Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ROLIM DE FREITAS
REQUERIDO: RYVIANNE GRIECO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001201-32.2017.8.06.0003
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$12.496,73 em face da parte executada. Não foram encontrados bens penhoráveis para satisfação do valor pretendido, mesmo com expedição de ordem para indisponibilidade de valores em depósito ou aplicação financeira e de mandado de penhora e avaliação (ID 80488050). Intimada para indicar bens à penhora, a parte exequente nada requereu (ID 88900041). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A conduta da exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento da fase de cumprimento da sentença. É que as normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Assim, ao não indicar bens penhoráveis para satisfação de seu crédito e também não apresentar justificativa para a eventual impossibilidade, reconhece a exequente a inutilidade da presente fase executiva judicial, uma vez que o procedimento desenvolve-se em razão do interesse satisfativo do credor. Destaque-se que a intimação da exequente deu-se em 29/02/2024 e, até o momento, nada fora apresentado ou justificado. O art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, direcionado à execução de títulos extrajudiciais, dispõe que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Contudo, nada impede sua incidência ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a orientação do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Sobre o tema, ainda colaciono orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor. Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda. EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos." (TJDFT - ACJ 20110112242278, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, Terceira Turma Recursal, Dje1 7/11/2015 - destaquei). É imperioso destacar, ainda, que a requerida ora executada está em recuperação judicial e que a ação principal está em grau de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Intimem-se as partes dessa decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular