, em observância às peculiaridades do caso concreto, porte econômico-financeiro das partes e considerando o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos similares, eleva-se a condenação imposta na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0202774-84.2023.8.06.0029, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0202774-84.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (grifei) Outrossim, o comprovante de transferência de id 59076762, fora realizado após o ajuizamento da demanda, após o prazo de 12 meses previsto na legislação de regência e, ainda, por cima, para pessoa estranha aos autos, de maneira que não a admito como válida. Em relação à responsabilidade de ambas as requeridas, sendo ambas fornecedoras e integrantes da cadeira de fornecimento, resta configurada a responsabilidade solidária em face dos danos decorrentes da referida relação de consumo. Nessa linha de intelecção, presentes todos os elementos configurados da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, nexo causal e dano, o dever de indenizar é medida de rigor. Dos danos materiais Uma vez comprovada a falha da prestação do serviço, resta necessário se aferir os danos dela decorrentes. Os promoventes pedem a condenação dos requeridos ao pagamento do valor das passagens terrestres que precisaram adquirir para realizar o trecho de viagem que desejavam. Nesse ponto o pedido não merece prosperar. Isso porque os autores efetivamente se utilizaram do transporte terrestre, e indenizá-los por um serviço devidamente prestado, implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação pátria. Lado outro, os promoventes também buscam o ressarcimento pelas passagens aéreas que foram canceladas. Nesse ponto, parcial razão assiste aos autores. Isso porque o valor que apontam como dispendido nas passagens (R$ 1.431,55) engloba a passagem de uma terceira pessoal, de nome Jennifer Magalhães de Negreiros, que sequer compõe os autos (id 28050786). Nessa linha de intelecção, das três passagens aéreas emitidas, os autores fazem jus ao reembolso somente das suas passagens pessoais, que correspondem a 2/3 (dois terços) do valor pleiteado, o equivalente a R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Dos danos morais Uma vez comprovado que os autores se dirigiram ao aeroporto no dia marcado para o voo, sem que tivessem sido previamente comunicados do seu cancelamento, tenho que tal conduta tem o condão de causar abalos psicológicos indenizáveis na forma de danos morais. Nesse sentido é o entendimento já proferido na corte deste e. tribunal. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. COVID 19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS EMPRESAS. QUASE DOIS ANOS DE TROCAS DE EMAILS SEM QUE REALIZASSE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AVISO DO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de indenização por dano moral em favor da autora em razão do cancelamento da viagem da recorrente, bem como da negativa da empresa aérea em restituir os valores pagos ou remarcar a viagem. 2. A recorrente juntou diversos prints de trocas de mensagem por e-mail com as empresas (fls. 26/96), em que é possível visualizar as diversas tentativas de resolução do problema por parte da consumidora, explicando, inclusive, que tratava-se de uma viagem de estudo de Mestrado, e que teria que realizar-se no mês de julho de 2022 (fl. 38). 3. Ademais, observa-se que a troca de e-mail's entre a autora e a empresa deu-se durante mais de um ano, sem que sequer houvesse um posicionamento sobre a situação da consumidora, o que configura uma falha grave na prestação do serviço, pois não é razoável esperar quase 2 (dois) anos para a resolução de um problema que se deu pelo cancelamento do voo em razão da impossibilidade do ingresso no pais destino. 4. Em que pese a empresa alegue que precisou ajustar toda a malha aérea durante a pandemia do covid-19 e que não tem culpa do motivo ensejador do cancelamento do voo, teve culpa na falha da resolução do problema da consumidora, pois deveria ter remarcado a viagem ou restituído o valor a fim de que a autora pudesse adquirir uma nova passagem para realizar seus estudos. A empresa recorrida aduz, ainda, que ofertou prévio aviso a parte recorrente acerca do cancelamento do voo, porém, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos, verifico que não juntou nenhum documento capaz de fazer prova de que o aviso necessário foi devidamente enviado e recebido. 5. Logo, entendo que restou configurada falha na prestação do serviço, e, consequentemente, a necessidade de indenizar moralmente a parte autora em razão da presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou a omissão do agente, a culpa e o nexo causal, nos termos do art. 186 do CC. 6. Quanto ao valor da condenação por dano moral, tal reparação pecuniária, possui natureza dúplice: de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, além de se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima mencionados, sendo comumente aplicado por esta Corte em casos semelhantes. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de condenar as empresas a indenizarem moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200520-57.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifei) Do quantum indenizatório Uma vez configurado o dano moral, resta aferir a quantificação da indenização, na forma do art. 944 do Código Civil. Como é cediço, a jurisprudência pátria sedimentou critérios a serem considerados para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entre os quais: intensidade e extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz do caso concreto e tendo essas diretrizes em consideração, assim como os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para EXTINGUIR o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo INPC desde o efetivo prejuízo (STJ 43), com juros de 1% ao mês, a contar do dano (STJ 54); b) CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Sem despesas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o lapso recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação com este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 10699660114/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050151-32.2021.8.06.0085 Promovente: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros Promovido: 123 Viagens e Turismo Ltda, e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Francisco Jean Pinto de Negreiros e Carmem Lúcia Pinto Magalhães, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Gol Linhas Aéreas S.A. Narra a exordial (id 28050782), em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas para o dia 01.06.2020, no valor de R$ 1.431,55, tendo como origem a cidade do Rio de Janeiro/RJ e como destino a cidade de Fortaleza/CE, pela empresa Gol Linhas Aéreas. Informam que ao chegarem no aeroporto, foram informados de que seus nomes não constavam na lista de passageiros, de forma que ficaram sem saber quando poderiam viajar, notadamente por não haver mais vagas naquele voo. Verberam que precisaram da ajuda de amigos para terem abrigo no Rio de Janeiro. Aduzem que, por não terem conseguido resolver o problema, precisaram comprar novas passagens, dessa vez de ônibus, no valor total de R$ 1.557,90, que ocorreu em 09.06.2020, com destino à cidade de Piripiri/PI, por ser o destino mais próximo de Hidrolândia/CE. Ao final, pugnam pela condenação no valor de R$ 2.989,45, a título de danos emergentes; e R$ 15.000,00, a título de danos morais. Decisão recebendo a inicial (id 28050788). Em contestação (id 59001854), a requerida Gol Linhas Aéreas sustenta, em síntese, que as passagens foram adquiridas por intermédio da corré 123 Milhas, tendo sido esta última a responsável pela emissão e repasse da informação ao cliente sobre as alterações do voo. Informa que o período pandêmico demandou uma redução em mais de 90% dos voos. Subsidiariamente, defendeu não haver provas quanto aos danos materiais narrados Em contestação (id 59076756), a requerida 123 Milhas suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os autores não podem pleitear direito alheio em seu nome, notadamente pelo fato de o pagamento das passagens ter sido realizado em nome de terceira pessoa, Jeferson N. Pinto. Afirma que o reembolso fora realizado ao titular do cartão de crédito que realizou a compra das passagens. Ainda em sede de preliminar, suscita sua própria ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que sua atividade é de mero intermediador entre passageiros e companhias aéreas. No mérito, sustenta, em síntese, que a alteração do voo se deu por ato unilateral da corré, tendo em vista que a agência de viagens não tem autonomia para tal procedimento. Verbera a inexistência de vício quanto ao serviços que presta, mormente a emissão das passagens aéreas, de forma que não existe liame causal entre sua condita e os danos apontados. Audiência de conciliação realizada em 16.05.2023, sem que se obtivesse êxito (id 59102858). Réplica ao id 60823096. Intimados a especificar provas, a requerida 123 Milhas requereu o julgamento antecipado do mérito (id 62990497) e as demais partes nada disseram (id 84852093). É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva Em princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Gol Linhas Aéreas e pela 123 Viagens e Turismo, haja vista que ambas as empresas são partes integrantes da cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores, de modo que confirmo a legitimidade passiva ad causam das requeridas (art. 7°, parágrafo único e art. 25, § 1°, ambos do CDC). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida 123 Viagens e Turismo levanta preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o pagamento das passagens aéreas foi realizado por terceira pessoa estranha aos autos. Compulsando os autos, noto que as passagens aéreas foram emitidas em nome dos promoventes (id 28050786), de maneira que o cartão que quitou o débito das passagens pertencer a terceira pessoa é irrelevante aos autos. Com efeito, os consumidores do serviço de transporte aéreo foram os autores e, tendo os bilhetes sido emitidos em nome desses, o eventual dano decorrente de falha no serviço recai sobre si e não sobre a pessoa que eventualmente possa ter quitado as passagens em seu nome, mas em benefício dos autores. Ademais, quando da análise das condições da ação, deve-se aplicar a teoria da asserção, como amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo-se considerar a narrativa fática contida na inicial para aferir a existência ou não do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou outras preliminares pendentes de análise. Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Com efeito,
trata-se de lide consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré amoldam-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3°, do CPC, respectivamente. Da falha na prestação do serviço A Lei n° 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e assim prevê o art. 3°: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Extrai-se dos autos que a compra das passagens aéreas, bem como o cancelamento do embarque dos autores no voo correspondente é questão incontroversa nos autos. O que se controverte é se houve falha na prestação do serviço, estando o cancelamento do voo amparado pela legislação emergencial em vigo durante o período pandêmico; bem como a responsabilidade pelo eventual dano decorrente da falha do serviço e sua quantificação. Pois bem. Conquanto a legislação supramencionada incida sobre o caso concreto, haja vista que o voo reservado pelos autores e cancelado deveria ter ocorrido em 01.06.2020, portanto, dentro do período de incidência da norma (19.03.2020 a 31.12.2021). Não obstante a incidência da legislação de emergência, tenho que restou devidamente configurada a falha na prestação do serviço, porquanto as requeridas não comprovaram terem informado previamente os consumidores do cancelamento do voo, causando-lhe despesas materiais desnecessários, além de sofrimentos psicológicos facilmente evitáveis pela devida informação. Com efeito, a informação adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor, na forma do art. 6°, III, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria Cléria de Albuquerque, contra a sentença de fls. 113/117 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0202774-84.2023.8.06.0029 proposta em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia, tão somente, em analisar se proporcional e razoável o quantum delineado pelo juízo originário a título de danos morais, e se devida a majoração pleiteada nas razões recursais. 3. Sabe-se que devido à natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, há incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que deve de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 4. No tocante ao dano moral, inegável a sua existência uma vez que restou clara a negligência da recorrida em relação à promovente, não sendo respeitado o dever de informação, caso em que a autora somente ficou sabendo do cancelamento do voo ao chegar no aeroporto, após ter percorrido longa viagem até o local de partida, não lhe sendo oferecida qualquer contraprestação pelos prejuízos sofridos. 5. Diante disso, em observância às peculiaridades do caso concreto, porte econômico-financeiro das partes e considerando o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos similares, eleva-se a condenação imposta na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0202774-84.2023.8.06.0029, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0202774-84.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (grifei) Outrossim, o comprovante de transferência de id 59076762, fora realizado após o ajuizamento da demanda, após o prazo de 12 meses previsto na legislação de regência e, ainda, por cima, para pessoa estranha aos autos, de maneira que não a admito como válida. Em relação à responsabilidade de ambas as requeridas, sendo ambas fornecedoras e integrantes da cadeira de fornecimento, resta configurada a responsabilidade solidária em face dos danos decorrentes da referida relação de consumo. Nessa linha de intelecção, presentes todos os elementos configurados da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, nexo causal e dano, o dever de indenizar é medida de rigor. Dos danos materiais Uma vez comprovada a falha da prestação do serviço, resta necessário se aferir os danos dela decorrentes. Os promoventes pedem a condenação dos requeridos ao pagamento do valor das passagens terrestres que precisaram adquirir para realizar o trecho de viagem que desejavam. Nesse ponto o pedido não merece prosperar. Isso porque os autores efetivamente se utilizaram do transporte terrestre, e indenizá-los por um serviço devidamente prestado, implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação pátria. Lado outro, os promoventes também buscam o ressarcimento pelas passagens aéreas que foram canceladas. Nesse ponto, parcial razão assiste aos autores. Isso porque o valor que apontam como dispendido nas passagens (R$ 1.431,55) engloba a passagem de uma terceira pessoal, de nome Jennifer Magalhães de Negreiros, que sequer compõe os autos (id 28050786). Nessa linha de intelecção, das três passagens aéreas emitidas, os autores fazem jus ao reembolso somente das suas passagens pessoais, que correspondem a 2/3 (dois terços) do valor pleiteado, o equivalente a R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Dos danos morais Uma vez comprovado que os autores se dirigiram ao aeroporto no dia marcado para o voo, sem que tivessem sido previamente comunicados do seu cancelamento, tenho que tal conduta tem o condão de causar abalos psicológicos indenizáveis na forma de danos morais. Nesse sentido é o entendimento já proferido na corte deste e. tribunal. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. COVID 19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS EMPRESAS. QUASE DOIS ANOS DE TROCAS DE EMAILS SEM QUE REALIZASSE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AVISO DO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de indenização por dano moral em favor da autora em razão do cancelamento da viagem da recorrente, bem como da negativa da empresa aérea em restituir os valores pagos ou remarcar a viagem. 2. A recorrente juntou diversos prints de trocas de mensagem por e-mail com as empresas (fls. 26/96), em que é possível visualizar as diversas tentativas de resolução do problema por parte da consumidora, explicando, inclusive, que tratava-se de uma viagem de estudo de Mestrado, e que teria que realizar-se no mês de julho de 2022 (fl. 38). 3. Ademais, observa-se que a troca de e-mail's entre a autora e a empresa deu-se durante mais de um ano, sem que sequer houvesse um posicionamento sobre a situação da consumidora, o que configura uma falha grave na prestação do serviço, pois não é razoável esperar quase 2 (dois) anos para a resolução de um problema que se deu pelo cancelamento do voo em razão da impossibilidade do ingresso no pais destino. 4. Em que pese a empresa alegue que precisou ajustar toda a malha aérea durante a pandemia do covid-19 e que não tem culpa do motivo ensejador do cancelamento do voo, teve culpa na falha da resolução do problema da consumidora, pois deveria ter remarcado a viagem ou restituído o valor a fim de que a autora pudesse adquirir uma nova passagem para realizar seus estudos. A empresa recorrida aduz, ainda, que ofertou prévio aviso a parte recorrente acerca do cancelamento do voo, porém, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos, verifico que não juntou nenhum documento capaz de fazer prova de que o aviso necessário foi devidamente enviado e recebido. 5. Logo, entendo que restou configurada falha na prestação do serviço, e, consequentemente, a necessidade de indenizar moralmente a parte autora em razão da presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou a omissão do agente, a culpa e o nexo causal, nos termos do art. 186 do CC. 6. Quanto ao valor da condenação por dano moral, tal reparação pecuniária, possui natureza dúplice: de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, além de se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios acima mencionados, sendo comumente aplicado por esta Corte em casos semelhantes. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de condenar as empresas a indenizarem moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200520-57.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifei) Do quantum indenizatório Uma vez configurado o dano moral, resta aferir a quantificação da indenização, na forma do art. 944 do Código Civil. Como é cediço, a jurisprudência pátria sedimentou critérios a serem considerados para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entre os quais: intensidade e extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz do caso concreto e tendo essas diretrizes em consideração, assim como os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para EXTINGUIR o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 954,36 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelo INPC desde o efetivo prejuízo (STJ 43), com juros de 1% ao mês, a contar do dano (STJ 54); b) CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde a data do dano (STJ 54). Sem despesas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o lapso recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação com este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10699660111/10/2024, 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10699660111/10/2024, 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10699660111/10/2024, 12:58
Julgado procedente em parte do pedido10/10/2024, 16:42
Juntada de certidão de transcurso de prazo24/04/2024, 11:25
Conclusos para julgamento24/04/2024, 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho24/04/2024, 11:17
Cancelada a movimentação processual26/10/2023, 11:34
Desentranhado o documento26/10/2023, 11:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:59
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 01:24
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 08:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.23/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.23/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.23/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202322/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050151-32.2021.8.06.0085.
Intimação - Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS - CE24492-A POLO PASSIVO:123 Viagens e Turismo Ltda, e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S e RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinc22/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202322/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050151-32.2021.8.06.0085.
Intimação - Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS - CE24492-A POLO PASSIVO:123 Viagens e Turismo Ltda, e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S e RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinc22/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202322/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050151-32.2021.8.06.0085.
Intimação - Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS - CE24492-A POLO PASSIVO:123 Viagens e Turismo Ltda, e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S e RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinc22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/06/2023, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/06/2023, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/06/2023, 10:51
Proferido despacho de mero expediente20/06/2023, 15:12
Conclusos para despacho19/06/2023, 08:16
Juntada de Petição de réplica16/06/2023, 16:03
Juntada de certidão06/06/2023, 15:15
Juntada de outros documentos26/05/2023, 11:23
Juntada de outros documentos25/05/2023, 10:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no p24/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202324/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/05/2023, 14:51
Ato ordinatório praticado23/05/2023, 14:50
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.16/05/2023, 15:15
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 08:49
Juntada de Petição de contestação16/05/2023, 08:15
Juntada de Petição de contestação13/05/2023, 19:12
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 11/05/2023 23:59.12/05/2023, 03:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050151-32.2021.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Prezados(as) Senhores(as) [CARMEM LUCIA PINTO MAGALHAES e FRANCISCO JEAN PINTO DE NEGREIROS]17/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202317/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/04/2023, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2023, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2023, 13:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.13/04/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 20:28
Conclusos para despacho31/01/2023, 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária30/01/2023, 16:43
Proferido despacho de mero expediente17/08/2022, 17:02
Conclusos para despacho17/08/2022, 16:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa15/01/2022, 10:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/05/2021, 09:30
Mov. [2] - Conclusão04/05/2021, 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio04/05/2021, 14:09