Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEICIANE MARQUES LIMA
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050523-34.2020.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Gleiciane Marques Lima, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Assevera a Autora, em síntese, que é servidora pública concursada, desde 06/02/2013, e percebe, em razão do cargo público, remuneração líquida de R$ 1.030,45. Contudo, ressalta que, quando em exercício do cargo de Coordenadora, a sua remuneração aumenta para o valor de R$ 2.026,83. Por fim, destacou que, no portal da transparência, consta a informação de que desempenhou o cargo de Coordenadora, entre os meses de junho e outubro/2020, id 49230608, apesar do recebimento do valor de R$ 2.026,83, correspondente à gratificação, apenas no mês de junho/2020. Na contestação, o requerido impugnou as alegações autorais e juntou aos autos as portarias de nomeação e exoneração da autora, id 49230576. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentos Inicialmente, vislumbra-se a desnecessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados aos autos, até então, mostram-se suficientes para a apreciação da pretensão. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao ponto controvertido, cinge-se a esclarecer se houve, ou não, por parte da Administração Pública, inadimplemento pelo não pagamento, em favor da Autora, de valores referentes ao exercício da função de Coordenadora, nos meses de Julho a Outubro/2020. No mérito, nota-se que a parte Autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, pois baseou sua pretensão, apenas, na simples publicação, no Portal da Transparência, de informações que ocupou a função de Coordenadora, entre os meses de Julho e Outubro/2020, sem indicar, contudo, outras provas que confirmassem suas alegações, como, por exemplo, documentos assinados em razão do ecercício da função. O Município, por sua vez, em contestação, apresentou contraprovas verossímeis, no caso, as portarias de designação e exoneração da Autora, quanto ao exercício da atividade de Coordenadora, pelo período de, tão somente, 1 mês, entre 01 de Junho de 2020 e 01 de Julho de 2020, id. 49230576. Com isso, a Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara provou a inexistência do direito da Autora, ao incumbir-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II, do CPC. Nesse contexto, vislumbra-se, ainda, que a parte Autora, a partir das provas juntadas aos autos, não afastou a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, sobretudo porque baseou a sua pretensão, tão só, na mera falha da alimentação dos bancos de dados pela Administração Pública. Por conseguinte, no intituito de evitar o enriquecimento sem causa da Autora, diante da ausência de prova do exercício da função de Coordenadora, além do mês de Junho/2020, não acolho a pretensão exposta na inicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora em custas e honorários de 10%, em relação ao valor da causa, que, contudo, deverão manter-se sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência