Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SERGIO PASSOS SIQUEIRA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av. General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001416-40.2024.8.06.0010
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Superada a preliminar apresentada na contestação, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente. Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal. Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pelo requerente aponta para atese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida. A associação demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbido do ônus de afastar os fatos a ela reportados, porquanto não apresentou contrato ou qualquer documento que demonstre o negócio jurídico supostamente entabulado. Ainda, ressaltou que não há que se falar em devolução em dobro, ante a inexistência de comprovação da má-fé. Seguiu afirmando a não incidência de danos morais, pois a promovente não demonstra em momento algum o dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, a situação narrada dá conta, no máximo, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em seu benefício previdenciário (ID 89702455). A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual. Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor. Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro arredaria a responsabilidade do fornecedor. A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes. Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes. O demandado, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço. Como o desconto impugnado tem como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do embasamento jurídico da cobrança. Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato. Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor pago. Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,a crescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, visto que não foi comprovado que a parte autora contratou os serviços oferecidos pela entidade. Devendo-se destacar, ademais, que a autora recebe benefício do INSS, de modo que o valor descontando causa impacto na própria manutenção das condições básicas familiar, o que ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente no que concerne à violação ao mínimo existencial, tendo em vista que, para a pessoa que tem como renda uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, o desconto efetuado, como no caso dos autos, retira a possibilidade de provimento, inclusive, de gêneros alimentícios, o que, por certo, afronta a direito de personalidade do autor, configurando, portanto, dano moral. Nesse sentido, precedente recente do E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática. Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414056 MS2023/0258448-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Por conseguinte, atento ao caso concreto, à situação socioeconômica dos litigantes, ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica " CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125"; B) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados a partir do mês 10/2023 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; C) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora dos descontos indevidamente realizados, solicitando à autarquia federal (INSS) que cesse os descontos consignados nos proventos da parte autora, NB 198.814.166-1, resultante da cobrança realiza sob rubrica " "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", se por ventura ainda estejam ocorrendo os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia limitado a R$ 5.000,00. Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SERGIO PASSOS SIQUEIRA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av. General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001416-40.2024.8.06.0010
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Superada a preliminar apresentada na contestação, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente. Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal. Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pelo requerente aponta para atese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida. A associação demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbido do ônus de afastar os fatos a ela reportados, porquanto não apresentou contrato ou qualquer documento que demonstre o negócio jurídico supostamente entabulado. Ainda, ressaltou que não há que se falar em devolução em dobro, ante a inexistência de comprovação da má-fé. Seguiu afirmando a não incidência de danos morais, pois a promovente não demonstra em momento algum o dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, a situação narrada dá conta, no máximo, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em seu benefício previdenciário (ID 89702455). A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual. Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor. Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro arredaria a responsabilidade do fornecedor. A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes. Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes. O demandado, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço. Como o desconto impugnado tem como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do embasamento jurídico da cobrança. Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato. Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor pago. Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,a crescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, visto que não foi comprovado que a parte autora contratou os serviços oferecidos pela entidade. Devendo-se destacar, ademais, que a autora recebe benefício do INSS, de modo que o valor descontando causa impacto na própria manutenção das condições básicas familiar, o que ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente no que concerne à violação ao mínimo existencial, tendo em vista que, para a pessoa que tem como renda uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, o desconto efetuado, como no caso dos autos, retira a possibilidade de provimento, inclusive, de gêneros alimentícios, o que, por certo, afronta a direito de personalidade do autor, configurando, portanto, dano moral. Nesse sentido, precedente recente do E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática. Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414056 MS2023/0258448-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Por conseguinte, atento ao caso concreto, à situação socioeconômica dos litigantes, ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica " CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125"; B) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados a partir do mês 10/2023 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; C) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora dos descontos indevidamente realizados, solicitando à autarquia federal (INSS) que cesse os descontos consignados nos proventos da parte autora, NB 198.814.166-1, resultante da cobrança realiza sob rubrica " "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", se por ventura ainda estejam ocorrendo os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia limitado a R$ 5.000,00. Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita sustentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito