Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000093-84.2011.8.06.0211 1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária Cumulada com Antecipação de Tutela apresentada por FRANCISCO CLODOALDO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SALITRE/CE. Na petição inicial, o autor relatou, em síntese, que ocupa o cargo de fisioterapeuta no Município de Salitre desde abril de 2009, com carga horária de 30 horas semanais e recebe vencimento líquido de R$ 920,00, abaixo do piso salarial dos terapeutas de R$ 1.732,00, conforme convenção coletiva. Afirmou ainda que trabalha no hospital da cidade e, dessa forma deveria receber mais 20% a título de adicional de insalubridade, que não está sendo pago pelo requerido. Assim, pediu a concessão de tutela de urgência para que o Município de Salitre passe a pagar o psio salarial dos fisioterapeutas e o adicional de insalubridade, com a confirmação ao final do processo e condenação do ente municipal demandado ao pagamento de R$ 34.752,00, referente a diferenças salarias e adicional de insalubridade devidos desde abril de 2009. Na contestação, o município de Salitre/CE defendeu a autonomia do município para fixação da remuneração por lei, argumentando que não há lei municipal que fixe patamar remuneratório diverso. Alegou ainda o não cabimento de adicional de insalubridade, alegando que o autor trabalha apenas três na semana na sede do Centro de Fisioterapia de Salitre que fica nas dependências do Hospital de Pequeno Porte São Francisco. Assim, pediu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no ID 82633038. Nos dias 16 de janeiro de 2014 e 30 de maio de 2019 foram realizadas audiências de conciliação, sem êxito no cargo entre as partes. O autor apresentou réplica à contestação, em que rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos condenatórios. Intimadas para especificarem provas, as partes permaneceram inertes. É o que importa a relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que diante da omissão das partes em especificarem provas ocasiona preclusão e o consequente julgamento antecipado dos pedidos. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município de Nova Olinda deve ser responsabilizado a título de danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelo filho dos apelantes, que posteriormente veio a óbito em decorrência do sinistro. 2. De início, desacolho a preliminar de cerceamento de defesa em face da ausência de oitiva de testemunhas. Extrai-se dos autos, precisamente às fls. 85, que a parte autora foi regularmente intimada para indicar as provas que pretendia produzir. Há de se considerar que a legislação processual disciplinada pelo Código de Ritos é cristalina ao tratar da necessidade de observância dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes, com o intuito de que a marcha processual não se torne excessivamente demorada ou desproporcionalmente encurtada. 3.Dito isto, tendo em vista que o magistrado judicante proferiu despacho (fl. 85 do feito de origem) determinando a intimação dos autores para que os mesmos apresentassem a provas que desejariam produzir, a parte quedou-se inerte. Por isso, não há como ignorar o fato de que opera o fenômeno da preclusão temporal diante da natureza do ato processual de tal diligência. Registre-se que a mera menção acerca da intenção de produzir provas não é suficiente para que se proceda à produção probatória, sobretudo porquanto o rol de testemunhas sequer foi apresentado. Assim, não merecem imperar os fundamentos tecidos pelos apelantes em sede de razões recursais, até mesmo porque o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já aplicou o referido entendimento. 4. Nesse sentido, importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. 5. A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Carta de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º. 6. Embora a demandante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais ajoujadas aos autos, não são aptas a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente. Cumpre ressaltar, que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano. 7.Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, in casu, inexiste documento comprobatório do nexo de causal entre o fato e o dano sofrido. Portanto, como não há prova do nexo de causalidade entre a conduta do servidor público, e os danos sofridos pela autora, não há que se falar em responsabilidade do apelado por danos morais ou materiais, conforme corretamente asseverou a magistrada no decisum primevo. 8. Quanto à multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, não se verifica nítido objetivo em prejudicar o andamento do feito por parte do Município Apelante que enseje a condenação à referida multa, que, por sua vez,
trata-se de medida excepcional, nos termos do entendimento desta Corte de Justiça. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários Majorados (art. 98, § 3º, do CPC/2015) (TJ-CE - AC: 00000427220188060132 Nova Olinda, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023). TJ/CE. APELAÇÃO. AÇÃO VOLTADA A CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA A PROCEDER À REFORMA DE IMÓVEL QUE LHE FOI LOCADO POR PARTICULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE NÃO PRODUZIDA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA ATINENTE A DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE OFÍCIO DA PROVA. PARTE APELANTE QUE TAMPOUCO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o argumento de que houve requerimento de produção da prova pericial. Isso porque o momento para especificação é após a apresentação da contestação, quando definidos os pontos controversos. Desse modo, considerando que a parte autora, ora apelante, não requereu perícia apesar de instada a especificar as provas que pretendia produzir, limitando-se a apresentar réplica à contestação, o direito a essa prova precluiu, conforme jurisprudência do STJ. 2. Também não procede a tese de que a prova deveria ser produzida de oficio. É que a ação versa sobre direito individual homogêneo, de conteúdo meramente patrimonial e econômico. Logo, o magistrado não estava autorizado a determinar, de ofício, a produção da prova técnica (art. 370, do CPC), por não se tratar de direito indisponível. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00508239320218060132 Nova Olinda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022). Dessa forma, não havendo especificação de provas pelas partes, mesmo diante da advertência do despacho de ID 82632482 de que "não sendo promovida produção probatória específica ou requerida deste juízo providência necessária à produção probatória, o feito será julgado no estado em que se encontra, com base tão somente na documentação presente nos autos", passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentro à apreciação do mérito. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia dos autos cinge-se na verificação do direito do autor ao recebimento de piso de remuneração previsto em convenção coletiva de trabalho (R$ 1.732,00 ao tempo do ajuizamento da ação) e adicional de insalubridade no percentual de 20%. Quanto ao pedido de fixação de piso salarial, registro que o autor é ocupante de cargo público no Município de Salitre, de forma que a remuneração é fixada por lei municipal. Portanto, a alteração da remuneração depende da realização de processo legislativo junto à Câmara Municipal para alteração por lei municipal, nos termos do art. 61, inciso II, alínea a da Constituição Federal, ressaltando que, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, iniciativa legislativa para tal alteração é privativa do Poder Executivo. Dessa forma, cabe somente ao legislador municipal - por iniciativa do Chefe do Poder Executivo local - instituir ou modificar a remuneração. Em casos semelhantes ao dos autos do Supremo Tribunal Federal tem decidido acerca da não vinculação de remuneração de servidor púbico a piso salarial não fixado por lei municipal. Nesse sentido: STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de "quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público", a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais "piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica", o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 668, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 28.3.2014). STF.;AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º, BEM COMO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, "a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária" (ADI 554, da relatoria do ministro Eros Grau). 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte" (ARE 647.436-AgR, Rel. Min. Ares Britto, Segunda Turma, Dje 26.4.2012). Portanto, diante a autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico aplicado a seus servidores e a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização administrativa e aumento de remuneração dos servidores, não se pode admitir, nos casos em que adotado o regime estatutário, a fixação de piso salarial por lei federal e nem por convenção coletiva de trabalho (Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva). Assim, o pedido de fixação do piso salarial é improcedente. Ademais, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, o autor fundamental seu pedido apenas no fato de alegadamente trabalhar nas dependências de um hospital, sem indicar concretamente os agentes insalubres que se depara na rotina de trabalho. Além disso, intimado para especificar, inclusive com a advertência de que a omissão implicaria no julgamento antecipado dos pedidos, o autor permaneceu inerte, deixando de pedir, por exemplo, perícia que demonstre o direito ao benefício. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito ao adicional de insalubridade, de forma que tal pedido também não pode ser acolhido. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CLODOALDO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SALITRE/CE, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo a atualizar considerar o índice IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça requerida (art. 98, §3º do CPC). 4 - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente)