Execução de Título ExtrajudicialAdjudicaçãoExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.948,58
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CHRISTIANO LIMA CAVALCANTE
CPF
Autor
GABRIEL HENRIQUE FERNANDES ZANY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/09/2024, 18:21
Transitado em Julgado em 08/08/2024
20/09/2024, 18:21
Juntada de Certidão
20/09/2024, 18:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO LIMA CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:27
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89774484
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001014-74.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Adjudicação]PROMOVENTE(S): CHRISTIANO LIMA CAVALCANTEPROMOVIDO(A)(S): GABRIEL HENRIQUE FERNANDES ZANY S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando o feito, observa-se que a demanda possui vícios que impedem a sua continuidade perante este Juízo. Primeiramente, destaca-se que o Juizado competente para apreciar a demanda é o do domicílio do devedor, sendo o de residência do autor competente apenas no caso de reparação de danos. Veja-se o teor do artigo 4º e incisos, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (Destaquei). No caso dos autos, por tratar-se de execução de título extrajudicial, não há se falar em fixação de competência pelo domicílio do autor. Observa-se que o demandante utiliza a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação para tentar fundamentar a escolha deste Juízo, no entanto a cláusula que fixa o foro possui validade apenas para fins de fixação da Comarca Competente e não do Juízo. Por fim, observa-se que a residência do autor está situada, na verdade, à Avenida Senador Virgílio Távora, nº 33, área não abrangida pela Competência desta unidade: Por todo o exposto, reconheço a incompetência territorial desta Unidade e julgo EXINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
24/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89774484
24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89774484
23/07/2024, 07:49
Extinto o processo por incompetência territorial
23/07/2024, 07:49
Conclusos para julgamento
21/07/2024, 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho