Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050691-09.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: ALEX ROCHA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença (id. 13226158) proferida pelo Juiz de Direito Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual julgou extinta a execução fiscal. Nas razões recursais (id. 13226163), o Município de Sobral aduz: (i) não estar caracterizado o abandono da causa; (ii) a ausência de notificação pessoal do autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse; (iii) a extinção por abandono da causa só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, o que não aconteceu; e (iv) não há falar em abandono da causa. Ao final, roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Apesar de regularmente citado (id. 13226192), o apelado Alex Rocha Costa, sucessor processual de Maria de Fátima Rocha da Costa, cujo óbito foi notificado nos autos (id. 13226150), não se manifestou. É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. In casu, o Magistrado singular extinguiu a execução fiscal pelos seguintes fundamentos: É cediço que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º CC) e, por consequência, extingue-se a sua capacidade processual. Pelo que se extrai dos autos, a parte executada faleceu durante o curso do presente executivo fiscal, o qual foi suspenso para que o seu espólio ou sucessores fossem habilitados nos autos, contudo, decorrido o prazo de suspensão, a Fazenda exequente nada requereu. Como sabido, a responsabilidade de regularizar o polo passivo da ação é da parte demandante, ou seja, é dela o ônus de providenciar as diligências necessárias. Estabelece o art. 76, § 1º, inc. I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Daí porque a hipótese dos autos é de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, data a ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). (id. 13226158) Indiferente à fundamentação esposada pelo Julgador, o apelante aduz não estar caracterizado o abandono da causa, a ausência de notificação pessoal do autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, e a falta de pedido da parte executada para extinguir a ação. Como se vê, o recurso não enfrenta o raciocínio do Judicante de primeiro grau e tampouco indica a irresignação do insurgente quanto às considerações da sentença, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade. Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE. Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 2. REMESSA EX OFFICIO. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA. ARBITRARIEDADE CONFIGURADA. PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2. No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019; grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98. DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2. Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação. Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade. Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença. Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6. Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; grifei)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RTJCE, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5