Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000911-03.2004.8.06.0075.
RECORRENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença encartada à ID n. 13431024, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000911-03.2004.8.06.0075 ajuizada pela UNIÃO em desfavor da M DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, extinguiu a presente execução, bem como os embargos a execução, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a União em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, III e § 5º do CPC e o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 117/118, relativo a CDA 30 7 04 000926-94. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, §2º, da Resolução nº 185/2013). "Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial." (Destaquei) Sucede que não há se falar em distribuição dos autos por sorteio, pois como é de conhecimento geral, a competência da Justiça Federal tem como fundamento a pessoa interessada, nos termos do art. 109, I, da CR/88 que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Destaquei) Não se deve olvidar ainda que, nos casos em que a autora da ação for a União Federal, o feito pode ser distribuído na seção judiciária em que for domiciliado o réu (art. 109, § 1º, CR/88). E, é certo que, inexistindo Vara da Justiça Federal, o processamento e o julgamento da causa serão feitos pelo juiz integrante da Justiça Estadual que exerça jurisdição na comarca de domicílio do jurisdicionado (competência delegada). Todavia, contra a sentença prolatada por este juízo, a remessa necessária e o recurso cabível deverão ser encaminhados, processados e julgados pelo TRF da respectiva região, conforme exegese extraída do § 3º (antes da reforma dada pela EC n. 103/19) e do § 4º da norma constitucional citada (art. 109, CR/88). Na hipótese vertente, sendo a União, por meio da Procuradoria Nacional, autora da originária execução fiscal e considerando-se que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio a processou, iniludível a competência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento da remessa necessária em grau recursal. Em casos assemelhados, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos arestos assim referenciados: RN n. 0007785-87.2012.8.06.0086, minha Relatoria (decisão monocrática), 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26-10-2022; RN n. 0000942-29.2000.8.06.0086, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE (decisão monocrática), 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13-10-2022; e RN n. 0002268-24.2000.8.06.0086, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES (decisão monocrática), 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 5-10-2022.
Ante o exposto, com base no art. 64, §§ 1º e 3º1, do CPC, suscito de ofício e acolho a preliminar de incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem cabe processar e julgar a presente remessa necessária. Decorrido "in albis" o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora 1 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.