Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará Apelada: Maria Aurélia de Oliveira Batista Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA POR SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o ente federativo ao pagamento de diferenças salariais à autora, agente comunitária de saúde, relativa ao período de 06.08.2014 a 01.01.2015, com reflexos nas vantagens incidentes sobre o salário, em decorrência da instituição do piso salarial pela Lei Federal nº 12.994/2014. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a Lei Federal nº 12.994/2014, que institui o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, é de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação estadual; (ii) avaliar se as obrigações de pagamento do piso configuram aumento indevido de despesas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e (iii) definir se houve prescrição de parte das parcelas cobradas. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 12.994/2014 é autoaplicável, e sua eficácia não está condicionada à regulamentação ou edição de normas estaduais, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos entes federados desde sua publicação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5. A vedação de criação ou aumento de despesas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao término do mandato do Governador do Estado não se aplica ao caso em apreço, porquanto a criação do piso salarial em questão se deu no âmbito federal, sendo sua implementação arcada pela União, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. 6. Quanto ao argumento de que parte das parcelas pleiteadas foi alcançada pela prescrição, observa-se que já houve dito reconhecimento por sentença, razão por que falta ao Estado do Ceará interesse de recorrer, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse ponto. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença mantida. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 3º; Lei Federal nº 12.994/2014, arts. 1º e 9º-A, § 1º; Lei Estadual nº 15.774/2015; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-C, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante: STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STJ, REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2018; TJCE, Apelação nº 0007576-25.2019.8.06.0167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; j. 25/11/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0002643-05.2019.8.06.0136 - Apelação Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID 13692560, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta por Maria Aurélia de Oliveira Batista, "para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais à autora entre o período de 06 de agosto de 2014 a 1º de janeiro de 2015, inclusive, refletindo nas demais vantagens incidentes sobre o salário", com juros e correção monetária. Nas razões de ID 13692564, o Estado do Ceará historia que a parte autora, que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde, ingressou com a presente ação em busca do "pagamento das diferenças salariais supostamente devidas no período compreendido entre junho de 2014 a dezembro de 2014, em virtude da instituição do piso salarial nacional da categoria pela Lei Federal nº 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), quando a parte autora percebera apenas R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)". Alega, em síntese, que parte das parcelas pleiteadas foi alcançada pela prescrição, haja vista que "Pretende a parte autora perceber valores a título de adicional de insalubridade, a partir de junho/2014, embora tenha proposto a presente ação mais de cinco anos depois". Aduz, ademais, que a obrigatoriedade do piso somente poderia ser exigida após a edição do decreto regulamentador (Decreto nº nº 8.474, de 22 de junho de 2015), bem como que a instituição do piso salarial dos agentes comunitário de saúde, no âmbito local, deu-se pela Lei Estadual nº 15.774/2015, com efeitos financeiros a partir de janeiro daquele ano, não havendo possibilidade de pagamento em período anterior, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Afirma, outrossim, que, nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente transformada na Súmula Vinculante nº 37, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; Defende, ainda, que, "Consoante o disposto no art. 21, parágrafo único, da LC n.º 101/2000, é vedado aos titulares dos poderes das respectivas esferas federativas contrair novas despesas de pessoal nos últimos cento e oitenta dias dos mandatos eleitorais, sendo nulo de pleno direito o ato que provoque o aumento da despesa com pessoal nesse sentido", bem como que não se poderia vincular a remuneração do servidor público estadual ao piso salarial mínimo, ditado e reajustado pelo governo federal unilateralmente, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos Estados Federados, que assumiriam despesa sem a respectivo orçamento, violando, assim, o art. 169 da Carta Magna de 1988. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. Contrarrazões no ID 13692567, requerendo o desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente o interesse público a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito da parte autora, agente comunitária de saúde, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, de 06 de agosto de 2014 a 1º de janeiro de 2015, com os respectivos reflexos nas demais verbas incidentes. Com efeito, sendo o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Assim, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (junho de 2014), a ser observado pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se vê: Art. 1º. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...). Nesse ponto, importante que se diga que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado, conforme se vê (grifou-se): Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Tendo o Estado do Ceará implantado o referido piso salarial profissional nacional apenas com a edição da Lei Estadual nº 15.774/2015, a qual previu o pagamento retroativo a janeiro de 2015, mostra-se devida à parte autora a diferença salarial em questão e seus reflexos, mormente porque a Lei Federal nº 12.994/2014 é norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. Acerca do assunto, o Tribunal na Cidadania já decidiu pela obrigatoriedade da adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias por todos os entes federados - Estados, Distrito Federal e Municípios. Observe-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). Esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo no mesmo sentido, segundo se observa das ementas de acórdãos que seguem (negritou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável e do piso salarial profissional, sendo assegurada a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. 2. O direito vindicado na exordial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Milagres adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. 3.Apelo e reexame conhecidos e não providos. (TJCE, Apelação nº 0004715-40.2015.8.06.0124, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE ENDEMIAS. VINCULO INICIAL. SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. NÃO PREVÊ ESTABILIDADE AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, MAS TÃO-SOMENTE A PERMANÊNCIA NOS CARGOS DURANTE A VIGÊNCIA DE SEUS CONTRATOS. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PEDIDO PAGAMENTO VERBA SALARIAL. PISO SALARIAL DO AGENTE DE SAÚDE - DEVIDO - LEI N. 12.944/14. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 8. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. 9. O piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde foi estabelecido em 18 de junho de 2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.994/14, e deve ser implantado por todos os entes da federação, tendo em vista a competência da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme o artigo 22, XVI, da Constituição Federal. 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0000200-42.2013.8.06.0217 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Umari; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/09/2017; Data de registro: 27/09/2017). Destaque-se, ainda, que a vedação de criação ou aumento de despesas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao término do mandato do Governador do Estado não se aplica ao caso em apreço, porquanto a criação do piso salarial em questão se deu no âmbito federal, sendo sua implementação arcada pela União, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. Veja-se (negritou-se): Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 4º A assistência financeira complementar de que trata caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. Ademais, a Lei Federal nº 12.994/2014 não traz previsão expressa no sentido de ser necessária regulamentação por lei local, sendo, assim, de aplicabilidade imediata. Deste modo, não cabia ao Estado do Ceará eleger o momento da implantação do referido piso salarial, o que faz cair por terra o argumento de que não houve mora legislativa. No mesmo sentido, a decisão que segue (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS FIXADOS E DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, qual seja 18/06/2014, sendo devida a verba a partir de junho/2014, no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, se manifestou pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da Federação, razão pela qual não há que se falar em malferimento à autonomia do Estado ou violação à separação dos poderes. 3. Quanto à tese defensiva do ente estadual apelante de que não cabe aumento ou criação de despesas nos últimos 180 dias de mandato do Governador do Estado, não merece acolhimento, uma vez que a criação do piso foi realizada em âmbito federal e sua implementação é, particularmente, arcada pela União, conforme a Lei nº 11.350/2006. 4. Reforma da sentença, de ofício, com relação à fixação de honorários e aos índices de juros e correção monetária aplicados. O percentual das verbas honorárias deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. Os juros e correção monetária devem ser ajustados ao julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, das verbas honorárias e dos índices de juros e correção monetária. (TJCE, Apelação nº 0007576-25.2019.8.06.0167, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020). Além do que, passado o período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nada impedia que o Estado do Ceará implementasse o mandamento da legislação federal com efeitos financeiros retroagindo à época de sua publicação. Tanto é assim que a Lei Estadual de nº 15.774/2015, de 16/03/2015, editada bem após o período de vedação da LC nº 101/2000, determinou efeitos financeiros a partir de janeiro de 2015. De fato, não havia óbice à implementação de efeitos financeiros retroativos à data de publicação da lei instituidora do piso, tendo em vista que não pode o recorrente se omitir ao cumprimento da norma. Acerca do assunto, observe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. OFENSA À AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO-MEMBRO E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2015. TEMAS ABORDADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR NOVAS DESPESAS DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DO MANDATO ELEITORAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 15.774, DE 16 DE MARÇO DE 2015, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DE 01/01/2015, ADOTADA QUANDO ULTRAPASSADO O PERÍODO DEFESO, NADA IMPEDINDO, DO PONTO DE VISTA LEGAL E CONSTITUCIONAL, QUE RETROAGISSE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS QUE EXCEDAM A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTABELECIDA PARA CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO. NORMA QUE CONCRETIZOU A REGRA PREVISTA NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIOLA OS ARTS. 167 E 169 DA PRÓPRIA CARTA DE PRINCÍPIOS. TESE ADOTADA PELO TRIBUNAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOS PRECEDENTES DA PRÓPRIA CORTE E DO STF E DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, SEM IMPRIMIR EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJCE. Embargos Declaratórios de nº 000835-15.2019.8.06.0167/50000. Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 06/10/2020). Por fim, quanto ao argumento de que parte das parcelas pleiteadas foi alcançada pela prescrição, observa-se que já houve dito reconhecimento por sentença, razão por que falta ao Estado do Ceará interesse de recorrer, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse ponto. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2