Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Maesio Candido Vieira, pessoa jurídica de direito privado, em face da execução fiscal movida pelo Estado do Ceará, visando a desconstituição do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em suas razões, a embargante alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo que deu origem à dívida; (ii) questionamento quanto à competência do DECON para a aplicação da multa; e (iii) requer a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal. O Estado do Ceará apresentou impugnação aos embargos (ID 85786032), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos pela ausência de garantia integral da execução, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. No mérito, defendeu a regularidade da execução e a validade do título executivo. Em réplica (ID 85786043), a embargante afirma ter garantido a execução por meio de penhora de mercadorias de seu estoque e rebateu os pontos levantados em contestação. Intimados para apresentarem novas provas, a embargante juntou aos autos um Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros emitido no ano de 2023 (ID 85786043). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). O ponto central da controvérsia é decidir se os Embargos à Execução Fiscal apresentados pela embargante são admissíveis, considerando a necessidade de garantia prévia da execução, conforme exige a Lei de Execuções Fiscais. Em outras palavras, a questão se resume a verificar se a embargante garantiu adequadamente o juízo para viabilizar o processamento dos embargos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio que a oposição de embargos à execução fiscal depende de prévia garantia do juízo, conforme o §1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Apesar das alegações da embargante sobre a suposta penhora de mercadorias em estoque, não se verifica nos autos a efetiva apresentação de tais bens ou qualquer outra forma de garantia da execução. É importante ressaltar que a mera afirmação da existência de bens passíveis de penhora não é suficiente para satisfazer o requisito legal de garantia do juízo. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece uma ordem preferencial para a garantia da execução, privilegiando o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou o seguro garantia. A penhora de bens, quando admitida, deve observar a ordem estabelecida no art. 11 da mesma lei, sendo que as mercadorias em estoque ocupam posição inferior nessa hierarquia. Ademais, para que a penhora seja considerada válida e eficaz, é necessário que os bens sejam devidamente individualizados, avaliados e que se demonstre sua suficiência para garantir o valor integral da execução. No caso em tela, a embargante não apresentou inventário detalhado das mercadorias, não providenciou a avaliação por oficial de justiça ou perito, nem comprovou que o valor dos bens seria suficiente para cobrir o montante da dívida executada. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DA PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Embargos à execução fiscal extintos sem o julgamento do mérito, em razão de ausência de garantia do juízo. Apelação que busca a concessão de gratuidade da justiça e dispensa de quaisquer custas processuais. 2. Hipótese em que, antes do indeferimento da inicial e extinção do processo, foi oportunizado ao embargante emendar a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais e realizar garantia do juízo ou a justificar a impossibilidade de fazê-lo, ônus da qual o embargante não se desincumbiu. 3. Ressalte-se que a insuficiência patrimonial do embargante seria justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução, desde que demonstrada. Todavia, a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial do embargante impõe a inadmissibilidade dos embargos à execução. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01669396620168060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depara-se com apelo manejado contra a decisão que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, por considerar ausente o interesse processual por falta de requisito indispensável, qual seja: a garantia da execução fiscal. 2. Analisando-se os autos, observa-se que a parte recorrente busca a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular processamento dos embargos à execução, suscitando para tanto, a desnecessidade de garantia do juízo, e argumenta, que tal restrição fere os princípios do amplo acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na Súmula Vinculante 28 do STF. 3. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos à execução mediante afastamento da garantia do juízo da execução, exigência que se encontra expressa no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 LEF. 4. Sobre a matéria em debate, cumpre consignar ser pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre o Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária nas ações executivas fiscais, consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos ( Resp 1.272.827 - Tema 526), em que foi afirmada a inaplicabilidade às execuções fiscais do dispositivo legal previsto no Código de Processo Civil que trata da dispensa de garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução. 5. Não obstante, igualmente observo a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação da exigência da garantia do juízo na hipótese de execução fiscal movida contra devedor que comprove não possuir bens para garantir o crédito exequendo, em observância ao princípio da isonomia e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de acesso ao Poder Judiciário ( Resp 1.127.815 - Tema 260). 6. No entanto, no caso em exame, verifico que o juízo de origem, ao extinguir os embargos opostos pela recorrente por falta de garantia da execução, assim o fazendo por considerar ausente o requisito expresso na Lei de Execuções Fiscais, agiu acertadamente, visto que em suas argumentações ponderou acerca de evidências que comprovam que parte autora possui suporte econômico suficiente para arcar com as despesas processuais. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00085271520148060128 Morada Nova, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Apelação - Embargos à Execução - Taxa de Fiscalização - Ausência de garantia do juízo - Impossibilidade - Não se conhece dos embargos opostos sem a garantia da execução fiscal - A questão restou pacificada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR n. 2020356-21.2019.8.26.0000), com a fixação da seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80" - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10061744720218260624 Tatuí, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/06/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A admissibilidade dos embargos à execução fiscal está condicionada à existência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/90, especialmente quando não comprovado efetivamente o estado de hipossuficiência patrimonial do executado. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001202820238130708 1.0000.24.271641-3/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Portanto, a ausência de comprovação efetiva da garantia do juízo, seja por meio de penhora regularmente formalizada ou por qualquer outra modalidade legalmente prevista, impõe o não conhecimento dos embargos à execução fiscal, em estrita observância ao disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Além disso, a embargante juntou aos autos um Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, emitido apenas em 2023 (ID 90341916), enquanto a infração que deu origem à multa ocorreu em 2019 (ID 85786049). Este fato torna o certificado irrelevante para a discussão da validade da CDA, reforçando a inadequação da garantia ofertada. Diante da ausência de garantia adequada do juízo, os embargos à execução são inadmissíveis, conforme o disposto no §1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará e, por conseguinte, DECLARO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fundamento no §1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito