Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0607900-42.2020.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: NAUTICO ATLETICO CEARENSE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (id. 13236542) interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença (id. 13236430) proferida pelo Juiz David Fortuna da Mata, da 6ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executória movida em face do Náutico Atlético Cearense. Em sua petição inicial (id. 13236404), a Municipalidade propôs uma execução fiscal no valor de R$82.311,93 (oitenta e dois mil trezentos e onze reais e noventa e três centavos), relativa a débitos de IPTU não pagos pela apelada. Citado, o Náutico Atlético Cearense apresentou exceção de pré-executividade (id. 13236420) alegando que o débito já estava sendo cobrado por meio de outra demanda judicial (Proc. 0607798-20.2020.8.06.0001), razão pela qual o feito deveria ser extinto por força de litispendência. Intimado, o Município reconheceu a preliminar invocada, sob a justificativa de que o ajuizamento duplicado teria ocorrido por ordem de erro sistêmico, e requereu a desistência do feito (id. 13236429). Diante de tal fato, o Magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito (id. 13236430) e condenou a parte exequente em custas processuais: Assim sendo, considerando, o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao verificar a ocorrência de litispendência, e os demais dispositivos atinentes à espécie, DECRETO, por sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito em tela. Condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que deverá ser reduzido pela metade em razão da aplicação do art. 90, §4º do CPC. Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos, aduzindo que seria incabível a sua condenação em honorários advocatícios, pois o reconhecimento da litispendência não resultou na extinção do crédito tributário, mas apenas do término do segundo processo ajuizado. Afirmou, também, que se mantida a condenação em questão, esta deveria ser calculada com base em apreciação equitativa (art. 85, §8, do CPC), tendo em vista que o proveito econômico do autor seria inestimável. Intimado, o executado apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que: (i) os honorários de sucumbência são devidos à parte ré quando a extinção do feito ocorrer após a contratação de advogado para apresentação de defesa; (ii) o valor arbitrado pelo Juízo seria razoável, em torno de R$4.000,00 (quatro mil reais), não se mostrando exorbitante para fins de apreciação equitativa. Em nova petição juntada aos autos, o causídico da parte recorrida informou que renunciou ao mandato e juntou carta de ciência ao representante legal do Náutico Atlético Cearense (id. 13236547). Processo distribuído por sorteio à minha relatoria, em 27/06/2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. De início, verifico que a renúncia do mandato manifestada pelo advogado do apelado (id. 13236547) não exige a intimação do recorrido para a constituição de novo patrono. Tampouco se faz obrigatória a determinação de suspensão processual na forma indicada no art. 76, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, quando tal renúncia é regularmente comunicada ao constituinte (art. 112 do CPC), fica afastada a necessidade de intimação da parte para regularização da representação processual. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.935.280/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 9/5/2022, DJe 16/5/2022, negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 15/3/2017, DJe 27/3/2017, negritei). In casu, a renúncia do mandato foi recebida e assinada pelo representante legal do Náutico Atlético Cearense (id. 13236548) no dia 21 de março de 2024, o que demonstra a inequívoca ciência da parte quanto à interrupção dos serviços advocatícios prestados pelo renunciante. Nesse caso, seria contraproducente suspender o feito para regularização do polo processual, já que a ausência de nomeação de novo causídico ocorreu por liberalidade do próprio interessado. Feita essa consideração inicial, dispenso a necessidade de suspensão processual. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, verifico óbice ao prosseguimento do apelo, tendo em vista que lhe falta o interesse recursal como pressuposto intrínseco. Explico: Cinge-se a controvérsia a aferir se a condenação em honorários advocatícios na extinção do feito por litispendência é devida e, sendo este o caso, se tal verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC). Na hipótese vertente, vê-se que a Municipalidade somente requereu a desistência do feito após o devedor apresentar exceção de pré-executividade nos autos. Tal peça processual possui natureza de ato postulatório e, por esse motivo, depende da contratação de advogado pela parte executada. Nesse sentido, quando a exceção apresentada nos autos for acolhida pelo juiz ou resultar na desistência do feito pelo exequente, o causídico constituído pelo devedor deve ser remunerado pelo seu trabalho.
Trata-se de consectário lógico do princípio da causalidade, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas dali decorrentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 2. A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado. 3. Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. 5. In casu, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal, em 1999, para cobrança de débitos do IPTU, sendo que apenas em 2003, a pedido da exequente, foram incluídos na lide os recorrentes, na condição de proprietários do imóvel, tendo os mesmos apresentado exceção de pré-executividade, suscitando ilegitimidade passiva ad causam, tese acolhida pelo Tribunal de origem. 6. Precedentes: AgRg no REsp 1134076/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009; REsp 768800/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2009) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.908/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/8/2010.) No feito em comento, verifica-se que a própria Fazenda Pública reconheceu equívoco no ajuizamento da ação, sob o fundamento de que houve duplicidade em sua propositura "por erro do sistema de peticionamento eletrônico". Nesse cenário, torna-se inequívoco o cabimento da verba sucumbencial, pois foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento simultâneo de dois processos. Não prospera, também, o argumento de que a mera extinção da demanda, sem efetiva redução do valor do crédito tributário, exonera o exequente do valor de honorários. Como já mencionado, o advogado constituído pela parte contrária atuou efetivamente no processo, apresentando peças postulatórias que são típicas de defesa (exceção de pré-executividade e contrarrazões). Logo, a sua remuneração é devida e incontestável. Quanto à forma de arbitramento, verifico que o Juízo de origem fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzindo-os à metade com base no teor do art. 90, §4º, do CPC: "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A Municipalidade insurgiu de tal solução, argumentando que seria mais apropriado, para o caso, o arbitramento de honorários por apreciação equitativa. Sobre a matéria, vejo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas hipóteses em que o acolhimento da exceção de pré-executividade não guarde relação com o valor da causa, os honorários devem ser definidos com base em apreciação equitativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4. Possibilidade da fixação de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o Juiz sentenciante acolher alegação de litispendência em exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.807.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Verifica-se, contudo, que a sentença foi prolatada em 01.08.2022, o que atrai a incidência das disposições contidas art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Como se vê, o dispositivo supramencionado impõe a observância, na apreciação equitativa de honorários advocatícios, dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. Na situação em apreço, observo que a Secção do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil recomenda que as ações executórias de título extrajudicial sejam remuneradas com uma contraprestação de 30 (trinta) Unidades Advocatícias (UAD).
Trata-se de unidade fiscal equivalente a R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme se prevê na Resolução 01/2024 da OAB/CE. Logo, realizando o cálculo aritmético devido, o valor sugerido pela Ordem corresponde a R$4.778,60 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Tal valor se revela superior à quantia anteriormente arbitrada pelo Juízo a quo, o que importaria, de forma transversa, em reformatio in pejus em desfavor do recorrente. Nesse caso, é evidente a inadequação entre o objetivo do recurso e o resultado prático que dele adviria, o que revela a inexistência de interesse recursal na irresignação ora apreciada. Isso porque, caso provido, o recurso levaria o apelante a situação menos vantajosa do que aquela atualmente titulada. Do exposto, deixo de conhecer o apelo pela ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, os quais devem ser reduzidos pela metade por força do art. 90, §4º, do CPC, conforme previamente definido na sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13