Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050117-82.2019.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: D MOREIRA & CIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível (id. 13236578) interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença (id. 13236567) proferida pela Juíza Ana Cláudia Gomes de Melo, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que, após receber a inicial, extinguiu a execução movida em face de D Moreira e Cia Ltda, sob o fundamento de prescrição do crédito tributário: Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2014.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN. O município é isento de custas. Com o trânsito em julgado arquivem-se. Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos, aduzindo que i) a ação executória foi proposta dentro do lustro prescricional constante no art. 174, caput, do CTN e, com isso, ii) o efeito interruptivo da citação retroagiria para a data do ajuizamento do feito, a partir de interpretação conjunta da norma tributária e do art. 240, §1º, do CPC. Requereu, ao fim, a reforma da sentença. Foram realizadas diligências para que o devedor fosse citado para apresentar contrarrazões, mas estas restaram infrutíferas. Diante disso, a Magistrada de origem determinou que o executado fosse cientificado pela via editalícia (id. 13236588). Antes que tal expediente fosse realizado pela Secretaria Judiciária, todavia, o processo foi redistribuído para a competência do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que determinou a imediata remessa do feito a esta Corte (id. 13236691): Inconformada com o teor da sentença, a Fazenda Exequente interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma do decisório vergastado. Considerando que restou frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). (grifos no despacho original) Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que o executado tivesse sido citado, anteriormente, para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao meu gabinete desacompanhados de contrarrazões, tenho determinado que tais expedientes sejam realizados pela Secretaria Judiciária de segundo grau, em prestígio à celeridade e economia processual. No caso em apreço, todavia, observo que a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 ignorou as diligências determinadas pela 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante e, de forma apressada, ordenou que os autos fossem remetidos a esta Corte, sem qualquer observância ao rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso,
trata-se de provável hipótese de atuação da Defensoria Pública do Estado como curador especial do devedor, o que também não foi respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo da instância de origem, que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito julgados de minha relatoria: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornar ao juízo singular para efetivação dos expedientes de intimação da parte executada acerca do teor do recurso interposto pela Municipalidade exequente, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14