Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Canindé Apelada: Sandra Maria Uchoa Santos Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, POR DUAS VEZES, QUEDANDO-SE INERTE. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0202657-49.2022.8.06.0055 - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé, com o objetivo de anular sentença que, decretando o abandono da causa pela fazendo pública, extinguiu a ação de execução fiscal proposta, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC/2015, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando há o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, devendo a extinção, entretanto, ser precedida de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 3. O caso em exame se amolda, perfeitamente, à referida hipótese legal, uma vez que, intimado pessoalmente por 02 (duas) vezes, o ente público exequente quedou-se inerte, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito. 4. De fato, depois da citação da executada, o magistrado a quo determinou a intimação da fazenda pública exequente "para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento do débito pelo executado". Intimado pessoalmente, o município em questão não se manifestou, conforme certificado nos autos. Diante disso, o juízo de origem proferiu novo despacho, desta feita para que a fazenda municipal "se manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção". Regularmente intimado, o Município de Canindé nada disse ou requereu, segundo certidão constante dos fólios. 5. Evidenciado, portanto, que o exequente foi previamente intimado para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, em observância ao reclamado art. 485, § 1º, do CPC/2015. 6. No caso concreto, a extinção do feito por abandono da causa não depende de requerimento da parte executada, uma vez que esta, apesar de citada, não apresentou defesa, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula 240 do STJ, conforme inteligência do art. 485, § 6º. Precedentes do STJ e esta Corte Estadual de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé, com o fito de combater sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de Sandra Maria Uchoa Santos, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 10932086). Nas razões de ID 10932141, a Fazenda Pública Municipal alega, em síntese, que, "para enquadramento no conceito de abandono de causa, o Autor deve deixar de promover diligências necessárias que lhe incumbiam por prazo superior a 30 dias, ou o processo ficar parado por prazo superior a um ano por negligências das partes. No presente caso, não havia qualquer diligência a cargo do Autor no momento, pois já havia apresentado nos autos todos os dados e informações indispensáveis ao regular processamento do feito, inclusive a executada havia sido regularmente citada". Aduz, ademais, que, "previamente à extinção do processo, caberia ao Julgado, intimar pessoalmente o Autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, sendo anulável qualquer extinção do processo sob este argumento", bem como que "a extinção por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, conforme sumulado pelo STJ: Súmula nº 240 do STJ". Requer, ao final, a procedência do recurso, "a fim de que seja reformada a decisão a quo e determinar o retorno dos autos à vara de origem, devendo o processo prosseguir com o seu regular andamento, com o consequente julgamento de mérito". Sem contrarrazões. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015, bem como em atenção à Súmula nº 189/STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé, com o objetivo de anular sentença que, decretando o abandono da causa pela fazendo pública, extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de Sandra Maria Uchoa Santos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC/2015, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando há o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, devendo a extinção, entretanto, ser precedida de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Senão, observe-se: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º- Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do citado inciso III, confira-se a doutrina a seguir transcrita: (…) 3. Abandono do processo pelas partes por mais de um ano (inciso II). Análise dos §§ 1º, 2º e 6º. O inciso II do art. 485 do CPC trata de hipótese em que o processo dever ser extinto em razão da sua paralisação, por mais de um ano, por negligência das partes. O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento" (FABRÍCIO, 2003, p. 372). Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nessa conduta omissiva (FABRÍCIO, 2003, p. 372; MONIZ DE ARAGÃO, 1995, P. 379).
Trata-se de ato-fato processual. A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo. Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, § 1º, do CPC). Essa providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados. As partes arcarão, proporcionalmente, com as despesas processuais, cada um pagando os honorários do seu advogado (art. 485, § 2º, do CPC). É possível a extinção do processo, nesses casos, independentemente de provocação das partes. Sob a vigência do CPC/1973, era rara a ocorrência dessa hipótese de extinção do processo. De fato, era difícil conceber uma situação em que o andamento do processo ficasse na dependência do comportamento de ambas as partes. No atual CPC, tendo em vista a ampla margem de liberdade processual garantida pelo art. 190, é possível que situações como essa se tornem mais frequentes. (…). (Fredie Didier Jr., Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 678). (…) 6. Abandono da causa. Mostra-se essencial para a incidência do art. 485, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. (…). Antes da contestação pode o juiz determinar de ofício a extinção do processo por abandono (art. 485, § 2º, CPC). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública, quando esta deixar de realizar diligências de sua alçada (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 719.893/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 201). (…). (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 567). O caso em exame se amolda, perfeitamente, à referida hipótese legal, uma vez que, intimado pessoalmente por 02 (duas) vezes, o ente público exequente quedou-se inerte, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito. De fato, depois da citação da executada, o magistrado a quo determinou a intimação da fazenda pública exequente "para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento do débito pelo executado" (ID 10932077). Intimado pessoalmente, o município em questão não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 10932082). Diante disso, o juízo de origem proferiu novo despacho, desta feita para que a fazenda municipal "se manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção" (ID 10932083). Regularmente intimado, o Município de Canindé nada disse ou requereu, segundo certidão de ID 10932085. Evidenciado, portanto, que o exequente foi previamente intimado para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, em observância ao reclamado art. 485, § 1º, do CPC/2015. Por fim, esclareça-se que, no caso concreto, a extinção do feito por abandono da causa não depende de requerimento da parte executada, uma vez que esta, apesar de citada, não apresentou defesa, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula 240 do STJ, conforme inteligência do art. 485, § 6º. Nesse sentido, a jurisprudência que segue (destacou-se): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II ? A 1ª Seção desta Corte pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543- Código de Processo Civil de 1973, no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte. III ? Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1957067 RN 2021/0234040-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 2. Compulsando-se os autos, tem-se que o D. Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação da parte exequente para dizer se ainda possuía interesse na continuidade do feito, ficando advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto e arquivado. Contudo, a Fazenda Pública credora deixou o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, CPC/15. 3. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 4. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). Constata-se, nesse contexto, que, apesar de não ser válida a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada, o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do Art. 75, III, CPC, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema processual eletrônico considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o Art. 183, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil. Precedentes. 5. Noutro giro, deixo consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos. Precedentes. 6. Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00501621520218060068 Chorozinho, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022). Dessarte, justificada está a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 458, inciso III, do CPC/2015. Por todo o exposto, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2