Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS FONTENELE ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000922-58.2005.8.06.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canindé, tendo como apelado Francisco das Chagas Barros Fontenele contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000922-58.2005.8.06.0055, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do CPC, à falta de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito (ID 13543769). Não resignado, o Município de Canindé interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que "para enquadramento no conceito de falecimento do de cujos, os herdeiros do Apelado devem promover diligências necessárias que lhe incumbiam, ou o processo ficar parado por prazo superior a um ano por negligências das partes. No presente caso, não havia qualquer diligência a cargo do Apelado ou seus herdeiros nem qualquer medida que devesse tomar para que o processo tivesse andamento. Pelo contrário a parte autora trabalhou incansavelmente para responder todas as diligências no prazo". Afirma, ainda que foi determinado, por despacho do Juízo, que se manifestasse sobre seu interesse no feito, sob pena de extinção, mas que não foi intimado pessoalmente. Sustenta, ainda, a falta de requerimento expresso do réu para a extinção do feito. Por fim, requer a reforma do julgado (ID 13543771). Nomeada como curadora especial (ID 13543787), a Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 13543789), sustentado, em síntese: […] No caso concreto, tem-se que após informações sobre o falecimento do executado (ID. 57940284), o d. Juízo a quo determinou a intimação do exequente para promover a regularização do polo ativo, indicando o espólio/herdeiros do executado (ID. 57940296 e ID. 62998437). Todavia, embora intimado por duas oportunidades, a primeira através de intimação via Portal e a segunda através de intimação pessoal, devidamente assinada (ID. 63756169), o Município de Canindé deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar. Vale dizer que constitui ônus da parte autora promover os atos processuais de modo a assegurar o desenvolvendo válido e regular do processo. Assim, a inércia da fazenda exequente ante a intimação do d. Juízo a quo a fim de promover o andamento do feito revela o seu desinteresse processual. […] Assim, não merece resguardo a tese do apelante de que não ocorreu a intimação pessoal da Fazenda exequente antes da extinção do processo, tendo em vista sua manifesta ocorrência, conforme se observa no comprovante de ID. 63756170. Além disso, também não se sustenta o argumento de que não poderia ter o d. Juízo a quo julgado extinto o feito sem requerimento do réu. Isso porque tal exigência só se aplica no caso de ter sido apresentada contestação, o que não ocorreu, no caso dos autos. Portanto, considerando o abandono processual pela Fazenda exequente, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito em todos os seus termos. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Ressalte-se a prescindibilidade de intervenção do Ministério Público, conforme a súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 10 de agosto de 2005 (ID 13543655). Os autos tramitaram em 2º grau de jurisdição e, por meio de Acórdão no ID 13543743, foi determinado o retorno à origem para regular prosseguimento. Em 31/05/2022, as partes foram intimadas partes acerca do retorno dos autos do 2º Grau, bem como para requererem o que entender de direito (ID 13543751). Em 27/07/2022, decorreu o prazo, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, nos termos da Certidão no ID 13543755. Em 26/08/2022, o Município de Canindé apresentou petição requerendo a consulta/bloqueio on line através do Bacen/Jud, de valores do executado suficientes a suportar a dívida em execução (ID 13543756), sendo deferido o pedido em 14/02/2023, consoante ID 13543758. Através da ordem de bloqueio, foi verificado o óbito do executado (ID 13543761-62), sendo intimado o exequente para se manifestar, em 13/04/2023, conforme ID 13543763; no entanto, o prazo decorreu em 12/05/2023, sem manifestação, conforme informação verificada nos autos principais. Por despacho de 25/05/2023 (ID 13543765), foi determinada a intimação pessoal do Município de Canindé para manifestar-se no feito, no prazo de 10 dias, já em dobro, dessa vez sob pena de extinção; sendo expedido o mandado e exarado o ciente em 05/07/2023. Transcorrido o prazo, o exequente nada apresentou, conforme decorrência verificada nos autos principais. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do CPC, à falta de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito (ID 13543769). Observa-se que, ao contrário do que alega o recorrente em seu apelo, houve a intimação pessoal do ente municipal para dar prosseguimento ao feito que tramita desde 2005, no entanto, nada apresentou ou requereu. Ao contrário do que alega o ente municipal, houve a intimação pessoal do ente municipal para dar prosseguimento ao feito, consoante se verifica do mandado de intimação juntado no ID 63756169-70. Todavia, ainda que a intimação do ente municipal tivesse se dado por meio eletrônico, estaria regularmente intimado, conforme permitido pelo art. 183, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Portanto, verifica-se que o Município de Canindé apesar de regularmente intimado para se manifestar acerca do interesse no feito permaneceu inerte. Ademais, inaplicável nos autos a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas poderá ser afastada a incidência da referida Súmula. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), relativa a dívida de IPTU. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Cuidou o ente exequente tão somente de ingressar com a ação, mas descuidou-se em acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 4. Inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0049157-30.2013.8.06.0167, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) [grifei]. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 2. Consoante o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto. 3. Entende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 4. Inaplicável a súmula 240 do STJ, uma vez que não houve formação da relação processual. Logo, não há que se falar na possibilidade de abandono da causa somente a requerimento da parte exequida. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0104636-37.2015.8.06.0167, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de recurso de apelação interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Sabe-se que caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto, conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015. III. Consoante estabelece o art. 183, § 1º, do CPC, compreende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico. Nessa linha, outro não é o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º, c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). IV. Outrossim, inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada Súmula. V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007107-28.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022). [grifei] Portanto, entendo que a sentença de primeira instância deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora