Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055955-26.2021.8.06.0167.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
APELADO: CICERA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DIVERSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão submetida a exame reside em aferir se faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e, em caso positivo, se poderia o julgador determinar que a cessação do benefício ocorra somente após a recorrida ser submetida à reabilitação profissional ou quando esteja recuperada ou ainda, em caso de não recuperação, quando lhe for concedida a aposentadoria por invalidez. 2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA 2.1. Em anterior Ação de Concessão de Benefício (processo de nº 0070283-34.2016.8.06.0167) julgou-se procedente o pleito autoral, na data de 26.03.2018, para condenar o ora apelante a restabelecer o benefício do auxílio-doença ali postulado, desde a data de sua cessação até que houvesse restabelecimento da obreira para a atividade laboral ou até que fosse esta aposentada por invalidez. Houve recurso da autarquia previdenciária que, contudo, restou desprovido por esta Corte de Justiça, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 14.06.2019. 2.2. Ao contrário do que entende o apelante, na presente lide busca a autora restabelecer o benefício de nº 618.673.603-6, cuja pretensão fora indeferida na via administrativa. Assim, embora também se trate de auxílio-doença, é outro número de benefício resultante de requerimento administrativo diverso e, portanto, não há identidade de causa de pedir com aquela da ação acima mencionada. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 3.1. Suscita, ainda, o recorrente preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve o prévio requerimento administrativo, com data posterior ao início da incapacidade. 3.2. No caso concreto, a recorrida ingressou com prévio requerimento administrativo não somente a respeito do benefício pleiteado nestes autos, que foi indevidamente cessado, mas também relativamente a vários outros anteriores. De todo modo, ainda que não tivesse providenciado o prévio requerimento, a conduta do INSS em promover a cessação do benefício anterior, inclusive descumprindo determinação judicial proferida na ação de nº 0070283-34.2016.8.06.0167, acima discutida, certamente demonstra a resistência no atendimento ao pleito submetido à apreciação judicial. 3.3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. No caso concreto, a perícia judicial acostada aos autos, atesta, de forma contundente e em resposta aos quesitos, que a apelada está incapacitada temporariamente para atividades laborais, não sendo possível determinar uma data provável para restabelecimento da sua capacidade para o trabalho. O expert consignou que a pericianda apresenta incapacidade parcial e temporária e que, ademais, houve progressão da enfermidade, que é consistente com Síndrome do Manguito Rotador (CID: M75.1) e Tenossinovite do punho (CID: M65.8), ocasionando dores e prejuízo funcional do ombro e processo inflamatório que acomete tendões da região do punho, acarretando dores e prejuízo funcional da articulação. 4.2. Cumpre esclarecer que, ao inverso do que afirma o recorrente, não houve decisão no sentido de que o INSS estaria proibido de submeter a recorrida, periodicamente, à perícia administrativa a fim de se aferir eventual cessação da incapacidade, consoante prevê o artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991. O que não se pode admitir é que, permanecendo incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe propicie o sustento, seja a autora privada do benefício em questão. 4.3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença de ID 8402786, da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, em autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Cícera da Silva Martins em face do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, da seguinte forma: Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício, ou seja, 02/10/2017 (STJ, Resp n. 1714218/RJ e REsp: 1910344 GO). Com efeito, o auxílio-doença acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou no momento em que obtiver a efetiva recuperação ou ainda quando considerado não recuperado for concedida a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda a implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio-doença acidentário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária. Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Inconformado com a sentença, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 8402790, suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, uma vez que idêntico pleito já fora formulado e decidido em ação anterior. Ainda preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve o prévio requerimento administrativo posterior à data de início da incapacidade (pág. 03). No mérito, aduz que não se pode condicionar à cessação do benefício ao prévio resultado da reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU. Diz que, ademais, o processo de reabilitação depende de análise multifatorial de competência do INSS. Afirma que também é de competência da autarquia previdenciária a revisão dos benefícios, não podendo o Poder Judiciário ingressar nessa seara. Esclarece que periodicamente, deve o segurado submeter-se a exames médicos a cargo do INSS, decorrendo tal circunstância da própria legislação e do caráter continuativo das prestações (inteligência dos arts. 46, caput e parágrafo único; art. 47, caput e parágrafo único; art. 49, caput, incisos e alíneas; art. 77; e art. 78, todos do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social). Ao cabo, requereu a extinção do feito, sem análise de mérito, com fundamento nas preliminares suscitadas. No mérito, requer o provimento do seu apelo, reformando-se integralmente a sentença planicial. Em contrarrazões, a autora refuta os argumentos recursais e roga pelo desprovimento do reclamo, condenando-se o INSS em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 8402797). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se no sentido de que seja conhecido e parcialmente provido o recurso. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão submetida a exame reside em aferir se faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e, em caso positivo, se poderia o julgador determinar que a cessação do benefício ocorra somente após a recorrida ser submetida à reabilitação profissional ou quando esteja recuperada ou ainda, em caso de não recuperação, quando lhe for concedida a aposentadoria por invalidez. Havendo questões preliminares, impõe-se analisá-las em primeiro plano. PRELIMINAR DE COISA JULGADA Em sua irresignação, afirma o INSS que incide ao caso o instituto da coisa julgada, tendo em vista que idêntico pleito foi formulado e julgado em ação anterior. Acosta, a fim de provar o alegado, cópia do processo de nº 0070283-34.2016.8.06.0167, por meio do qual a ora recorrida pleiteou a manutenção de auxílio-doença que recebeu no período de 21 de junho de 2014 à 18 de maio de 2015 (NB 6070899150) e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (ID 8402791). Na sentença, carreada às págs. 102/106 do ID 8402791, julgou-se procedente o pleito autoral, na data de 26.03.2018, para condenar o ora apelante a restabelecer o benefício do auxílio-doença ali postulado, desde a data de sua cessação até que houvesse restabelecimento da obreira para a atividade laboral ou até que fosse esta aposentada por invalidez. Houve recurso da autarquia previdenciária que, contudo, restou desprovido por esta Corte de Justiça, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 14.06.2019. Ocorre que, ao contrário do que entende o apelante, na presente lide busca a autora restabelecer o benefício de nº 618.673.603-6, cuja pretensão fora indeferida na via administrativa. Assim, embora também se trate de auxílio-doença, é outro número de benefício resultante de requerimento administrativo diverso e, portanto, não há identidade de causa de pedir com aquela da ação acima mencionada. Ademais, em se tratando de benefício por incapacidade temporária, a jurisprudência pátria é unânime em asseverar que, havendo modificação na condição de saúde do trabalhador, com o seu agravamento ou mesmo o surgimento de outras moléstias, poderá este ingressar com novo pedido previdenciário sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada material. A propósito, observe-se (destacou-se): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 53782633820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2021); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a priori à propositura de novo pleito pois resta afastado o óbice de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (TRF-4 - AG: 50183312920194040000 5018331-29.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2019, SEXTA TURMA). Observando-se a ausência de identidade das causas de pedir, impõe-se a rejeição da preliminar que se cuida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, ainda, o recorrente preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve o prévio requerimento administrativo, com data posterior ao início da incapacidade. Com efeito, o Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 631.240/MG), decidiu que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar a ameaça ou a lesão ao direito. No entanto, excepcionou as situações em que a pretensão autoral seja de manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido. A propósito, transcreve-se a ementa do aresto supramencionado (sem destaques no original): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. (...) (STJ - RE 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03/09/2014, Dje: 10/11/2014). No caso concreto, a recorrida ingressou com prévio requerimento administrativo não somente a respeito do benefício pleiteado nestes autos, que foi indevidamente cessado, mas também relativamente a vários outros anteriores, conforme se observa pelo documento acostado sob ID 8402692. De todo modo, ainda que não tivesse providenciado o prévio requerimento, a conduta do INSS em promover a cessação do benefício anterior, inclusive descumprindo determinação judicial proferida na ação de nº 0070283-34.2016.8.06.0167, acima discutida, certamente demonstra a resistência no atendimento ao pleito submetido à apreciação judicial. Preliminar rejeitada. MÉRITO Relativamente ao mérito, argumenta que não poderia o magistrado condicionar a cessação do benefício ao aduz que não se pode condicionar à cessação do benefício à reabilitação profissional da promovente, nos termos do Tema 177 da TNU. Afirma que também é de competência da autarquia previdenciária a revisão dos benefícios, com a submissão dos beneficiários a exame pericial a cargo do apelante, não podendo o Poder Judiciário ingressar nessa seara. Ab initio, calha transcrever os dispositivos da Lei nº 8.213/1991, atinentes à espécie, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Por sua vez, esclarece o artigo 62 do mencionado Diploma Legal (sem destaques no original): Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Pelo teor do mandamento legal, denota-se acertada a decisão de primeiro grau. Realmente, a sentença mostra-se plenamente fundamentada na norma de regência, que exige a reabilitação do trabalhador para o desempenho de qualquer outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência. Com efeito, buscou o legislador infraconstitucional proteger a subsistência do empregado durante sua convalescença ou mesmo ante a fatalidade de não mais poder exercer trabalho remunerado. No caso concreto, a perícia judicial acostada aos ID's 8402752/8402755, atesta, de forma contundente e em resposta aos quesitos, que a apelada está incapacitada temporariamente para atividades laborais, não sendo possível determinar uma data provável para restabelecimento da sua capacidade para o trabalho. O expert consignou que a pericianda apresenta incapacidade parcial e temporária e que, ademais, houve progressão da enfermidade, que é consistente com Síndrome do Manguito Rotador (CID: M75.1) e Tenossinovite do punho (CID: M65.8), ocasionando dores e prejuízo funcional do ombro e processo inflamatório que acomete tendões da região do punho, acarretandp dores e prejuízo funcional da articulação. Assim, ante ao que foi constatado por ocasião da perícia e não tendo o promovido/apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar, por meio de documentos médicos oficiais, que a cessação administrativa do auxílio-doença foi adequada, laborou com acerto o magistrado processante ao determinar o restabelecimento do benefício. Sobre o tema, colhe-se precedente jurisprudencial da Corte Cidadã (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. 5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 866.596/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). Por fim, cumpre esclarecer que, ao inverso do que afirma o recorrente, não houve decisão no sentido de que o INSS estaria proibido de submeter a recorrida, periodicamente, à perícia administrativa a fim de se aferir eventual cessação da incapacidade, consoante prevê o artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991. O que não se pode admitir é que, permanecendo incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe propicie o sustento, seja a autora privada do benefício em questão. Nesse cenário, mostra-se escorreita a decisão combatida, pelo que, deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos e determinando que na liquidação do julgado, ao se fixar os honorários advocatícios de sucumbência, seja observado o que dispõe o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1