Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA HOLANDA BARRETO ALVES
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050010-32.2021.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, proposta por Priscila Holanda Barreto Alves, em face da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara. Na inicial, a autora alega que pretendia visitar a Vila de Jericoacoara entre os dias 27, 28, 29 e 30 de janeiro de 2021, após realizar a aquisição de passagens de ônibus e de reservar quarto para estadia. Com relação à taxa de turismo sustentável, iria desembolsar a quantia de R$ 15,00, por 3 dias. Contudo, alega que, em desrespeito ao Princípio da Anterioridade, a Lei Complementar 151/2020 aumentou a taxa para R$ 30,00, em 27 de novembro de 2020, elevando, ainda, de 3 para 7 dias a permissão de estadia na Vila. Em face disso, requereu a inexigibilidade da cobrança. Em contestação, a municipalidade propôs a dispensa da cobrança de R$ 15,00, exigida a maior, após a entrada em vigor da nova legislação. Intimada, a parte autora propôs, além da dispensa da cobrança excedente, o pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00, o que foi prontamente negado pelo Munícipio. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentos Preliminarmente, com relação ao valor da causa, corrijo-o para R$ 15,00, na forma do art. 292, §3°, do CPC. Ainda, anuncio o julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência das provas documentais carreadas aos autos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, no atinente ao ponto controvertido, cinge-se a controvérsia a saber se houve, ou não, respeito à anterioridade estabelecida no Art. 150, III, c, da Constituição Federal (CF) em decorrência da publicação tardia da Lei Complementar 151/2020. No mérito, esclareça-se que o Princípio da Anterioridade Tributária se exara como relevante instrumento de tutela da segurança jurídica, porquanto impõe ao Estado limitações ao poder de tributar, decorrentes da fixação de prazos mínimos para a exigibilidade do tributo, após a publicação da Lei que lhes instituiu ou lhes majorou. Seu objetivo basilar é, pois, preparar o contribuinte para o pagamento de novos valores estabelecidos pelo Fisco, sem, contudo, surpreendê-lo. Embora exista um conceito abrangente, como destacado anteriormente, pondera-se que tal Princípio possui dois importantes desdobramentos, quais sejam: a Anterioridade Anual, na qual o tributo só pode ser majorado ou instituído no exercício posterior ao da publicação da lei; e a Anterioridade nonagesimal, na qual se estabeleceu um prazo mínimo de 90 dias, a ser respeitado pelo Fisco, para criação ou majoração de tributos. Consigne-se, ainda, que, malgrado sejam classificações distintas, essas limitações ao poder de tributar do estado aplicam-se simultaneamente. Concretamente, nota-se que a majoração da taxa de turismo sustentável fixada no valor de R$ 30,00 violou o Princípio da Anterioridade Tributária Nonagesimal, embora tenha respeitado o Princípio da Anterioridade Anual, pois a publicação da Lei Complementar 151/2020 se deu em 27 de novembro de 2020, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, quando, na realidade, a sua majoração só poderia produzir efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2021. Assim, como a viagem da Autora estava marcada para o mês de janeiro de 2021 e a Lei Complementar 151/2020 só poderia produzir efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2021, merece acolhimento a pretensão da Autora, porquanto a conduta do Município de Jijoca de Jericoacoara contrariou, flagrantemente, o estabelecido no Art. 150, III, c, da Constituição Federal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do Art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da cobrança excedente de R$ 15,00, relacionada à Taxa de Turismo Sustentável estabelecida na Lei Complementar 151/2020, de forma que o valores pagos em excesso deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora equivalente à SELIC, com incidência de ambos a partir da data do desembolso. Condeno a requerida a pagar os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$100,00, na forma do art. 85, § 8°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência