Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809138-78.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 51135942 apresentada por RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS EIRELI na qual alega inépcia da inicial, a ausência de processo administrativo, excesso de execução Sobre a inépcia da inicial sustenta que a origem do crédito não foi informada, bem como o termo inicial dos juros. Defende a nulidade das certidões de dívida ativa por não informarem o número do processo administrativo correspondente. Alega haver excesso na aplicação de multas e juros em relação às certidões de dívida ativa que passariam a ter efeito confiscatório, além disso, também justificam a presença de excesso de execução pela impossibilidade de aplicação da SELIC. Ao final, requer audiência de conciliação. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 57096840, sustenta o não cabimento da exceção, pois as matérias devem ser impugnadas pela via dos Embargos à Execução Fiscal. Alega a desnecessidade de indicação de processo administrativo, tendo em vista se tratar de execução de ICMS apurado mensalmente, bem como a correta aplicação da SELIC, na qual não há anatocismo, como alegado pela Excipiente. Defende, ainda, que as certidões de dívida ativa observaram os requisitos previstos na Lei 6.830/80. Ao final, requer a constrição patrimonial em face da devedora via Sisbajud, com utilização da ferramenta "Teimosinha" É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é parcialmente possível, pois a Executada sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a regularidade do próprio título. Por outro lado, as questões ligadas ao suposto excesso de execução não podem ser conhecidas, pois demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INSTITUIDOR DO DÉBITO EXECUTADO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TEMA 1062, STF ( ARE 1.216.078/SP). VIA INADEQUADA. 1. Denota-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem os autos da Execução Fiscal de origem não possuem nenhuma mácula, pois preenchem todos os requisitos legalmente exigidos pela lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional, inclusive o fundamento legal da dívida. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória (Súmula 393, STJ). No caso em tela, em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade revela-se a via inadequada para a aferição da tese de abusividade das taxas aplicadas pelo Estado de Goiás, por desconformidade ao que restou definido pelo STF no julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema 1062), dada a inviabilidade de sua verificação, de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória, inclusive por meio de perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55652129220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, esta decisão não abordará as alegações relativas ao suposto excesso de execução. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, as certidões de dívida ativa são claras ao afirmar que a execução trata sobre ICMS apurado mensalmente que é um tributo sujeito a lançamento por homologação e em tais casos já se encontra pacificado em nossos Tribunais que a existência de processo administrativo é dispensada, tendo em vista que o tributo é constituído a partir da própria declaração do contribuinte, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PTA. IRRELEVÃNCIA. ICMS. IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Quanto à constituição do crédito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela "desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que há declaração feita pelo contribuinte" - Hipótese na qual a CDA cumpre com todos os requisitos elencados no art. 202, do CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, além de que o débito se originou de inadimplemento do ICMS, o qual, por se tratar de imposto de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), prescinde de prévio processo administrativo para constituição do crédito tributário. (TJ-MG - AI: 10000221874662001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Portanto, AFASTO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. No que diz respeito à nulidade das certidões de dívida ativa por não indicarem a origem dos débitos, tal argumento não procede isso porque as certidões de dívida ativa que trazem crédito baseados em resto de parcelamento apontam como fundamento legal o art. 85 do Decreto Estadual n. 24.569/97, que assim dispõe: Art. 85. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período igual ou superior a sessenta dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual, ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso. Além disso, tais certidões indicam o período cujo parcelamento foi perdido, logo, não há que se falar em nulidade dessas certidões, pois apontam o fundamento legal e especificamente quais períodos parcelados não foram cumpridos. E no que se refere às certidões de dívida ativa que cobram ICMS apurado mensalmente, a mesma situação pode ser observada, tendo em vista que elas indicam como fundamento o art. 6º da Lei Estadual 13.448/03, que assim dispõe: Art. 6º. O art. 1.º da Lei n.º 12.009, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. A declaração de existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos da presente Lei. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito a que se refere o caput deste artigo, a Administração Fazendária, procederá a inscrição do crédito tributário respectivo em Dívida Ativa Estadual no prazo de 30 (trinta) dias." (NR) Logo, a simples leitura do dispositivo indicado, juntamento com os períodos indicados nas próprias certidões de dívida ativa, são suficiente para revelarem que a origem da dívida é a ausência de recolhimento de ICMS declarado nos períodos indicados nos títulos executivos. Ressalte-se que as certidões indicam precisamente o termo inicial dos juros, basta ler o campo "TERMO INICIAL" para se entender a partir de quando eles devem ser contabilizados. Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 51135942. Sobre o pedido de constrição patrimonial via Sisbajud, analisando os autos, noto que a empresa executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 51135956, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Após o cumprimento da medida constritiva aqui determinada, INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. CUMPRA-SE. Fortaleza, 10 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)