Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA NEIKYS DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061786-97.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Priscila Neikys de Nascimento, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Assevera a Autora, em síntese, que é servidora estutária, empossada em 01/08/2001, e adquiriu, ao longo do tempo, o direito de gozar três licenças-prêmio, que, por sua vez, nunca foram concedidas pela Administração Pública. Com isso, requereu a conversão desse direito em pecúnia. Citado, o Município não contestou, pois apenas apresentou proposta de acordo, na qual indicou o calendário de fruição. Intimada da proposta, a parte Autora nada requereu. É o breve relatório, decido. 2. Fundamentos Inicialmente, vislumbro ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, por ser a matéria discutida estritamente de direito e dispensar, consequentemente, a realização de perícia e a inquirição de testemunhas. Quanto à controvérsia, a despeito do caráter contencioso inicial da demanda, vale ressaltar, porém, a ausência de resistência da Requerida à pretensão da Autora, de forma que não restam dúvidas, pois, quanto ao direito de gozo de tais licenças, conforme indicado na inicial. Contudo, malgrado esse cenário, há de se ponderar a existência de lide em relação a um ponto, qual seja, a possibilidade de conversão, ou não, das licenças em pecúnia. Considerando esse aspecto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Tema 635, STF - ARE 721001 RG, já fixou precedente no qual se entendeu pela possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias ou de outras verbas remuneratórias não gozadas pelo servidor público, quando no exercício do cargo, mas que, por fato posterior, a exemplo da aposentadoria ou do pedido de exoneração, não mais foi possível usufruir desse direito. Com isso, buscou a Corte Constitucional evitar que o ente público se enriquecesse ilicitamente, em função do não usufruto dos direitos inerentes ao afastamento remunerado pelo servidor, que, por mais das vezes, eram causados pela própria administração pública, sob a alegação de que o gozo da licença acarretaria prejuízos à prestação do serviço público. Feitas tais considerações, passo, pois, à análise do caso concreto. No caso em exame, restou inequívoco o direito da autora de usufruir três períodos de licenças-prêmio, pois o próprio Município reconheceu esse direito ao não impugnar os termos da inicial, assim como por encontrar, a sua pretensão, suporte no art. 101 da Lei Municipal 20/1993. Contudo, a despeito de tal reconhecimento, o pedido de conversão das licenças em pecúnia não possui a mesma sorte. Isso se dá, decerto, por dois motivos: pela ausência de previsão normativa expressa, por ser a Lei 20/1993, nesse sentido, silente; e pela inexistência de provas quanto a possíveis impedimentos para o gozo da licença remunerada, na forma do Tema 635, STF - ARE 721001 RG. Portanto, diante desse cenário, merece acolhimento parcial a pretensão da Autora, devendo, em função disso, o Município de Jijoca de Jericoacoara apresentar calendário de fruição das licenças-prêmio, as quais possui a Autora direito de gozo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Jijoca de Jericoacoara a conceder as três licenças-prêmio à Priscila Neikys de Nascimento, devendo, ainda, fixar calendário de fruição. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput do Estatuto Processualista civil. Condeno a Requerida em honorários advocatícios de 10%, em relação ao valor da causa. Intimem-se as partes para fins de recurso. Após o trânsito em julgado, arquiva-se o presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diogenes Juiz em Respondência