Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0007648-19.2016.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por GENIVALDO COELHO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE/CE. Alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupando o cargo de motorista da rede de ensino, e que os ônibus de transporte escolar estavam circulando sem itens básicos de segurança ao motorista e aos alunos, além de os veículos estarem em péssimo estado para a devida circulação. Nesse sentido, afirma que sofreu diversas perseguições de seus superiores hierárquicos em razão de supostamente estar reclamando das condições de trabalho oferecidas. Narra, inclusive, que recebeu uma advertência e a penalidade de suspensão sem o necessário processo administrativo. Requer a condenação do Município à reparação pelos danos morais supostamente sofridos, no importe de R$ 20.000,00. Recebida a inicial (ID 68455950). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes ID 68455957. Contestação ID 68456226 requerendo a improcedência da demanda. Réplica ID 68456551. Audiência de instrução ID 68456569 e 68454128. Memoriais do Município ID 68454151. Intimada, a parte autora deixou de se manifestar (ID 68454859). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A parte autora, em sua petição inicial, aduziu que teve a sua honra abalada em razão de supostamente ter sido aplicada a punição de advertência e suspensão injustamente pelo requerido. Alega ter sofrido perseguição por parte de seus superiores hierárquicos. O Código Civil, em seu art. 186, prescreve: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". No que tange ao dever de reparar o dano cometido, o art. 927, do mesmo diploma legal, enfatiza: "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". Dessa forma, para configuração do dever de indenizar, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) ato ilícito causado pelo agente; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; e c) a incidência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam. Da análise dos autos, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente estatal decorre de conduta comissiva, pois consiste na aplicação de advertência e suspensão supostamente indevidas, o que resultou na presente demanda judicial. Nessa toada, apesar dos argumentos expostos, não consta no presente caso prova efetiva de que o ato administrativo foi realizado com o objetivo de punir o servidor, decorrente de perseguição política ou qualquer motivo capaz de causar lesão à dignidade. Registre-se que as punições imputadas ao autor foram oriundas de atos administrativos, presumidamente verdadeiros, instruídos com o devido processo administrativo (ID 68456236, 68456237, 68456245, 68456250, 68456262, 68456265, 68456527, 68456534 e 68456535). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE. REMOÇÃO EXOFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. CONTROLEJUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO INQUINADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAE DE OUTROS TRIBUNAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Iguatu/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos da ação de obrigação por de Fazer C/C Danos Morais proposta por Francisco Renan de Carvalho, julgou parcial procedente a pretensão autoral, conforme o art. 487, I, do CPC, no sentido de anular o ato administrativo de remoção do servidor, por ausência de motivação, negando o pedido inicial em relação aos danos morais. 2. A lide em comento cinge-se em analisar se o ato administrativo, que retirou a Sr. Francisco Renan de Carvalho de sua lotação originária, preencheu os requisitos legais autorizadores da remoção, como também à existência ou não do dever da municipalidade epigrafada de indenizar o servidor público pelos supostos danos morais sofridos. 3. Com efeito, a determinação do melhor local para o servidor ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade. Entretanto, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos requisitos, elementos, atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário. 4. Nessa situação, é evidente que o ato de remoção não pode gerar efeitos, sobretudo porque não apresentou a causa fática a validar a transferência do servidor. Vale dizer, não houve razão capaz de permitir a retirada do Sr. Francisco Renan de Carvalho, transferindo-o para outra localidade. Ainda, cumpre destacar que a remoção do autor, deu-se por um ato arbitrário de punir e amedrontar o servidor modificando sua jornada e o escalando para um local de trabalho insalubre e penoso, caracterizando perseguição e assédio moral sofrido, caracterizando assim, o afrontamento aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. 5. Da análise dos autos, da leitura da causa de pedir descrita na inicial, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente estatal decorre de conduta comissiva, pois consiste na determinação de remoção/movimentação do autor para outro local, o que resultou na presente demanda judicial. Ainda que eivado de nulidade, o ato administrativo de remoção, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo agente público (indevida remoção do servidor) e o dano moral daí decorrente. 6. Apesar dos argumentos expostos, não consta no presente caso prova efetiva de que o ato administrativo foi realizado com o objetivo de punir o servidor, decorrente de perseguição política ou qualquer motivo capaz de causar lesão à dignidade. Dessa forma, não tenho como reconhecer, nesta oportunidade, o dano sofrido pelo autor a ensejar a condenação da municipalidade supramencionada no pagamento de verbas a título de indenização. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. TJCE,0050676-93.2021.8.06.0091 - Apelação Cível, Rel. Des. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público. Data do julgamento e publicação: 05/04/2023. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOINDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUOCA. RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 37, § 6º, CF/88). ILEGALIDADE DA REMOÇÃO DA AUTORARECONHECIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOINDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal restringe-se à existência ou não do dever de o Município de Uruoca indenizar a postulante, servidora pública ocupante do cargo de Professora, pelos danos morais sofridos em decorrência de sua remoção indevida. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. Ainda que eivado de nulidade o ato administrativo de remoção da servidora, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo agente público e o dano moral daí decorrente. Precedentes do TJCE e dos Tribunais Pátrios. 4. Apesar dos argumentos autorais, não consta no presente caso prova efetiva de que o ato administrativo fora realizado com o objetivo de punir a requerente, decorrera de perseguição política ou de qualquer motivo capaz de causar lesão à sua dignidade. 5. Nesse passo, verifica-se que a postulante não logrou comprovar de modo inequívoco as alegações postas na inicial acerca dos danos morais sofridos, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação do Município de Uruoca ao pagamento da indenização por danos morais, mantendo-se os seus demais aspectos. TJCE, Apelação/ Remoção nº. 0001822-08.2015.8.06.0179, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 19/02/2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDORA PÚBLICA COM SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO POR PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS DANOS PRETENDIDOS E OS FATOS OCORRIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação em que a autora pleiteava a condenação do município de Fortaleza por ter sido transferida em seu local de trabalho por suposta perseguição de seu chefe imediato, causando-lhe danos materiais pela perda de gratificação e danos morais decorrentes de assédio moral. 2. A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37 da Constituição Federal depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato ilícito perpetrado pelo agente público. 3. É ônus do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito à reparação do dano mediante comprovação dos fatos e do dano sofrido. 4.Não há nos autos documentação que comprove a alegada perseguição do chefe imediato, restando comprovada a remoção a pedido da servidora, bem como a existência de distúrbios psicológicos e psiquiátricos não necessariamente decorrentes dos fatos motivadores da presente ação. 5. As provas anexadas aos autos não são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade necessária à responsabilização do Estado. 6. Recurso conhecido e desprovido. TJCE, Apelação nº 0775140-57.2000.8.06.0001, Relator: Des. PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 02/10/2017. Dessa forma, verifico que é indevida a reparação por danos extrapatrimoniais, na medida em que não houve a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto