Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE
APELADO: GLERISTON AURELIO MOTA ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. ERROR IN JUDICANDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO EXCLUSIVO DE VÍNCULO DE CARGO COMISSIONADO DESCONSIDERANDO QUE O SERVIDOR EXERCEU FUNÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. CARGO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pretensão autoral que pugna, em síntese, pelo pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, férias proporcionais e 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado. 2. Sentença de parcial procedência, condenou o requerido na obrigação de pagar à parte autora férias proporcionais e o terço constitucional do período trabalhado. 3. Apelação que se volta contra a condenação, alegando que tal verba foi devidamente paga, à época da existência do vínculo funcional. 4. Acervo probatório atesta a constituição de vínculo de contratação sob a modalidade temporária. 5. Juízo de primeiro grau reconheceu todo o vínculo firmado entre os litigantes como ocorrido sob a rubrica de cargo comissionado, desconsiderando o exercício de contrato temporário, dissociando-se, assim, da realidade fática e processual. 6. Apurada a presença de error in judicando na sentença, fundamentada em premissa fática equivocada, acarretando sua desconstituição, procedeu-se ao julgamento imediato do pedido (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, incidência da Teoria da Causa Madura). 7. Não ocorrência da prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto 20910/1932. 8. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF, enumerados no julgamento do RE nº 658026/MG. 9. O pacto firmado com a parte autora fere a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88, não se configurando a excepcionalidade. 9. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS e RE nº 765320/MG, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Respectivamente, Tema 308 e Tema 916. 10. Não incidência do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - possibilidade de extensão dos direitos dispostos no §3º do art. 39 da CF/1988 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, CF, com validade inaugural da arregimentação, condição alheia à hipótese dos autos. 11. Declaração de nulidade do contrato temporário, não comportando convalidação do direito à percepção das verbas sociais, conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura da validade. 12. Inexistência de comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a ensejar indenização por danos morais. 13. Inocorrência da não surpresa (art. 10 do CPC), argumentos das partes e, especialmente, o acervo probatório, conduziram ao desdobramento da tese exposta, abalizada no entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, sob a sistemática da repercussão geral, de observância obrigatória. 14. Desconstituição da sentença, pela ocorrência de error in judicando, fundamentada em premissa fática equivocada. Pleito autoral julgado procedente em parte; condenação do Município de Novo Oriente a efetuar os depósitos do FGTS, relativos ao período da contratação temporária nulificada. 15. Consectários legais conforme definido no Resp 1495146/MG e no art. 3º da EC nº 113/2021. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Suspensão da exigibilidade em relação à parte demandante, pela concessão da gratuidade da justiça. Fixação dos honorários postergada para a fase de liquidação. 16. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000189-92.2018.8.06.0134
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Novo Oriente, tendo como apelado Gleriston Aurélio Mota, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000189-92.2018.8.06.0134, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 14935383):
Trata-se de ação ordinária proposta por GLERISTON AURELIO MOTA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Nos termos da inicial, a parte autora informa ter trabalhado para a municipalidade desde abril de 2014 até dezembro de 2016. Requer o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, férias proporcionais e 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado. Em decisão ID 68081459 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu. Em contestação (ID 68081034), o Município requereu a nulidade dos contratos temporários em razão da inobservância da necessidade de concurso público; não incidência do aviso prévio e multas. Além disso, narra que as verbas pleiteadas foram devidamente pagas. Proferida sentença, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar à parte autora férias proporcionais e o terço constitucional do período em que trabalhou, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). [grifos originais] O município demandado interpôs apelação de ID 14935388, alegando que já as verbas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional já foram devidamente pagas. Assim, pleiteou a reforma da sentença, no sentido de reconhecer o pagamento de tais verbas. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 14935388). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O ente público demandado interpôs apelação insusgindo-se contra a condenação ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, alegando que tal verba já foi devidamente paga, à época da existência do vínculo funcional entre as partes. Foram juntadas aos autos Declaração do Município (ID 14932477), Ficha Financeira (IDs 14932476 e 14932479), Relação de Servidores Municipais (IDs 14935269-14935271) e Termo de Contratação de Servidor Temporário (IDs 14935291-14935294), apontando o exercício na função de Operador de Máquina, vínculo firmado sob contratação temporária, no período de 01/04/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 30/12/2016. Como se vê, foram acostados documentos comprobatório de direito autoral; contudo, não consta pagamento de verba referente às férias, acrescidas do terço constitucional nos documentos anexados. Por pertinente, destaca-se os seguintes excertos da sentença (ID 16065837): No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional, nos casos em que a realização do certame não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta. Duas dessas exceções são os cargos em comissão (art. 37, inciso II, da CF) e os servidores temporários (situação transitória, considerando a necessidade de se atender a uma situação urgente). Nestes casos, o servidor mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não se tratando de uma relação empregatícia. No caso dos autos, a parte autora desempenhou cargo de operador de máquinas de construção civil e mineração (ID 68081036) de 2014 a 2016. Com efeito, requer o pagamento das seguintes verbas: (i) FGTS; (ii) férias proporcionais e 1/3; (iii) 13º salário e; (iv) aviso prévio indenizado. Primeiramente, em relação ao FGTS e aviso prévio indenizado, vale registrar que a natureza do cargo comissionado está baseada exclusivamente na confiança, de livre nomeação e exoneração e o torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Estes cargos, por serem de livre nomeação e exoneração, impõem uma relação jurídica administrativa do agente público com o ente federado diferente da propriamente dita celetista. Com efeito, não é possível que os entes públicos efetuem depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS e paguem o aviso prévio aos agentes públicos comissionados, sejam eles estatutários ou celetistas, em razão da natureza do cargo ou emprego que ocupam. Para o STF, "o conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração".[RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, j.9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612]. Dessa forma, vejo que o vínculo da parte autora com o Município foi celebrado dentro dos ditames legais, haja vista tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo nulidade neste aspecto. [grifei] Como se observa, foram conferidas ao servidor as verbas relativas a férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e negado o FGTS, sob o entendimento que o vínculo exercido era comissionado, o que contrasta claramente com o acervo probatório, mormente Declaração do Município (ID 14932477), Ficha Financeira (IDs 14932476 e 14932479), Relação de Servidores Municipais (IDs 14935269-14935271) e Termo de Contratação de Servidor Temporário (IDs 14935291-14935294), o qual atesta a constituição de vínculo de contratação sob a modalidade temporária. Registre-se, situação apresentada pelos litigantes. Dessa forma, quando da prolação da sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu todo o vínculo firmado entre os litigantes como ocorrido sob a rubrica de cargo comissionado, desconsiderando o exercício de contrato temporário, dissociando-se, assim, da realidade fática e processual. Aplica-se a essa circunstância, o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [grifei] Tendo em vista que a sentença se arrimou integralmente em apreciar e decidir a questão considerando somente o vínculo sob o exercício comissionado, não se atentou para a diferente modalidade diferente de trabalho que se instaurou entre as partes, conforme apontam as provas adunadas. Tanto o servidor quanto o Município de Novo Oriente eram sabedores das peculiaridades das avenças que entabularam entre si, pelas provas acostadas, reportando-se ao pedido de adimplemento das verbas como decorrentes de contratação temporária. No entanto, a decisão proferida não está em consonância com o contexto fático probatório, posto em juízo. Diante disso, apurada a presença de error in judicando na sentença, por se fundamentar em premissa fática equivocada, o caso envolver matéria exclusivamente de direito e o feito se encontrar suficientemente maduro, oferecendo condições de imediato julgamento, o pedido deve ser julgado imediatamente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Em apoio: RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELA SEMAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR NÃO ATUALIZADO. DESACERTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA COMPLEMENTAR. PREMISSA EQUIVOCADA DO DECISUM QUANDO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0147521-21.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). [grifei] Ponderados os argumentos acima, declaro a sentença desconstituída, pela ocorrência de error in judicando, por se fundamentar em premissa fática equivocada, nos termos dos dispositivos legais supra. Antes de adentrar ao mérito, frisa-se que nas questões que envolvem a Fazenda Pública, quanto à prescrição, utiliza-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, com a apresentação da inicial em 25/04/2018, perante a Justiça do Trabalho, consoante se extrai do documento de ID 14932450, as parcelas pretendidas, referentes a 01/04/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 30/12/2016, não foram alcançadas pela prescrição quinquenal. Em seguida, passo ao exame da matéria para verificar o direito do autor ao percebimento das verbas de férias, acrescidas do terço constitucional e verbas fundiárias, relativas ao período indicado na inicial, de acordo com as provas acostadas, identificadoras do vínculo temporário. Como se sabe, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF, enumerados no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, os quais determinam que: A) os casos excepcionais estejam previstos em lei; B) o prazo de contratação seja predeterminado; C) a necessidade seja temporária; D) o interesse público seja excepcional; E) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Analisando o feito, sobressai-se que o pacto firmado com a parte autora, nos moldes do contrato temporário, evidencia sua irregularidade, pois inexiste excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrido; assim, deve ser considerada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88 Acrescente-se que a função de Operador de Máquinas não se caracteriza como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza permanente, inserida no rol de serviço ordinário visando a atender necessidades comuns da dinâmica administrativa, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973(arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-Ada Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140/RS, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). [grifei] No julgamento do Tema 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Por esse viés, o servidor faz jus aos depósitos do FGTS relativos aos períodos de 01/04/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 30/12/2016, consoante com a Declaração do Município (ID 14932477), Ficha Financeira (IDs 14932476 e 14932479), Relação de Servidores Municipais (IDs 14935269-14935271) e Termo de Contratação de Servidor Temporário (IDs 14935291-14935294). No pedido inicial também foram elencadas outras verbas, inclusive, compatíveis com relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a exemplo aviso prévio, multa do FGTS (IDS 14932471 e 14932472), não albergadas pela seara jurídico-administrativa em que se insere essa demanda. Incabível o acolhimento a essa pretensão, pois, como restou delineado no posicionamento dos Tribunais Superiores, ao servidor que obtém o conhecimento da nulidade do vínculo contratual, cabe somente receber saldo de salário e os depósitos do FGTS, portanto, tal pedido que não comporta provimento. Quanto às verbas de 13º salário, férias e terço correspondente, tratando se contratação nula, adianto que não repercute ao presente caso o entendimento adotado pelo STF em recente julgado, RE 1.066.677/MG, sob o rito da repercussão geral, segundo o qual, em caso de nulidade do contrato temporário, os servidores teriam também ao recebimento dessas verbas (Tema 551). Pelo entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 1.066.677/MG, nos casos de contrato de servidores temporários, estabelecidos sob a sistemática da repercussão geral, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas, são os seguintes: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). Isso porque, as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916), se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 39, IX, CF, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público. Noutra perspectiva, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no §3º do art. 39 da CF/1988 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, CF, portanto, com validade inaugural da arregimentação, mas em razão do indevido prolongamento da relação no tempo, foi desnaturada a condição temporária. Condição alheia à hipótese dos autos. Estabelecidas essas balizas, afere-se, da documentação acostada, que o demandante trabalhou para o Município de Novo Oriente, exercendo a função de Operador de Máquinas, por meio de contrato temporário, sem a realização de concurso público, declarado nulo, não comportando, em vista disso, a convalidação do direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, incisos VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. Com efeito, incumbia à municipalidade a comprovação do pagamento à parte requerente, na condição de detentor de toda documentação atinente aos servidores a si vinculados; no entanto, não restou demonstrada a efetiva existência de fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. No tocante à irresignação referente aos danos morais, não houve nenhuma comprovação de dano a ser reparado. Para ser reconhecido o direito do servidor público à indenização por danos morais, é imperioso que haja elementos acostados aos autos que atestem o dano sofrido e suportado pelo servidor público, além da demonstração de conduta ilícita por parte do ente público. Sem a existência de comprovação cabal dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa e nexo causal, inexiste o dever de indenizar, pelo qual resta infrutífera a pretensão. Portanto, diante da ausência de danos aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. Por oportuno, registre-se a não ocorrência da não surpresa, consubstanciada no art. 10 do CPC,1 a qual obsta ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, isso porque, os próprios argumentos das partes e, especialmente, o acervo probatório, conduziram ao desdobramento da tese exposta nessa decisão, abalizada em alinhamento ao entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, sob a sistemática da repercussão geral, de observância obrigatória. Desta feita, desconstituída a sentença, pela ocorrência de error in judicando, por se fundamentar em premissa fática equivocada, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, julgo procedente em parte o pleito autoral, condenando o Município de novo Oriente a efetuar os depósitos do FGTS, relativo ao período da contratação temporária nulificada, de 01/04/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 30/12/2016.No tocante aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deverá recair a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, rege-se pela data da efetiva lesão ao direito,2 e os juros de mora incidirão desde a citação,3 aplicando-se, por conseguinte, o que restou definido no Resp 1495146/MG.4 Acrescentando que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021); 5 a qual engloba juros e correção monetária; No concernente aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional, será postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, e art. 86, ambos do CPC). Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação a parte demandante em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, reconhecida a nulidade da sentença, identificada a ocorrência de error in judicando, aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC), julgo procedente em parte o pleito autoral, e conheço do recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art.10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012 3 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação 4REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 5Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)