Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA NERES LEITE DA ROCHA ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017076-04.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência]
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido. A parte autora sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer, qual seja, proceder à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e na base de cálculo do adicional de férias. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a alteração não impactará o direito do autor ou na obrigação de fazer estabelecida na decisão irresignada, julgo de imediato os presentes embargos. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO EM TESE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória. II. Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal. III. Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2. Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO. VALIDADE. GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observa-se que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados. Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto. Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CONHECIMENTO DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2. Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3. A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3. Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4. Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5. Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, observa-se que a decisão atacada reconheceu que o abono de permanência possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, nos termos da jurisrudência do STJ. Nesse contexto, embora a fundamentação tenha englobado todos os elementos jurídicos pertinentes ao caso concreto, observa-se que o dispositivo da sentença deixou de consignar expressamente a obrigação de fazer no que se refere à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e na base de cálculo do adicional de férias a serem pagos em período futuro. Portanto, neste particular, faz-se necessário a correção, fazendo-se constar tal período na parte dispositiva do pronunciamento judicial. DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc. I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para sanar omissãol no ato hostilizado, a fim de que o promovido proceda com inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e na base de cálculo do adicional de férias vindouros, devendo constar tal alteração no dispositivo setencial. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito