Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801301-69.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LUIS HEUSTAKIO LIMA CARVALHO SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo e, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promove a presente Ação de Execução Fiscal. Juntada da certidão do Oficial de Justiça em 30/09/2021 informando a citação do executado, conforme ID. 49876868. Eis que a credora vem aos autos, em manifesto retro, pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida, conforme o Extrato de Débito da Dívida Ativa juntado na ID. 80923484. Clama também pela respectiva baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, com expressa renúncia ao exercício do direito recursal, dispensando-se, a abertura de vista para ciência do ato sentencial extintivo. Simples o relatus. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Ex positis, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. CUSTAS PELO EXECUTADO, de forma proporcional, considerando as CDA's quitadas após a citação. CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requeridos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em vista da renúncia ao prazo recursal e da ausência de citação, CERTIFIQUE o imediato trânsito em julgado do feito e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-O. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE, INTIME-SE. Fortaleza, 17 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)