Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003334-12.2024.8.06.0000.
Agravante: COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DE BARBALHA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. CAPACIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INVERSÃO DAS FASES DE HABILITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 1º da LEI Nº 14.133/2021. REVOGAÇÃO DO CERTAME. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ÓBICE. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos centra-se em analisar se a decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança deve ser reformada para suspender o andamento do certame e os efeitos da decisão de recurso administrativo no processo licitatório. 2. Como se sabe, a Administração Pública, a partir da edição do instrumento de concorrência, vincula-se ao que nele foi estabelecido, não podendo impor exigências não previstas em edital, sob pena de mácula aos princípios administrativos. 3. Nesse contexto, a exigência de comprovação da capacidade técnica tem como finalidade assegurar a execução eficiente do contrato, devendo a Administração observar tal exigência para evitar a contratação de serviços por parte de prestadores sem a qualificação adequada. 4. No caso dos autos, a inabilitação da empresa agravante decorre do não atendimento de exigências previstas no edital, as quais se referem à indicação de um arquiteto no quadro de responsáveis técnicos, à apresentação de documentos que comprovem a qualificação técnica do engenheiro eletricista e à regularidade da empresa licitante junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 5. Assim, conclui-se que o ato impugnado como abusivo encontra fundamento na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não comprometendo a competitividade do certame. 6. Diferentemente do que argumenta a parte agravante, a inversão das fases do processo de licitação encontra respaldo no Art. 17, § 1º da Lei nº 14.133/2021. 7. De igual modo, considerando que a revogação do processo licitatório é uma decisão discricionária do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera daquele; 8. Por fim, o pedido de inabilitação da empresa vencedora demanda dilação probatória, circunstância esta que se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo de instrumento Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos do Mandado de Segurança que tramita sob o nº 3000551-15.2024.8.06.0043, impetrado pela parte agravante contra ato coator atribuído ao PREGOEIRO MUNICIPAL e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos vinculados ao Município de Barbalha/CE, indeferiu o pedido o pedido liminar. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos do Art. 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016 de 07/08/2009, notadamente a relevância dos motivos embasadores da concessão do pedido liminar. No mais, pugna pela concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a parte agravante, suspendo, igualmente, o procedimento licitatório, bem como todos os atos administrativos tendentes a contratação da empresa declarada vencedora, ou ainda, a qualquer tentativa de revogação do certame sem a prévia autorização do Juízo de 1º grau, e, no mérito, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ID nº 13508207). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 14745794). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia discutida nos autos centra-se em analisar se a decisão hostilizada, que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança, deve ser reformada para suspender o andamento da Concorrência Eletrônica nº 2024.04.26.1, bem como dos efeitos da decisão proferida em recurso administrativo no âmbito do referido processo licitatório. Pois bem. É patente analisar que, para a concessão do pedido liminar em mandado de segurança, é crucial observar a presença concomitante dos requisitos dispostos no inciso III do Art. 7º da Lei 12.016 /2009, quais sejam, fundamento relevante e perigo de dano. O caso dos autos não se amolda à hipótese destacada. Explico. É cediço que a Administração Pública, a partir da edição do instrumento de concorrência, vincula-se ao que nele foi estabelecido, de forma que não poderão ser estipuladas exigências não previstas em edital, sob pena de mácula aos princípios que estão a erigir a sua efetiva atividade. Sob esse prisma, estabelece o 5º da Lei nº 14.133/2021, a observância dos seguintes princípios: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Destaque nosso). No caso dos autos, não se observa qualquer ilegalidade no ato de inabilitação da empresa, que, na fase de habilitação, não atendeu às exigências previstas no edital, relacionadas à indicação de arquiteto no quadro de responsáveis técnicos, à apresentação de documentos de qualificação técnica do engenheiro eletricista e à inscrição da empresa licitante junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Como se vê, o cumprimento das exigências editalícias acima mencionadas, que tratam da necessidade de comprovação da capacidade técnica para atender ao objeto licitado, salvo melhor análise, buscam garantir a execução do contrato de forma eficaz, razão porque tal exigência deve ser observada cuidadosamente pela Administração, sob pena de contratação de serviço sem qualquer capacidade técnica do concorrente. Verifica-se, portanto, que o ato apontado como abusivo está legalmente amparado pela legislação que disciplina a matéria, não restringindo a competitividade do certame, tal como defende a parte agravante. Acolher a pretensão da parte agravante significa, em outras palavras, tratar um dos licitantes de forma diferenciada, resultando em violação aos princípios de impessoalidade e igualdade, que devem orientar as licitações e contratações públicas. A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se julgado da 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que indeferiu a liminar requestada em sede de mandado de segurança, interposto pela ora agravante em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Maracanaú. 2. Em juízo de cognição sumária, não se verifica que a conduta do impetrado viole o Edital que rege o processo licitatório. Ao contrário, observa-o, pois inabilitou participante que não comprovou o requisito exigido pela sua Cláusula 3, eis que o fez a destempo e de forma irregular. Com efeito, a vedação a inclusão de documento que deveria constar originariamente na proposta, prevista no art. 43, § 3o, da Lei 8.666/1993, traz a concepção de que o participante tem que apresentar as comprovações de suas qualificações para contratar com a Administração no prazo definido pelo edital sob pena de ser inabilitado, o que ocorreu no caso em tela. 3. Cabe ressaltar que a vinculação ao instrumento convocatório, salvo excepcional e comprovada ilegalidade, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, sob pena de afronta ao princípio isonômico, e a igualdade entre os licitantes, o que não pode ser aceito. 4. Ausentes os pressupostos imprescindíveis à concessão da medida liminar pugnada no mandado de segurança impetrado na instância de origem, mormente diante da carência de efetiva fundamentação, mister se faz a manutenção da decisão proferida pelo d. Juízo a quo. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0630741-63.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (Destaque nosso). Nessa mesma esteira: Apelação Cível - 0103914-11.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022 e Remessa Necessária Cível - 0050108-50.2020.8.06.0176, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021. Além disso, diferentemente do que argumenta a parte agravante, verifico que o edital prevê a inversão das fases de habilitação e apresentação da proposta de preço. Vejamos: 8.0. DA INVERSÃO DE FASE - HABILITAÇÃO 8.1. A presente licitação será realizada com INVERSÃO DE FASES, permitida no art. 17, § 1º da Lei nº 14.133/2021, devendo a habilitação dos licitantes preceder a fase de apresentação de propostas e possíveis lances, em busca da melhor prestação dos serviços que compõem o objeto deste certame. 8.2. A inversão de fases terá como benefícios a verificação prévia da qualificação técnica, da experiência e da qualidade dos serviços prestados pelos licitantes, em busca de atender aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no Termo de Referência, na tentativa de evitar a mácula no preço com a realização da disputa de lances antes do julgamento da capacidade de execução do objeto. Assim, a disputa ocorrerá após a análise da habilitação dos licitantes, sendo o menor preço o critério decisivo na escolha da melhor proposta para a administração. 8.3. A administração espera poder avaliar o acervo técnico dentro das exigências do Termo de Referência e assim quantificar as empresas que puderam ofertar os lances no certame. A inversão de fases trará benefícios para o erário, uma vez que a gestão municipal poderá avaliar com mais critérios a habilitação das empresas, com observância na sua capacitação técnica, com o objetivo de que a sessão de lances seja apenas com empresas que realmente tenham capacidade técnica compatível com o montante de serviços ora apresentados e possam atender a administração dentro das normas vigentes e cumprir todos os prazos do futuro contrato. Não obstante, a complexidade da proposta e sua elaboração de forma coerente e exequível é fundamental para a qualidade dos serviços prestados pelos licitantes. Registre-se que a inversão das fases encontra respaldo no Art. 17, § 1º da Lei nº 14.133/2021: Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. (Destaque nosso). É importante ressaltar, ainda, que a revogação do processo licitatório é uma decisão discricionária do Poder Executivo Municipal, tomada por razões de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera daquele Poder, eventualmente assim decidindo. Por fim, quanto à alegação de que a empresa vencedora do certame não detém a qualificação técnica exigida pelo edital e não sanou as deficiências de qualificação econômico-financeira, entendo que, nesse ponto, a matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. No mais, não se tem o perigo de dano necessário a viabilizar a concessão do pedido liminar, uma vez que, em consulta realizada por esta Relatora no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, infere-se que o processo licitatório em comento já se encontra adjudicado e devidamente homologado desde o dia 12 de julho de 2024 (Publicação: 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará). Ausentes, pois, os requisitos dispostos no inciso III do Art. 7º da Lei 12.016 /2009, é de se manter inalterada a decisão agravada. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003334-12.2024.8.06.0000.
Agravante: COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo de instrumento
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos do Mandado de Segurança que tramita sob o nº 3000551-15.2024.8.06.0043, impetrado pela parte agravante contra ato coator atribuído ao PREGOEIRO MUNICIPAL e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos vinculados ao Município de Barbalha/CE, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (…) Dessa forma, ausente o preceito do fumus boni iuris, tendo em vista a ausência de verossimilhança nos elementos apresentados, impõe-se o indeferimento da liminar pretendida, posto que, em primeira análise, é devida a inabilitação da impetrante no certame público. Sendo assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar e determino, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, a notificação das autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações devidas. Cite-se PROURBI PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA por ser parte interessada na causa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ingresse no feito. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Municipal de Barbalha, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança). Decorrido o prazo supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, artigo 12). Intimem-se. Expedientes necessários. (…). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos do Art. 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016 de 07/08/2009, notadamente a relevância dos motivos embasadores da concessão do pedido liminar. No mais, pugna pela concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a parte agravante, suspendendo, igualmente, o procedimento licitatório, bem como todos os atos administrativos tendentes a contratação da empresa declarada vencedora, ou ainda, a qualquer tentativa de revogação do certame sem a prévia autorização do Juízo de 1º grau, e, no mérito, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal,
trata-se de medida prevista no Art. 300, do CPC/15, aplicável ao agravo de instrumento por força da previsão contida no Art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença CUMULATIVA de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos argumentos e documentos acostados, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, visto que não se observa, in casu, qualquer ilegalidade nas disposições editalícias que exigem a indicação de arquiteto no quadro de responsáveis técnicos, a apresentação de documentos de qualificação técnica do engenheiro eletricista e a inscrição da empresa licitante junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Como se vê, o cumprimento das exigências editalícias acima mencionadas, que tratam da necessidade de comprovação da capacidade técnica para atender ao objeto licitado, salvo melhor análise, buscam garantir a execução do contrato de forma eficaz, razão porque devem ser observadas cuidadosamente pela Administração, sob pena de contratação de serviço sem qualquer capacidade técnica do concorrente. Desse modo, em princípio, entendo que as exigências não restringem a competitividade do certame, tal como defende a parte agravante. De mais a mais, diferentemente do que argumenta a parte agravante, verifico que o edital prevê a inversão das fases de habilitação e a apresentação de proposta de preço. Vejamos: 8.0. DA INVERSÃO DE FASE - HABILITAÇÃO 8.1. A presente licitação será realizada com INVERSÃO DE FASES, permitida no art. 17, § 1º da Lei nº 14.133/2021, devendo a habilitação dos licitantes preceder a fase de apresentação de propostas e possíveis lances, em busca da melhor prestação dos serviços que compõem o objeto deste certame. 8.2. A inversão de fases terá como benefícios a verificação prévia da qualificação técnica, da experiência e da qualidade dos serviços prestados pelos licitantes, em busca de atender aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no Termo de Referência, na tentativa de evitar a mácula no preço com a realização da disputa de lances antes do julgamento da capacidade de execução do objeto. Assim, a disputa ocorrerá após a análise da habilitação dos licitantes, sendo o menor preço o critério decisivo na escolha da melhor proposta para a administração. 8.3. A administração espera poder avaliar o acervo técnico dentro das exigências do Termo de Referência e assim quantificar as empresas que puderam ofertar os lances no certame. A inversão de fases trará benefícios para o erário, uma vez que a gestão municipal poderá avaliar com mais critérios a habilitação das empresas, com observância na sua capacitação técnica, com o objetivo de que a sessão de lances seja apenas com empresas que realmente tenham capacidade técnica compatível com o montante de serviços ora apresentados e possam atender a administração dentro das normas vigentes e cumprir todos os prazos do futuro contrato. Não obstante, a complexidade da proposta e sua elaboração de forma coerente e exequível é fundamental para a qualidade dos serviços prestados pelos licitantes. Cumpre destacar, ainda, que a revogação do processo licitatório é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, praticado por razões de conveniência e oportunidade, pelo que não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera daquele Poder, eventualmente assim decidindo. Por fim, quanto à alegação de que a empresa vencedora do certame não detém a qualificação técnica exigida pelo edital e não sanou as deficiências de qualificação econômico-financeira, entendo que, nesse ponto, a matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Estando ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a tutela requerida, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto, a saber, risco de dano, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos. Intime-se a parte agravada, na forma disposta no Art. 1019, inciso II, do CPC/15. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora