Publicado Intimação em 13/11/2025. Documento: 18021853513/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025 Documento: 18021853512/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18021853511/11/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 12:39
Processo Desarquivado10/12/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 02:25
Arquivado Definitivamente13/11/2024, 13:26
Transitado em Julgado em 12/11/202413/11/2024, 13:26
Juntada de Certidão13/11/2024, 13:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 06:58
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 06:58
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 06:58
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 04:34
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 11158015425/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 11158015425/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 11158015425/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 11158015425/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 11158015424/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905255-69.2011.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ALINE BEZERRA GADELHAEndereço: Rua MARECHAL DEODORO, 1345, APTO 409, BLOCO C, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-061 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: Avenida BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 16.329,70 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 90391157), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, devendo constar o valor nominal da condenação, tendo em vista que o valor devido será apurado pelo juízo recuperacional. Deixo de apreciar, o pleito de excesso de execução, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento da execução perante este juízo e o valor do crédito a ser habilitado dependerá de apreciação do juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 11158015424/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905255-69.2011.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ALINE BEZERRA GADELHAEndereço: Rua MARECHAL DEODORO, 1345, APTO 409, BLOCO C, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-061 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: Avenida BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 16.329,70 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 90391157), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, devendo constar o valor nominal da condenação, tendo em vista que o valor devido será apurado pelo juízo recuperacional. Deixo de apreciar, o pleito de excesso de execução, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento da execução perante este juízo e o valor do crédito a ser habilitado dependerá de apreciação do juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 11158015424/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905255-69.2011.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ALINE BEZERRA GADELHAEndereço: Rua MARECHAL DEODORO, 1345, APTO 409, BLOCO C, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-061 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: Avenida BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 16.329,70 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 90391157), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, devendo constar o valor nominal da condenação, tendo em vista que o valor devido será apurado pelo juízo recuperacional. Deixo de apreciar, o pleito de excesso de execução, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento da execução perante este juízo e o valor do crédito a ser habilitado dependerá de apreciação do juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 11158015424/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905255-69.2011.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ALINE BEZERRA GADELHAEndereço: Rua MARECHAL DEODORO, 1345, APTO 409, BLOCO C, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-061 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: Avenida BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 16.329,70 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 90391157), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, devendo constar o valor nominal da condenação, tendo em vista que o valor devido será apurado pelo juízo recuperacional. Deixo de apreciar, o pleito de excesso de execução, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento da execução perante este juízo e o valor do crédito a ser habilitado dependerá de apreciação do juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11158015423/10/2024, 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11158015423/10/2024, 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11158015423/10/2024, 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11158015423/10/2024, 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais22/10/2024, 12:40
Conclusos para decisão16/10/2024, 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)15/10/2024, 01:01
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 9870776314/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 9870776314/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 9870776311/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905255-69.2011.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ALINE BEZERRA GADELHAEndereço: Rua MARECHAL DEODORO, 1345, APTO 409, BLOCO C, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-061 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: Avenida BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: $16,329.70 DESPACHO DIANTE da certidão/extrato retro (s), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 15 (quinze) dias para que a parte interessada se MANIFESTE, precisamente, sobre petição de impugnação ao cumprimento de sentença, anexada pelo executado. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )11/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 9870776311/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3905255-69.2011.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ALINE BEZERRA GADELHAEndereço: Rua MARECHAL DEODORO, 1345, APTO 409, BLOCO C, BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-061 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: Avenida BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: $16,329.70 DESPACHO DIANTE da certidão/extrato retro (s), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 15 (quinze) dias para que a parte interessada se MANIFESTE, precisamente, sobre petição de impugnação ao cumprimento de sentença, anexada pelo executado. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9870776310/10/2024, 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9870776310/10/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 14:59
Conclusos para decisão16/08/2024, 15:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 16:25
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 8611044924/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à petição da parte exequente (ID 64846118). Transcorrido o prazo, voltem-me os autos concluso para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 8611044923/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8611044922/07/2024, 20:07
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 08:46
Conclusos para despacho08/02/2024, 13:43
Processo Desarquivado30/01/2024, 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/07/2023, 17:36
Arquivado Definitivamente02/09/2020, 19:19
Proferido despacho de mero expediente02/09/2020, 15:22
Conclusos para decisão19/06/2020, 11:23
Cancelada a movimentação processual19/06/2020, 11:23
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 00:01
Expedição de Outros documentos.02/04/2020, 13:20
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 24/01/2020 23:59:59.25/01/2020, 00:15
Expedição de Outros documentos.02/12/2019, 10:45
Proferido despacho de mero expediente19/11/2019, 13:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/08/2019 23:59:59.13/10/2019, 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/09/2019, 15:00
Conclusos para despacho02/09/2019, 09:05
Juntada de Petição de petição29/08/2019, 14:09
Expedição de Outros documentos.18/07/2019, 09:16
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/07/2019, 16:00
Proferido despacho de mero expediente17/07/2019, 15:19
Conclusos para despacho14/02/2019, 15:19
Mov. [92] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.905.255-6) para o PJe (3905255-69.2011.8.06.0021)07/02/2019, 11:04
Mov. [90] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO05/02/2019, 14:49
Mov. [91] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular TERESA GERMANA LOPES DE AZEVEDO05/02/2019, 14:49
Mov. [89] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 05/02/2019 14:4805/02/2019, 14:48
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 30/11/18 *Referente ao evento Conhecido o recurso de TNL PCS S/A e provido em parte(28/11/18)30/11/2018, 17:46
Mov. [83] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de TNL PCS S/A e provido em parte28/11/2018, 13:12
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para TNL PCS S/A)28/11/2018, 13:12
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)28/11/2018, 13:12
Mov. [86] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALINE BEZERRA GADELHA)28/11/2018, 13:12
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)28/11/2018, 13:12
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 08/11/18 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(01/11/18)08/11/2018, 10:29
Mov. [78] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL01/11/2018, 14:42
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)01/11/2018, 14:42
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)01/11/2018, 14:42
Mov. [81] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 27 de Novembro de 2018 8:30 4ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 27 de Novembro de 2018)01/11/2018, 14:42
Mov. [77] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho14/03/2018, 14:29
Mov. [75] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizTERESA GERMANA LOPES DE AZEVEDO )28/02/2018, 10:02
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada28/02/2018, 10:02
Mov. [73] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizCARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA )28/02/2018, 10:02
Mov. [72] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª Turma Recursal Fortaleza / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA para 4ª Turma Recursal Fortaleza / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )08/02/2018, 15:49
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PEDRO EUDES PINTO) em 27/12/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/10/17)27/12/2017, 18:29
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 16/10/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/10/17)16/10/2017, 09:40
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)09/10/2017, 18:45
Mov. [67] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho09/10/2017, 18:45
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)09/10/2017, 18:45
Mov. [66] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA para Turma Recursal Temporária / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )24/08/2016, 15:40
Mov. [65] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / IJOSIANA CAVALCANTE SERPA para 1ª Turma Recursal Fortaleza / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )08/12/2015, 10:29
Mov. [64] - Redistribuição: Redistribuído por Turma/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIOR para 1ª Turma Recursal Fortaleza / IJOSIANA CAVALCANTE SERPA )17/06/2015, 09:51
Mov. [63] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 02ª Turma Recursal de Fortaleza / MARILEDA FROTA ANGELIM TIMBO para 1ª Turma Recursal Fortaleza / EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIOR )10/06/2015, 14:26
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Petição20/11/2014, 14:13
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PEDRO EUDES PINTO) em 12/11/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/11/14)12/11/2014, 11:47
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 07/11/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/11/14)07/11/2014, 13:54
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)06/11/2014, 13:54
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação06/11/2014, 13:54
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)06/11/2014, 13:54
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PEDRO EUDES PINTO) em 25/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/07/14)25/07/2014, 18:49
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 07/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/07/14)07/07/2014, 14:48
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 07/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/07/14)07/07/2014, 14:48
Mov. [52] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 322011905255603/07/2014, 17:00
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator03/07/2014, 17:00
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)03/07/2014, 10:07
Mov. [51] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal de Fortaleza03/07/2014, 10:07
Mov. [48] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho03/07/2014, 10:07
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)03/07/2014, 10:07
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho23/06/2014, 09:23
Mov. [46] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos23/06/2014, 09:23
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais16/06/2014, 14:18
Mov. [44] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Decisão ou Despacho de 05/06/1415/06/2014, 23:59
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PEDRO EUDES PINTO) em 05/06/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/06/14)05/06/2014, 18:43
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)05/06/2014, 10:09
Mov. [41] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho05/06/2014, 10:09
Mov. [40] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico29/05/2014, 15:15
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PEDRO EUDES PINTO) em 08/04/14 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/02/14)08/04/2014, 16:46
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 07/03/14 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/02/14)07/03/2014, 10:28
Mov. [36] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos06/03/2014, 09:07
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Despacho06/03/2014, 09:07
Mov. [35] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TNL PCS S/A06/03/2014, 09:07
Mov. [34] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada procedente a ação de 20/02/1402/03/2014, 23:59
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação28/02/2014, 15:59
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)20/02/2014, 15:59
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)20/02/2014, 15:59
Mov. [30] - Procedência: Julgada procedente a ação20/02/2014, 15:59
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TNL PCS S/A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 23/12/11 *Referente ao evento Termo de Audiência expedido(a)(16/05/11)23/12/2011, 00:28
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Contestação25/05/2011, 17:08
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para TNL PCS S/A)16/05/2011, 16:50
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)16/05/2011, 16:50
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença16/05/2011, 16:50
Mov. [21] - Documento expedido: Termo de Audiência expedido(a)16/05/2011, 16:50
Mov. [22] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação16/05/2011, 16:50
Mov. [23] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ALINE BEZERRA GADELHA)16/05/2011, 16:50
Mov. [24] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)16/05/2011, 16:50
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação13/05/2011, 17:24
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação11/05/2011, 18:25
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação13/04/2011, 17:57
Mov. [17] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos11/04/2011, 11:13
Mov. [16] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento31/03/2011, 08:05
Mov. [15] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TNL PCS S/A em 18/03/1131/03/2011, 08:00
Mov. [12] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 16 de Maio de 2011 às 15:00)25/03/2011, 10:41
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ALINE BEZERRA GADELHA)25/03/2011, 10:41
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)25/03/2011, 10:41
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada25/03/2011, 10:41
Mov. [10] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO CESAR VIEIRA ROCHA 15095 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TNL PCS S/A25/03/2011, 07:09
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação24/03/2011, 00:07
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TNL PCS S/A04/03/2011, 09:54
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho22/02/2011, 20:03
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TNL PCS S/A22/02/2011, 20:03
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência22/02/2011, 18:00
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Março de 2011 às 10:30)22/02/2011, 18:00
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALINE BEZERRA GADELHA) em 22/02/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/02/11)22/02/2011, 18:00
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Civel22/02/2011, 18:00
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB11202NCE22/02/2011, 18:00