Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057971-21.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: AILA JANIELE DE OLIVEIRA ALVES: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA DURANTE LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL INCLUINDO VANTAGENS TEMPORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO DE MODO PARCIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que condenou ao ressarcimento de valores suprimidos da remuneração de servidora pública durante a licença-maternidade, abrangendo a Gratificação de Desempenho Fiscal e Incremento da Arrecadação de Tributos (GDFIAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Gratificação de Desempenho Fiscal e Incremento da Arrecadação De Tributos - GDFIAT só deve ser percebida enquanto o servidor está prestando o serviço, devendo ser afastada quando a servidora está em gozo de licença maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A licença-maternidade é protegida constitucionalmente, garantindo-se a remuneração integral da servidora, conforme arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF/1988. O período é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, abrangendo as vantagens pecuniárias, sejam permanentes ou temporárias. 4. O Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte (Lei Complementar nº 12/2006) assegura a remuneração integral durante a licença-maternidade e, nos termos do art. 42 da referida Lei, a remuneração abrange as vantagens pecuniárias, razão pela qual a Gratificação de Desempenho Fiscal e Incremento da Arrecadação De Tributos - GDFIAT deve ser incluída. 5. Precedentes deste Tribunal reconhecem o direito à percepção de gratificações durante a licença-maternidade e consideram-na como período de efetivo exercício do servidor. 6. Sentença reformada de ofício para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC/2015, e para determinar a substituição do INPC pelo IPCA-E como índice de correção monetária, observando-se a SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do Tema 905/STJ e art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; CPC, arts. 85, §4º, II, e 85, §11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0006031-68.2016.8.06.0087, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0057971-21.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Aila Janiele de Oliveira Alves em desfavor da apelante, prolatada nos seguintes termos: Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC/2015, para o fim de: 1) condenar o promovido a A RESSARCIR, as verbas indevidamente suprimidas da remuneração da autora, durante a licença maternidade, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); INDEFIRO, o pedido de danos morais. Sem aplicação de custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC//2015, condeno o Promovido no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Id 16419347) Em suas razões recursais, o município de Juazeiro do Norte defende que a Gratificação de Desempenho Fiscal e Incremento da Arrecadação De Tributos - GDFIAT é devida como forma de reconhecimento pelos serviços prestados, só devendo ser percebida enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, em obediência ao princípio da legalidade, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Ademais, defende que, por estar de licença, a servidora auferia renda através da PREVIJUNO - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte-CE. (Id 16419350) Contrarrazões no Id 16419354, no qual a parte recorrida defende que tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ reconhecem a isonomia de tratamento entre servidores em licença-maternidade e aqueles em efetivo exercício, que a legislação municipal garante o exercício da licença - maternidade sem prejuízo remuneratório, e que o período de licença é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse primário (Id 16901667) É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ressaltando a tempestividade, nos termos do art. 997, §2º, inciso I do CPC e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º do CPC) O cerne da questão consiste em analisar se é devido à servidora a gratificação de Desempenho Fiscal e Incremento da Arrecadação De Tributos - GDFIAT durante o período de gozo de licença maternidade. Pois bem. O direito à licença maternidade possui proteção constitucional, assegurado como direito fundamental social de segunda dimensão, previsto nos seguintes termos: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, Id 16419205) prevê a concessão da licença gestante, nos seguintes termos: Art. 70 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - à gestante, à adotante e a paternidade Art. 72 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Art. 42 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Da análise dos dispositivos legais, extrai-se que o objetivo constitucional é de garantir a proteção à gestação, aos primeiros meses de vida da criança, a amamentação e a relação nos primeiros meses entre a criança e a mãe e, de modo a não prejudicar o escopo constitucional e a dignidade da mulher e prejudicar a criança, garantindo-se a máxima efetividade do referido direito constitucional, assegurando-se que não haverá prejuízo à remuneração. A Lei municipal é clara no sentido de que a remuneração inclui as vantagens pecuniárias, seja permanentes ou temporárias. Ressalta-se que a licença maternidade não é considerada como inatividade e, em verdade, é equiparada como de efetivo exercício para todos os efeitos, conforme construção jurisprudencial. Nesse contexto, outra conclusão não há senão a de que as vantagens remuneratórias, do qual se inclui a Gratificação de Desempenho Fiscal e Incremento da Arrecadação De Tributos - GDFIAT, deve ser garantida no gozo do exercício da licença - maternidade, eis que a servidora é considerada em efetivo exercício, portanto, independentemente de as referidas gratificações serem labore faciendo e propter laborem. Nesse sentido, ressalto trecho de voto do e. Desembargador Luiz Fernando Ximenes Rocha, em caso análogo: In casu, a autora pretende auferir, durante o gozo da licença maternidade, os valores relativos às gratificações de regência de classe (10%), planejamento (20%) e deslocamento (6%). Por seu turno, o ente público defende que as duas primeiras somente são devidas propter laborem faciendo, enquanto a última sequer teria caráter remuneratório. Ocorre que, como acima consignado, o período de licença-maternidade considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, de modo que é devido o pagamento das gratificações de regência de classe e de planejamento, ainda que propter laborem. (Apelação Cível - 0006031-68.2016.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) Sendo assim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, pois ao garantir a remuneração integral da autora, assegura-se o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 12/2006, que prevê a concessão da licença sem prejuízo da remuneração da autora. Ressalta-se o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte é de responsabilidade da apelante. Corroborando com todo o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos que envolvem o município de Juazeiro do Norte: Ementa: constitucional e administrativo. Duas apelações. Ação ordinária. Servidora pública municipal gestante. Supressão da gratificação de ensino superior durante a percepção do salário-maternidade. Impossibilidade. Licença maternidade considerada como efetivo exercício para todos os efeitos. Dano moral. Inexistência. Mero dissabor. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame. 1. Duas apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, condenando o ente público ao pagamento da gratificação suprimida durante a licença maternidade. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da gratificação de ensino superior à servidora municipal, durante o gozo de licença gestante; (ii) verificar se esta supressão ensejou danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir. 3. O direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 4. No âmbito municipal, tal direito foi regulamentado na Lei Complementar n° 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus art. 72 assim dispõe: "Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração". Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: "Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". 5. Considerando que o período de licença-maternidade considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento da gratificação de ensino superior durante o seu período de afastamento. 6. A promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, em decorrência da supressão da verba em questão, tratando-se apenas de mero dissabor, de sorte que não há falar em danos morais indenizáveis. IV. Dispositivo. 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00530228520208060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELO DA MUNICIPALIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE AGENTE DE SAÚDE DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (ARTS. 7º, XVIII, E 39, § 3º, DA CF; ARTS. 42 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE); E ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008). APELO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO TJCE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 905 DO STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC), EX OFFICIO. APELO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Cuida-se de duas apelações, sendo a primeira interposta pela parte autora, e a segunda pela municipalidade, pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da ação ordinária para: i) condenar o ente municipal a pagar as diferenças alusivas ao salário maternidade da parte autora, considerando a remuneração integral da servidora no mês anterior à implantação do benefício com a dedução das quantias pagas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação e de correção monetária desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento pelo INPC e ii) desacolher o pedido de danos morais, por falta de provas da sua incidência. 02. Como se sabe, a licença-maternidade é direito garantido pelos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da CF pelo período de 120 dias, sem prejuízo da remuneração. 03. Sobre o tema, o Estatuto dos Servidores de Juazeiro do Norte dispõe que será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 04. No que lhe concerne, o art. 42, da sobredita Lei Complementar Municipal estabelece que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 05. Sobre o adicional de insalubridade, o art. 4º do Decreto Municipal nº 231/2008, que disciplina a concessão do adicional de Insalubridade e Periculosidade para os Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, dispõe que o adicional de insalubridade será devido aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, considerando, inclusive, o afastamento em virtude de licença maternidade. 06. Compulsando os fólios, constata-se que a parte autora é servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte, exercendo o cargo de enfermeira do Programa Saúde da Família - PSF e, durante o período em que usufruiu de salário-maternidade, recebeu valores com deduções referentes ao adicional de insalubridade e gratificação PMAQ, conforme documentação acostada aos autos. 07. Desse modo, da análise das normas de regência e dos documentos acostados aos autos, infere-se que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade e da gratificação PMAQ, mesmo no gozo de licença-maternidade, tendo em vista que tal período deve considerado de efetivo exercício por disposição legal. Precedentes do TJCE. 08. No que pertine ao pedido de condenação em danos morais, não assiste razão à requerente, considerando que a ausência de pagamento dos referidos valores, por si só, não tem o condão de inferir em sua esfera íntima a ponto de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. Além disso, para que possa ser indenizada, o dano moral deve ser comprovado, circunstância não verificada nos autos. Precedentes do TJCE. 09. No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), em que ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido. Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Apelação da parte autora conhecida e desprovida; apelação do ente público conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada, tão somente para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do Tema nº 905 do STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021; e, de ofício, postergar o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase del iquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00108644920198060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE (PMAQ). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE (ARTS. 7º, XVIII, E 39, § 3º, DA CF; ARTS. 42 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE); E ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade e Gratificação Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, durante o gozo de licença-maternidade. 2. Como se sabe, o direito à licença-maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 3. No âmbito municipal, tal direito foi regulamentado na Lei Complementar nº 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus art. 72 dispõe que será concedida licença à servidora gestante, por 120 cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 4. Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 231, de 2 de janeiro de 2008, no seu art. 4º, prevê que tal verba será devida aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, assim considerados os afastamentos em virtude de licença-maternidade. 5. Logo, tendo em vista que o direito à licença-maternidade ocorre sem prejuízo da remuneração, bem como que o período correspondente considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças em sua licença-maternidade, alusivas ao adicional de insalubridade e gratificação PMAQ. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02062821720228060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2024) Além disso, em caso julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal, decidiu-se ser indevida a supressão da gratificação da GAM Unidades - Gratificação de metas. Por se tratar de gratificação de metas, igual objeto da presente ação, não há razão para aplicar lógica diversa, especialmente porque é possível inferir da Lei instituidora da gratificação (Id 16419208), que ela também pertence a todo o grupo funcional. Nesse sentido, destaco: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ALCANCE DE METAS - GAM UNIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Servidora afastada do serviço no período compreendido entre julho e dezembro de 2015, para fins de tratamento de saúde em concessão da respectiva licença.2. A questão em análise é objeto de entendimento assente no âmbito desta e. Corte, no sentido de que a 'Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM-unidades) ostenta natureza remuneratória (devida a todos os servidores integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III), e não 'pro labore faciendo'. Precedente.3. O afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado dia de efetivo exercício de suas atividades funcionais.4. Nesse sentido, não se admite que os respectivos valores sejam descontados em contra-cheque, porquanto a sua ausência ao trabalho é considerada, por lei, efetivo dia de exercício da atividade laboral, observado o fato de que a aferição dos resultados para fins de pagamento da mencionada gratificação decorre do resultado alcançado pelo grupo funcional da respectiva unidade e não da produtividade ostentada singularmente pela servidora. 5. Segurança concedida (TJ -CE, Apelação Cível nº 0625395-44.2016.8.06.0000, Relatora Desembargadora Francisca Adelineide Viana, Órgão Especial, Data de Julgamento: 29/4/2021) Por fim, quanto aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, reformo a sentença de ofício quanto ao percentual de honorários arbitrado em sentença em 10%, considerando a iliquidez do julgado, devendo incidir o disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Desse modo, determino o afastamento, ex officio, do percentual de honorários arbitrado em sentença, postergando-o para fase de liquidação de sentença. Além disso, corrijo a sentença quanto ao índice de correção monetária, determinando a substituição do INPC pela incidência do IPCA - E, nos termos do Tema 905 do STJ, vez que a condenação refere-se a servidor público e que a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC, sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. À vista do exposto, conheço dos recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício para postergar a fixação do percentual de honorários para a fase de liquidação, observando-se a majoração recursal, consoante art. 85 §11º e §4º, II do CPC, e para determinar a substituição do INPC pela incidência do IPCA - E, e a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator