Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0167617-57.2011.8.06.0001.
Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Apelado: ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO Ementa: Tributário. Processo civil. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Iptu. Exercício 2008. Imóvel parcialmente desapropriado. Necessidade de dilação probatória em relação à alegação de nulidade da cda. Inadequação da via eleita. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo ente público municipal exequente contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Execução Fiscal, julgou procedente a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte recorrida, bem como declarou extinto o feito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, deve ou não ser mantida por este Órgão Colegiado, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovar que o imposto foi lançado erroneamente. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para questões que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam a produção de provas. 4. No caso dos autos, a alegação de nulidade da CDA requer instrução probatória para verificar se o IPTU do ano de 2008 foi ou não lançado corretamente, isto é, levando ou não em consideração a área do imóvel declarada de utilidade pública em 1996, uma vez que os documentos apresentados pela parte excipiente não são suficientes para, em sede de exceção de pré-executividade, declarar nulo o título executivo e, consequentemente, extinguir a presente ação de execução fiscal sem resolução de mérito. 5. A presunção de certeza e liquidez da CDA deve ser preservada até que se comprove, por meio de instrução probatória adequada, a ser discutida em embargos à execução ou em ação anulatória/declaratória conexa à execução, que o tributo foi calculado de forma incorreta. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Decisão reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Tema 104; Súmula nº 393 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO, julgou procedente a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte recorrida, bem como declarou extinto o feito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a escritura pública não constitui meio hábil de comprovação das alegações do recorrido, razão pela qual entende ser necessária a dilação probatória em virtude de não haver prova acerca da área desapropriada e tributada. Assim, considera incabível a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte apelada. Subsidiariamente, argumenta que não há necessidade de substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para prosseguir com a execução, mormente pela possibilidade de decote mediante simples cálculo aritmético. Defende, ainda, a inexigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a conduta omissiva do contribuinte quanto à atualização do cadastro imobiliário perante o ente municipal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada no intuito de indeferir a Exceção de Pré-executividade, ou, subsidiariamente, excluir a área supostamente desapropriada do valor da CDA. Contrarrazões (ID nº 15780709). É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, deve ou não ser mantida por este Órgão Colegiado. A matéria de fundo trata da execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza, visando a cobrança de débito fiscal decorrente do não pagamento do IPTU do imóvel situado na Av. Alberto Craveiro, nº 515, bairro Dias Macedo, nesta cidade, Inscrição nº 531717-7, referente ao exercício de 2008, no valor original de R$ 36.129,24 (trinta e seis mil, cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), CDA nº 2011/081052, tendo o referido feito executivo sido protocolado no ano de 2011. Na exceção de pré-executividade, ID nº 15780576, a parte executada contestou a cobrança do imposto, alegando que o valor cobrado é superior ao devido, pois não foi considerada no cálculo do tributo a área do imóvel desapropriada em 1996 pelo Governo do Estado do Ceará. Dessa forma, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da falta de liquidez do título executivo. Por sua vez, o Juízo a quo, entendendo tratar-se de novo lançamento tributário, uma vez que a área do imóvel foi alterada devido à desapropriação parcial do bem e não sendo possível substituir a CDA por simples cálculo aritmético, declarou extinto o feito executivo, com base no Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, sendo esta, portanto, a decisão recorrida. Pois bem. Quanto à tese recursal de inadequação da via eleita, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é um incidente processual não previsto expressamente em lei, sendo fruto de construção doutrinária e amplamente acolhido pela jurisprudência. Em outras palavras,
trata-se de uma defesa atípica, apresentada por meio de simples petição. A respeito do tema, o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.110.925/SP, Tema 104, assentou entendimento segundo o qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Por relevante, colaciono, a seguir, o aresto que deu ensejo à tese acima mencionada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009). Igualmente, dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, embora a falta de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a ilegitimidade passiva, sejam matérias de ordem pública e possam ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, entendo que a alegação de nulidade da CDA nº 2011/081052, em razão da suposta falta de liquidez do título devido à desapropriação de parte do imóvel, requer dilação probatória para comprovar que, de fato, o tributo lançado em 2008 foi calculado sem levar em consideração a área do imóvel declarada de utilidade pública em 1996, o que torna inviável sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, conforme relatado anteriormente. A meu ver, os documentos apresentados pela parte executada, a saber, a escritura pública de desapropriação, da qual se extrai a confirmação da indenização por desapropriação, bem como a informação de que o imóvel descrito e caracterizado na Matrícula nº 35.742 foi parcialmente declarado de utilidade pública, além do pedido de compensação feito administrativamente, cujo resultado é desconhecido, não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. Em outras palavras, isso significa dizer que a prova apresentada nos autos não é suficiente para, em sede de exceção de pré-executividade, declarar nulo o título executivo e, consequentemente, extinguir a presente ação de execução fiscal sem resolução de mérito. Sendo necessária, portanto, instrução probatória para verificar se o IPTU do ano de 2008 foi ou não lançado corretamente, questão que é própria para ser discutida em embargos à execução ou em ação anulatória/declaratória conexa à execução, entendo que a parte recorrida se utilizou de via inadequada para sua arguição. Tanto é verdade que os precedentes que fundamentaram a decisão vergastada decorrem dos referidos mecanismos de defesa processual em execução fiscal. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2017 - Município de Guarulhos - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória - Insurgência do executado - Não cabimento - Inadequação da via eleita - Executado que sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos, alegando a existência de ações de desapropriação que atingem parte da área do imóvel e a imissão na posse do expropriante desde 2016 - Súmula 393 do STJ - Matérias que demandam dilação probatória - Precedentes dessa E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - AI: 22030423920238260000 Guarulhos, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023). (Destaque-se). AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2017 - Município de Guarulhos - Exceção de pré-executividade - Extinção da execução em razão de nulidade da CDA - Não cabimento ao caso concreto, conforme súmula 393/STJ, dada a necessidade de dilação probatória em relação às alegações de: a) imunidade tributária; b) desapropriação de parte do imóvel, inclusive com imissão de posse pelo DER; c) erro na base de cálculo, já que parte do imóvel teria sido alienada a terceiro; d) suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista defesa administrativa em relação aos exercícios de 2017 e 2018 - Prevalência da Presunção de certeza e liquidez da CDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21237760820208260000 SP 2123776-08.2020.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2020). (Destaque-se). Desse modo, compreendo que a insurgência recursal merece prosperar, devendo, pois, ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta na origem. Com esse resultado, hei por bem condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, e tornar prejudicada a análise do petitório ID nº 15780704. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, reformando a decisão de 1º grau, REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por Aristóteles Canamary Ribeiro Filho. Honorários, conforme acima delineado. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora