Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de INEZ GONÇALVES BEZERRA, devidamente qualificados nos autos. Após a citação válida e não localização de bens, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, conforme decisão de ID 55366073, nos termos do art. 40 da LEF, contados de 24/07/2017. Durante o prazo do arquivo provisório, foi realizada busca no SISBAJUD e realizada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (ID 55366054). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, o desbloqueio da quantia apreendida pelo SISBAJUD, aduzindo que trata-se dinheiro depositado em poupança, com valor inferior a 40 salários mínimo, sendo, portanto, impenhorável (ID 55366067). Manifestação do exequente pela improcedência (ID 57402011). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a discussão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados prescinde de maior dilação probatória, vez que o executado juntou documentos que conferem verossimilhança a suas alegações através do extrato de ID 55366068. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à parte devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos nelas depositadas, senão, veja-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1718297 SP 2020/0149436-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃOFISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sema demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu emomissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados emcadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou emfundos de investimento, ou guardados em papelmoeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em15/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifei). Ademais, conforme anunciado, a impenhorabilidade dos valores bloqueados prescinde de dilação probatória, uma vez que o executado apresentou o extrato de ID 55366068. Neste sentido, por ser matéria que deve ser reconhecida de ofício, é admissível a Exceção de Pré Executividade, a teor da súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Não há elementos de que o executado tenha agido de má-fé, abuso de direito ou fraude no presente caso, porque como visto, afigura-se verossímil que a quantia ora bloqueada seja originaria de economia realizada em conta poupança. Portanto, face à impenhorabilidade do valor bloqueado, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. Desconstituída a penhora, observa-se que realizada a citação da executada, o exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis. Através da decisão de ID 55366073 foi determinada a suspensão da execução por 1 ano, contados do dia 24/07/2017, nos termos do art. 40, caput da Leu 6.830/80. Considerando que já havia transcorrido o prazo de suspensão, foi determinado, de logo, o arquivo provisório pelo prazo de 5 anos (art. 40,§2º da LEF). Assim, vê-se que o processo ficou suspenso de 24/07/2017 a 24/07/2018, e, arquivado provisoriamente, de 24/07/2018 a 24/07/2023. Durante o prazo de arquivamento provisório, foi requerida pesquisa ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, todas infrutíferas, considerando que os ativos localizados neste último são impenhoráveis. Neste sentido, constato que deve ser reconhecida prescrição intercorrente do crédito tributário executado nestes autos. Com efeito, conforme teses repetitivas do STJ, encampadas sob temas 566 a 571 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, no caso dos autos, vê-se que o processo ficou suspenso de 24/07/2017 a 24/07/2018 (ID 55366073) e, depois, automaticamente, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 05 anos, o que leva a conclusão que esta se consumou em 24/07/2023. No caso dos autos, repita-se, nenhuma diligência frutífera foi requerida pela fazenda durante o prazo prescricional, pois os únicos ativos financeiros encontrados são impenhoráveis, conforme narrado acima. Nesta senda, calha trazer a colação os seguintes julgados: Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta feita, não pairam dúvidas de que também ocorreu a prescrição do crédito tributário. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio, no sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 10.117,93 (dez mil, cento e dezessete reais e noventa e três centavos), efetivado através do documento de ID 55366053, mantida na conta poupança do Banco do Brasil S.A., agência 0940-7, conta n.° 27.703-7, variação 51, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, nos termos inciso X do art.833 do Código de Processo Civil. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, §4º, LEF), e, por conseguinte, extingo o feito nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas, conforme previsão do art. 39, da Lei nº. 6.830/990. Formada a coisa julgada, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Por oportuno, exclua-se o nome do devedor do cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular