Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 3.933,92
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 23:06
Transitado em Julgado em 23/10/2024
24/10/2024, 23:06
Juntada de Certidão
24/10/2024, 23:06
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 01:30
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 01:29
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106038986
08/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106038986
08/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106038986
08/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106038986
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO COSTA DOS VENTOS, em face de VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, sucessivas vezes para apresentar nova planilha de débito com a exclusão da multa de 2%, por ausência de previsão convencional, ou ainda, converter a presente demanda em ação de conhecimento, a parte demandante deixou de atender o comando judicial, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados por este Juízo, conforme se observa da petição anexada ao ID nº 105850797, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destaco no tocante à possibilidade de cobrança de multa não prevista em assembleia, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a relação jurídica entre condomínio e condômino é regida precipuamente pela convenção condominial e pelo Código Civil (CC/02) e reitero que a previsão de percentual máximo fixado pelo §1º do art. 1.336 Código Civil, ou mesmo o princípio da primazia da resolução do mérito, só poderiam ser invocados para amparar a pretensão do exequente em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106038986
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO COSTA DOS VENTOS, em face de VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, sucessivas vezes para apresentar nova planilha de débito com a exclusão da multa de 2%, por ausência de previsão convencional, ou ainda, converter a presente demanda em ação de conhecimento, a parte demandante deixou de atender o comando judicial, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados por este Juízo, conforme se observa da petição anexada ao ID nº 105850797, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destaco no tocante à possibilidade de cobrança de multa não prevista em assembleia, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a relação jurídica entre condomínio e condômino é regida precipuamente pela convenção condominial e pelo Código Civil (CC/02) e reitero que a previsão de percentual máximo fixado pelo §1º do art. 1.336 Código Civil, ou mesmo o princípio da primazia da resolução do mérito, só poderiam ser invocados para amparar a pretensão do exequente em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106038986
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO COSTA DOS VENTOS, em face de VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, sucessivas vezes para apresentar nova planilha de débito com a exclusão da multa de 2%, por ausência de previsão convencional, ou ainda, converter a presente demanda em ação de conhecimento, a parte demandante deixou de atender o comando judicial, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados por este Juízo, conforme se observa da petição anexada ao ID nº 105850797, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destaco no tocante à possibilidade de cobrança de multa não prevista em assembleia, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a relação jurídica entre condomínio e condômino é regida precipuamente pela convenção condominial e pelo Código Civil (CC/02) e reitero que a previsão de percentual máximo fixado pelo §1º do art. 1.336 Código Civil, ou mesmo o princípio da primazia da resolução do mérito, só poderiam ser invocados para amparar a pretensão do exequente em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Documentos
SENTENÇA
•02/10/2024, 10:42
DESPACHO
•19/09/2024, 06:49
23/10/2024, 01:30
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 01:29
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106038986
08/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106038986
08/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106038986
08/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106038986
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO COSTA DOS VENTOS, em face de VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, sucessivas vezes para apresentar nova planilha de débito com a exclusão da multa de 2%, por ausência de previsão convencional, ou ainda, converter a presente demanda em ação de conhecimento, a parte demandante deixou de atender o comando judicial, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados por este Juízo, conforme se observa da petição anexada ao ID nº 105850797, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destaco no tocante à possibilidade de cobrança de multa não prevista em assembleia, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a relação jurídica entre condomínio e condômino é regida precipuamente pela convenção condominial e pelo Código Civil (CC/02) e reitero que a previsão de percentual máximo fixado pelo §1º do art. 1.336 Código Civil, ou mesmo o princípio da primazia da resolução do mérito, só poderiam ser invocados para amparar a pretensão do exequente em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106038986
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO COSTA DOS VENTOS, em face de VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, sucessivas vezes para apresentar nova planilha de débito com a exclusão da multa de 2%, por ausência de previsão convencional, ou ainda, converter a presente demanda em ação de conhecimento, a parte demandante deixou de atender o comando judicial, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados por este Juízo, conforme se observa da petição anexada ao ID nº 105850797, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destaco no tocante à possibilidade de cobrança de multa não prevista em assembleia, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a relação jurídica entre condomínio e condômino é regida precipuamente pela convenção condominial e pelo Código Civil (CC/02) e reitero que a previsão de percentual máximo fixado pelo §1º do art. 1.336 Código Civil, ou mesmo o princípio da primazia da resolução do mérito, só poderiam ser invocados para amparar a pretensão do exequente em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106038986
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO COSTA DOS VENTOS, em face de VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, sucessivas vezes para apresentar nova planilha de débito com a exclusão da multa de 2%, por ausência de previsão convencional, ou ainda, converter a presente demanda em ação de conhecimento, a parte demandante deixou de atender o comando judicial, limitando-se a reiterar os argumentos já afastados por este Juízo, conforme se observa da petição anexada ao ID nº 105850797, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destaco no tocante à possibilidade de cobrança de multa não prevista em assembleia, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a relação jurídica entre condomínio e condômino é regida precipuamente pela convenção condominial e pelo Código Civil (CC/02) e reitero que a previsão de percentual máximo fixado pelo §1º do art. 1.336 Código Civil, ou mesmo o princípio da primazia da resolução do mérito, só poderiam ser invocados para amparar a pretensão do exequente em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038986
04/10/2024, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038986
04/10/2024, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038986
04/10/2024, 10:58
Indeferida a petição inicial
02/10/2024, 10:42
Conclusos para julgamento
02/10/2024, 09:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/09/2024 06:00.
29/09/2024, 00:19
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/09/2024 06:00.
29/09/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 16:56
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 103751600
25/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103751600
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101954434) apresentados pelo exequente, CONDOMÍNIO COSTA DOS VENTOS, em face do despacho de ID 99292743, no qual este Juízo determinou que o exequente processe à emenda da inicial, no sentido de "juntar aos autos Ata de Assembleia Geral em que foi estabelecida a multa que está sendo executada (2%), ou excluí-la da planilha de cálculo apresentada, retificando o valor atribuído à causa". Alega o exequente/embargante que a decisão embargada incorre em erro material, argumentando ser devida a inclusão da multa moratória de 2% (dois por cento), em concordância com o art. 52, §1º do CDC e do art. 1.336 do Código Civil, que limitam a cobrança da multa moratória à monta de 2% (dois por cento), bem como em atenção ao princípio da primazia do mérito. Não merece seguimento o presente recurso, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória dos autos. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão, in verbis: art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Dito isto, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso. Destarte, com os aclaratórios, pretende o embargante a revisão da decisão que indeferiu a execução da multa de 2%, em razão de inexistir título executivo, líquido, certo e exigível que fixe o seu percentual e autorize sua cobrança pela via executiva. No caso, a própria Convenção do Condomínio estabelece, no item 7.9, que o percentual de multa será fixado em Assembleia Geral. A ausência da respectiva ata, portanto, torna a multa inexequível. Dito isto, a previsão de percentual máximo de multa fixado tanto pelo CDC quanto pelo Código Civil, ou mesmo o princípio da primazia da resolução do mérito, só poderiam ser invocados para amparar a pretensão do embargante em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo.
Diante do exposto, deixo de receber os embargos, pois incabíveis. Intime-se o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar nova planilha de débito com a exclusão da a multa de 2%, retificando o valor atribuído à causa; b) ou modificar a ação, convertendo-a em ação de conhecimento, hipótese em que deverá adequar os pedidos formulados. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103751600
23/09/2024, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 06:49
Conclusos para despacho
03/09/2024, 09:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/09/2024 06:00.
02/09/2024, 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/09/2024 06:00.
02/09/2024, 00:18
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/09/2024 06:00.
02/09/2024, 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99292743
29/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99292743
29/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99292743
29/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/08/2024, 09:59
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 01:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO(A): VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064 VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Como já dito no despacho de ID 96153209, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será definida pela Assembleia Geral (ID 89595329 - Pág. 11). Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado para cobrança da aludida multa, havendo a necessidade de sua definição em Assembleia Geral como previsto na Convenção do Condomínio. Além disso, a previsão de percentual máximo de multa fixado pelo CDC, não se aplica à hipótese dos autos, que sequer se trata de relação consumerista. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar à inicial, no sentido de excluir da planilha de cálculo apresentada a referida multa, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO(A): VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064 VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Como já dito no despacho de ID 96153209, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será definida pela Assembleia Geral (ID 89595329 - Pág. 11). Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado para cobrança da aludida multa, havendo a necessidade de sua definição em Assembleia Geral como previsto na Convenção do Condomínio. Além disso, a previsão de percentual máximo de multa fixado pelo CDC, não se aplica à hipótese dos autos, que sequer se trata de relação consumerista. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar à inicial, no sentido de excluir da planilha de cálculo apresentada a referida multa, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO(A): VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064 VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Como já dito no despacho de ID 96153209, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será definida pela Assembleia Geral (ID 89595329 - Pág. 11). Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado para cobrança da aludida multa, havendo a necessidade de sua definição em Assembleia Geral como previsto na Convenção do Condomínio. Além disso, a previsão de percentual máximo de multa fixado pelo CDC, não se aplica à hipótese dos autos, que sequer se trata de relação consumerista. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar à inicial, no sentido de excluir da planilha de cálculo apresentada a referida multa, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99292743
28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99292743
28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99292743
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292743
27/08/2024, 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292743
27/08/2024, 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292743
27/08/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 09:45
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96153209
20/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96153209
20/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96153209
20/08/2024, 00:00
Conclusos para despacho
19/08/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc. A parte exequente atendeu parcialmente o quanto determinado no despacho de ID 89641258. Inicialmente, deve a secretária providenciar a exclusão do sr. ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO do polo passivo da lide, excluindo-o perante o sistema PJe, conforme requerido pelo exequente. Nos termos da emenda apresentada (ID 96132730), o exequente juntou aos autos nova planilha de cálculo, fixando o percentual da multa na monta de 2% (dois porcento), esclarecendo que esta encontraria previsão no Contrato de Garantia de Cobrança de Taxas Condominiais que junta aos autos (ID 96132733), celebrado entre o condomínio exequente e a FAN, R & V SECURITIZAÇÃO E GARANTIA DE CRÉDITOS S.A. Contudo, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será fixado em Assembleia Geral (ID 89595329 - Pág. 11). Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, devendo juntar aos autos Ata de Assembleia Geral em que foi estabelecida a multa que está sendo executada (2%), ou excluí-la da planilha de cálculo apresentada, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc. A parte exequente atendeu parcialmente o quanto determinado no despacho de ID 89641258. Inicialmente, deve a secretária providenciar a exclusão do sr. ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO do polo passivo da lide, excluindo-o perante o sistema PJe, conforme requerido pelo exequente. Nos termos da emenda apresentada (ID 96132730), o exequente juntou aos autos nova planilha de cálculo, fixando o percentual da multa na monta de 2% (dois porcento), esclarecendo que esta encontraria previsão no Contrato de Garantia de Cobrança de Taxas Condominiais que junta aos autos (ID 96132733), celebrado entre o condomínio exequente e a FAN, R & V SECURITIZAÇÃO E GARANTIA DE CRÉDITOS S.A. Contudo, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será fixado em Assembleia Geral (ID 89595329 - Pág. 11). Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, devendo juntar aos autos Ata de Assembleia Geral em que foi estabelecida a multa que está sendo executada (2%), ou excluí-la da planilha de cálculo apresentada, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc. A parte exequente atendeu parcialmente o quanto determinado no despacho de ID 89641258. Inicialmente, deve a secretária providenciar a exclusão do sr. ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO do polo passivo da lide, excluindo-o perante o sistema PJe, conforme requerido pelo exequente. Nos termos da emenda apresentada (ID 96132730), o exequente juntou aos autos nova planilha de cálculo, fixando o percentual da multa na monta de 2% (dois porcento), esclarecendo que esta encontraria previsão no Contrato de Garantia de Cobrança de Taxas Condominiais que junta aos autos (ID 96132733), celebrado entre o condomínio exequente e a FAN, R & V SECURITIZAÇÃO E GARANTIA DE CRÉDITOS S.A. Contudo, o item 7.9 da Convenção estabelece que o percentual de multa será fixado em Assembleia Geral (ID 89595329 - Pág. 11). Portanto o aludido contrato celebrado entre o exequente e um terceiro estranho à lide não constitui título executivo, líquido, certo e exigível perante o executado. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, devendo juntar aos autos Ata de Assembleia Geral em que foi estabelecida a multa que está sendo executada (2%), ou excluí-la da planilha de cálculo apresentada, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96153209
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96153209
19/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96153209
19/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153209
16/08/2024, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153209
16/08/2024, 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153209
16/08/2024, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 13:39
Conclusos para despacho
12/08/2024, 23:35
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 16:33
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:01
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89641258
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS
EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003437-21.2024.8.06.0064
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar CNPJ do condomínio atualizado; b) Juntar procuração atualizada; c) Juntar documento idôneo que demonstre que a parte executada, ILDERVANIO SOARES NASCIMENTO, é proprietário ou possuidor da unidade condominial em questão, já que seu nome não consta na matrícula apresentada (ID 89592873); d) Juntar planilha de débito, contendo os índices de correção e a taxa de juros aplicados; e) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "Serviços" existente na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança, do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo
23/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89641258
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641258