Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CARLOS DE ARAUJO JUNIOR e outros
REU: TIAGO CAMPOS FERNANDES e outros (2) S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0005730-28.2019.8.06.0181 Vistos etc. I - Relatório:
Trata-se de ação judicial de indenização por danos morais intentada por Cícero Carlos de Araújo Júnior e Cícera Aline Ferreira da Silva em face do Município de Várzea Alegre, da Sociedade de Assistência Médica Integrada de Várzea Alegre e de Tiago Campos Fernandes, em que as partes envolvidas, na audiência cujo termo repousa no documento 257, de ID 68104648, transigiram e firmaram acordo apara por fim ao litígio, dispondo os seguintes termos: 1. o Hospital São Raimundo pagará R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, iniciando-se a primeira até o dia 30 de setembro de 2023; 2. O Dr. Tiago Campos Fernandes pagará a importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), iniciando-se a primeira até o dia 30 do mês vindouro; 3. O Município de Várzea Alegre pagará a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da homologação deste acordo. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação: Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação ordinária, não representa nenhum prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ademais, dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação. Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide. Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele. No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA). No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035). Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód. Civil, art. 1.028). Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed. Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. III - Dispositivo: À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL constante no termo de audiência de ID 68104648, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Considerando que as partes não dispuseram sobre os honorários de sucumbência, pressupõe-se que cada parte arcará com os honorários relativos a seu advogado/procurador. Fazenda Púbica isenta de custas judiciais. Concedo a gratuidade da justiça ao requerido Tiago Campos Fernandes, conforme requerido e declarado em sua peça de contestação. Em razão da homologação do presente acordo, revogo qualquer diligência ou expediente pendente de cumprimento, exceto os expedientes que decorrem desta sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, 16 de julho de 2024. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito