Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0003873-37.2019.8.06.0054
Vistos. A presente ação penal teve início com a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ANTÔNIO ALVES DA SILVA FILHO, imputando-lhe a prática da contravenção de perturbação do sossego público, com fato datado de 21/05/2019. A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2021 (fls. 46/47). Inicialmente, destaco que o crime imputado atrai o procedimento sumaríssimo previsto na lei 9.099/95. Conforme consta dos autos, por não ter sido observado o rito sumaríssimo, não foi oportunizada a apresentação de resposta à acusação antes do recebimento da denúncia, o que acarretou visível prejuízo à defesa do acusado, pois de trata de marco interruptivo da prescrição. Assim, é imperativa a anulação dos efeitos do recebimento da denúncia, pela necessidade de que seja observado o previsto no art. 60 em diante da Lei nº 9099/95. Nesse sentido: TJ/RS. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI 11.343/06. NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Recebimento da denúncia em desacordo com a Lei 9.099/95. O recebimento da denúncia antes da apresentação de defesa prévia, no rito sumaríssimo, implica em violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constituindo vício de caráter absoluto e comprometendo a interrupção dos marcos prescricionais. Em consequência, no caso, incide a prescrição da pretensão punitiva do Estado. PROCESSO ANULADO E PUNIBILIDADE EXTINTA. (TJ-RS - RC: 71008269920 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 25/03/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019). TJ.MG. HABEAS CORPUS - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À NORMA INSCULPIDA NO ART. 81 DA LEI 9.099/95 - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO. 01. Deve ser reconhecido o prejuízo para o paciente quando violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, haja vista a transgressão da norma insculpida no art. 81 da Lei n.º 9.099/95 - diante do recebimento da denúncia antes de oportunizar à acusada a apresentação de defesa preliminar -, caracterizando, assim, a inversão de rito processual capaz de ensejar a nulidade processual. 02. Verificada a violação, por Turma Recursal dos Juizados Especiais, do princípio da ampla defesa, insculpido no pórtico de todas as constituições ocidentais, competente o Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, pela via do remédio heróico, para corrigir o manifesto constrangimento ilegal. 03. Constatando-se que entre a data do fato (06.03.2009) e a da presente decisão transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena máxima abstratamente cominada para o crime, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade da agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. (TJ-MG - HC: 10000130654767000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2014). TJ/PR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 81 DA LEI Nº 9099/95. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030261-74.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019) (TJ-PR - APL: 00302617420178160019 PR 0030261-74.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 16/12/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2019). Portanto, é o caso de reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia, realizado antes da defesa prévia. Declarada a nulidade, necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal. Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença. Considerando os a inexistência de marcos interruptivos da prescrição do art. 117 do CP (diante da nulidade do recebimento da denúncia) e analisando o lapso temporal do fato até a presente data, bem como a pena máxima prevista, verica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, uma vez que decorridos mais de 03 anos, sendo o prazo prescricional de 03 anos. Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a nulidade do recebimento da denúncia A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO ALVES DA SILVA FILHO pela prática do crime descrito na denúncia, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. Intime-se a Defesa e o MP, dispensada a intimação pessoal do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)